Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1047308/SP (2025/0419912-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. DA S. S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 213, caput, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado no dia 8/6/2020 (fl. 519) e não se conheceu do pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 12-27.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento de produção de prova por meio de exame de DNA, cujo material afirma ter sido descoberto após o trânsito em julgado da condenação.
Alega que o "indeferimento da produção da prova pericial, baseado em uma premissa fática inexistente, representou a perda de uma chance probatória de natureza ímpar" (fl. 6).
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade e, no mérito, a absolvição do paciente ou a determinação de novo julgamento com a admissão da prova que a defesa pretende produzir.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
