HDE 9264/EX (2023/0419936-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F D FOUTRO NOME:A F DADVOGADOS:ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477PAULO TEIXEIRA MORINIGO - SC011646GUILHERME FREITAS CAUDURO DE OLIVEIRA - SC021097ANELISE FERREIRA SCHUBERT SANTIAGO - SC025301REQUERIDO:E N FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. F. D. F. (ou A. F. D.), que tem como requerido E. N. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça australiana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 220-225).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-19), acompanhada de apostila (fl. 17 e fl. 20), de tradução oficial (fls. 20-22), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 19 e fl. 20) e de acordo por ela homologado (fls. 207-208 e fls. 211-213).
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação. Por sua vez, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN