SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP)
HC 1133690/SP (2026/0419994-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTEADVOGADOS:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINAEL RODRIGUES AIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINAEL RODRIGUES AIRES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0071594-65.2016.8.26.0050, deu parcial provimento para reduzir a pena e manteve o regime inicial fechado e o acréscimo de 2/5 (dois quintos) na terceira fase (fls. 2-12).
Consta dos autos que o paciente responde por ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, decorrente de fatos narrados na denúncia oferecida em 01/09/2016.
Sobreveio sentença em que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, com decretação da custódia cautelar. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a fração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase (fls. 354-362). Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões da impetração, a defesa alega que o incremento de 2/5 (dois quintos) na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, carece de fundamentação concreta, pois teria sido mantido apenas pela referência à pluralidade de majorantes, em afronta ao art. 68 do Código Penal, ao dever de motivação e à Súmula 443/STJ.
Sustenta, ademais, que a mera alusão ao número de majorantes é insuficiente para justificar fração acima do mínimo de 1/3, sem indicação de circunstâncias qualitativas do caso, como número expressivo de agentes, pluralidade ou especial potencial lesivo das armas, disparos, violência adicional, deslocamento das vítimas ou privação prolongada da liberdade.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de fundamentação concreta da fração de 2/5 (dois quintos) e aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena.
Liminarmente, pede a suspensão da eficácia do mandado de prisão expedido exclusivamente quanto à condenação objeto deste writ. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício diante de constrangimento ilegal verificável de plano.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que diz respeito à alegação no sentido de que falta de fundamentação concreta idônea para exasperação acima do mínimo, requerendo a redução da fração de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), constato que as alegações da parte impetrante não merecem prosperar.
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, assim fundamentou a dosimetria da pena:
Presentes três majorantes, previstas no § 2º, incisos I, II e V, do art. 157 da lei penal.
Inegável que a presença de três majorantes deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo triplamente majorado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma, ou duas majorantes, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena.
Ademais, é evidente que o roubo praticado com utilização de arma de fogo, em comparsaria e com restrição da liberdade da vítima, certamente reduz muito mais qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte desta, justificando, assim, maior exasperação da pena.
Elevo, portanto, a pena de dois quintos, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno EDINAEL RODRIGUES AIRES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu turno, ao julgar o recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, quanto ao ponto, assim se manifestou:
Por último, além de ter sido mencionada a quantidade de majorantes, também foi realçada a utilização de arma de fogo, a ação em comparsaria e a restrição da liberdade das vítimas, o que, concretamente, reduz em muito muito qualquer possibilidade de resistência ou reação.
Por tais motivos, considerando-se ter sido observada a Súmula 443 do STJ, a exasperação imposta na fração de dois quintos (2/5), observada a incidência da legislação antiga, mais favorável ao acusado e vigente ao tempo do fato, deve ser mantida.
Assim, recalculada, a sanção perfaz seis (06) anos, seis (06) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de quinze (15) dias-multa, no piso.
O regime inicial fechado foi o adequado e proporcional à gravidade concreta do crime, que foi expressamente mencionada na sentença, observado o disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP.
Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado para seis (06) anos, seis (06) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de quinze (15) dias-multa, no piso, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Como cediço, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (AgRg no HC n. 677.040/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
Deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, em casos tais, a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe que o acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena mostra-se devidamente motivado em virtude da maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto, de delito praticado em concurso de gentes em superioridade numérica e restrição da liberdade da vítima (AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 20/08/2021).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria.
6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via.
7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal.
8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC n. 866.235/SP, relator Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS] não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso".
Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância [...] Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/10/2024, DJe de 4/10/2024).
4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78).
Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.798/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP)
HC 1133690/SP (2026/0419994-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTEADVOGADOS:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINAEL RODRIGUES AIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.