Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUCELLY LOPES COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUCELLY LOPES COSTA (OAB 442183/SP)
HC 1133677/SP (2026/0419995-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUCELLY LOPES COSTAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2239875-51.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi deferida pelo Juízo da execução a progressão do paciente ao regime semiaberto, com determinação de remoção em 24 horas e previsão de aguardo em regime aberto até a disponibilização de vaga, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente permanece em regime fechado apesar de decisão judicial que lhe concede progressão ao regime semiaberto e, em caso de ausência de vagas, determina o aguardo em regime aberto, em observância ao Tema 423 (RE 641.320/RS) e à Súmula Vinculante n. 56.
Aduz que não há supressão de instância, pois o Juízo da execução já exauriu sua jurisdição ao fixar ordem mandamental de remoção em 24 horas, com colocação imediata em regime aberto na falta de vaga, sendo o constrangimento decorrente do descumprimento pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Argumenta, de modo subsidiário, ser necessária a colocação do paciente em prisão domiciliar substitutiva, com ou sem monitoramento eletrônico, até a efetiva disponibilização de vaga no estabelecimento compatível ao regime semiaberto, para fazer cessar a manutenção indevida em regime mais gravoso.
Requer, em suma, a imediata colocação do paciente em regime aberto até a disponibilização de vaga no semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até a efetiva remoção.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
