Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGASADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450WILLIAM NERI GARBI - SP304950JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566AGRAVADO:BRAZCARNES PARTICIPACOES S.AADVOGADO:GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não-Provimento
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGASADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450WILLIAM NERI GARBI - SP304950JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566AGRAVADO:BRAZCARNES PARTICIPACOES S.AADVOGADO:GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
EDcl nos TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGASADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450WILLIAM NERI GARBI - SP304950JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566EMBARGADO:BRAZCARNES PARTICIPACOES S.AADVOGADO:GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra à decisão de fl. 389, que julgou prejudicada a análise do agravo interno em razão da perda superveniente do interesse de agir após a desistência do recurso especial, determinando o arquivamento dos autos.
A embargante sustenta que houve erro material na decisão, visto que a Tutela Cautelar Antecedente n. 251/SP não se correlaciona com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, mas sim com o Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000, cujo objeto é o abatimento de valores pagos extrajudicialmente (fls. 392-394). Afirma que a Tutela Cautelar n. 182 é que se relaciona ao REsp n. 2.124.287/SP, originado do Agravo de Instrumento n. 2268213-74.2022.8.26.0000, cujo objeto é a arguição de falsidade documental (fls. 392-394). Sustenta que, conforme o art. 1.022, III, do CPC, o erro material não opera coisa julgada, citando jurisprudência do STJ (fls. 392-394).
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeito infringente, para se reconsiderar a decisão embargada, tornando-a sem efeito, de modo que haja o regular trâmite da tutela cautelar antecedente e do agravo interno pendente (fls. 392-394).
A parte embargada, BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., apresentou impugnação, alegando que a desistência do REsp n. 2.124.287/SP implica a perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente n. 251/SP, conforme a jurisprudência do STJ, e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 400-402).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No caso em tela, a Fundação Carlos Chagas aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, o qual consistiria na equivocada associação da presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP) com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, quando, na verdade, ela se refere ao Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000.
Após detida análise dos autos, constata-se que, de fato, assiste razão à embargante. A decisão que julgou prejudicada a análise do agravo interno fundamentou-se na informação de que a Fundação Carlos Chagas havia desistido do Recurso Especial n. 2.124.287/SP, o que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir na presente tutela cautelar antecedente.
Entretanto, conforme demonstrado pela embargante, a presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP) não tem relação com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, mas sim com o Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000, que discute a possibilidade de abatimento de valores pagos extrajudicialmente aos cessionários.
A confusão se deu, provavelmente, em razão da existência de outra tutela cautelar antecedente (n. 182), que se refere ao Recurso Especial n. 2.124.287/SP e cujo objeto é diverso do deste caso.
Diante desse quadro, é evidente que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar que a desistência do Recurso Especial n. 2.124.287/SP prejudicaria a análise do agravo interno na presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP).
O erro material, como se sabe, é aquele que não reflete o real propósito da decisão, decorrendo de uma falha na sua expressão, seja por inexatidão da linguagem, seja por evidente lapso. No caso, o erro material reside na equivocada associação entre a presente tutela cautelar antecedente e o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, o que levou à conclusão errônea de que a desistência deste último prejudicaria o andamento daquela.
A correção do erro material é medida que se impõe, a fim de que a decisão reflita a real intenção do julgador e não cause prejuízo às partes.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, reconhecendo o erro material na decisão embargada, torná-la sem efeito, determinando o regular prosseguimento da presente tutela cautelar antecedente, com a análise e o julgamento do agravo interno pendente nestes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Extinção
DecisãoRetirada
Conclusão
Documento
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGASADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450WILLIAM NERI GARBI - SP304950JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566EMBARGADO:BRAZCARNES PARTICIPACOES S.AADVOGADO:GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGASADVOGADOS:SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450WILLIAM NERI GARBI - SP304950JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566REQUERIDO:BRAZCARNES PARTICIPACOES S.AADVOGADO:GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903
DECISÃO
Considerando que a requerente FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS desistiu do Recurso Especial 2.124.287/SP, considero prejudicada a análise do presente agravo interno, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se. Intimem-se.
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição