HDE 13116/EX (2025/0420013-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:J G M FREQUERIDO:M M SADVOGADO:LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA - RN015512REQUERENTE:J G M FREQUERENTE:M M SADVOGADO:LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA - RN015512
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. G. M. F. e por M. M. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 39-43).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 9-19) acompanhados de apostila (fl. 7) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 8 e 31).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN