HDE 13118/EX (2025/0420029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C DE S LREQUERENTE:W P DA SADVOGADOS:LUANA TEIXEIRA DA SILVA - MG205802ANA LUISA DE OLIVEIRA DRUMOND - MG212445REQUERIDO:W P DA SREQUERIDO:I C DE S LADVOGADOS:LUANA TEIXEIRA DA SILVA - MG205802ANA LUISA DE OLIVEIRA DRUMOND - MG212445
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por I. C. de S. L. e W. P. da S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40-44).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 33-37), acompanhados de apostila (fl. 31) e de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN