Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CRISTIAN MAURER FRANTZ (REQUERENTE), 2. FÁBIO MAURER FRANTZ (REQUERIDO)
- Advogados
- FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), AHAMED ARFUX (OAB 3616/MS), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS), CASSIANO GARCIA DA SILVA (OAB 49156/PR), ANA CLÁUDIA MELLO VASCONCELOS (OAB 13780/MS)
TutCautAnt 1212/MS (2025/0420056-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CRISTIAN MAURER FRANTZADVOGADOS:FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883CASSIANO GARCIA DA SILVA - PR049156REQUERIDO:FÁBIO MAURER FRANTZADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684ANA CLÁUDIA MELLO VASCONCELOS - MS013780AHAMED ARFUX - MS003616
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por CRISTIAN MAUERER FRANTZ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por ele, inadmitido na origem.
Nas razões do pedido, aduz que (i) o acórdão que julgou o agravo de instrumento é nulo, tendo em vista que violou os arts. 934 e 935 do CPC, pois não se respeitou o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação e a sessão de julgamento virtual; (ii) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, por falta de fundamentação; e (iii) deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a probabilidade de direito ou o perigo da demora.
A principal discussão do recurso especial diz respeito à nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento, devido ao desrespeito ao prazo de cinco dias úteis, entre a publicação e a sessão virtual, nos termos do art. 935, CPC.
