SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLE MARQUES FURLAN (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE MARQUES FURLAN (OAB 26868/MS)
HC 1133686/MS (2026/0420213-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIELLE MARQUES FURLANADVOGADO:DANIELLE MARQUES FURLAN - MS026868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELICA DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGÉLICA DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n. 1418806-83.2026.8.12.0000.
De acordo com o acórdão apontado como coator, o Juízo de primeiro grau consignou, em relação à paciente, conhecida pelo codinome "Zoe", elementos indicativos de atuação ativa no âmbito do Primeiro Comando da Capital (PCC) e de participação direta no tráfico de drogas. Registrou comunicações com outros investigados, participação em grupo relacionado à organização criminosa e conversas mantidas com NARCISO CORREA MERCADO, vulgo "Check Mate", relacionadas à logística de ingresso de drogas no sistema prisional, inclusive mediante ocultação em alimentos. Registrou também conversa interceptada em 26/10/2024, na qual a paciente teria negociado entorpecentes, tratando de valores, quantidade e qualidade de "pedra" (e-STJ fl. 19). Sua prisão preventiva foi decretada em procedimento cautelar preparatório, instaurado no âmbito da denominada Operação Artus, destinada à apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Segundo a impetração, a custódia perdura desde 2/6/2026 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJMS. Pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças nascidas em 2017 e 2019 (e-STJ fl. 16). A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ATUAÇÃO ATIVA E ARTICULADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA POR COMUNICAÇÕES À DISTÂNCIA. REDE FAMILIAR DE APOIO AOS FILHOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito de investigação destinada à apuração dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, no qual se pretende a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ao fundamento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa nem foram praticados contra seus filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condição da paciente como mãe de crianças menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou se as circunstâncias concretas do caso configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a aplicação do -A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O -A do Código de Processo Penal estabelece a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher mãe de criança, quando o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa nem tiver sido praticado contra filho ou dependente. O Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo n.º 143.641/SP, admitiu o afastamento da medida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. A necessidade dos cuidados maternos em relação aos filhos menores de 12 anos é presumida e independe da demonstração de exclusividade ou imprescindibilidade da presença da mãe, sem prejuízo do exame individualizado das circunstâncias concretas da hipótese. Os elementos que fundamentam a prisão preventiva indicam atuação pessoal, reiterada e articulada da paciente no âmbito de organização criminosa e no tráfico de entorpecentes, com comunicações mantidas com outros integrantes e tratativas relativas à guarda, aquisição, comercialização e logística de entorpecentes, inclusive para ingresso no sistema prisional. A dinâmica delitiva atribuída à paciente, desenvolvida também mediante contatos e articulações à distância, evidencia risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e demonstra que a restrição de deslocamento própria da prisão domiciliar não se mostra suficiente para neutralizar o risco cautelar identificado. A existência de rede familiar de apoio não afasta, isoladamente, a presunção de necessidade dos cuidados maternos, mas pode ser considerada em conjunto com os demais elementos do caso, sobretudo quando o relatório social registra que os filhos estavam assistidos pelo padrasto e pela família extensa, sem indicação concreta de abandono ou desassistência. A atuação ativa e articulada em estrutura criminosa, aliada ao risco de continuidade delitiva e à rede familiar de apoio registrada no relatório social, caracteriza situação excepcionalíssima apta a justificar o afastamento da substituição prevista no -A do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica e as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes, pois não impedem, por si sós, comunicações com terceiros, articulações à distância ou a continuidade de atividades ilícitas por intermédio de outros integrantes da organização criminosa. IV. E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Teses de julgamento: '1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de mulher mãe de criança menor de 12 anos pode ser excepcionalmente afastada quando circunstâncias concretas e individualizadas demonstrarem situação excepcionalíssima, nos termos do entendimento firmado no HC Coletivo n.º 143.641/SP. A atuação ativa e articulada em organização criminosa, com risco concreto de continuidade delitiva mediante comunicações e articulações à distância, pode caracterizar situação excepcionalíssima que torne insuficiente a prisão domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos objetivos do -A do Código de Processo Penal. A existência de rede familiar de apoio aos filhos não afasta, isoladamente, a presunção de necessidade dos cuidados maternos, mas pode ser valorada em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, e parágrafo único, 318-A, 318-B e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo n.º 143.641/SP; STF, ADPF n.º 347.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, e a ausência de violência, grave ameaça ou crime contra os filhos. Mesmo assim, teria afastado a domiciliar com base nos mesmos elementos gerais que justificaram a preventiva: suposta participação em organização criminosa, risco de reiteração e comunicações pretéritas (e-STJ fls. 3/4).
Afirma que a necessidade dos cuidados maternos seria presumida. Segundo a defesa, a rede de apoio composta pelo padrasto, pelos avós e pelas tias não poderia ser convertida em fundamento para manter a mãe no cárcere e deveria servir, ao contrário, de suporte ao cumprimento da domiciliar. Acrescenta que o relatório social não teria registrado abandono ou desassistência. Invoca, a esse respeito, o AgRg no HC 731.648/SC e o AgRg no RHC 200.201/MG (e-STJ fls. 4/5 e 9).
Aponta que o acórdão não teria descrito a utilização dos filhos na prática criminosa, o emprego da residência como ponto de venda de drogas ou a exposição das crianças ao ambiente ilícito. Distingue a hipótese, por isso, do RHC 200.844/MS e invoca o HC 710.762/SP (e-STJ fls. 6/7).
Argumenta, por fim, que o risco de comunicação à distância poderia ser enfrentado por cautelares específicas cumuladas com a domiciliar, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal. Menciona monitoração eletrônica, proibição de contato com investigados, vedação de acesso a grupos, contas e aplicativos vinculados aos fatos, entrega ou bloqueio de aparelhos e comparecimento periódico em juízo. Nesse ponto, invoca o HC 1.033.448/ES (e-STJ fls. 7/9).
Pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e imposição das cautelares mencionadas, preservados os contatos com os filhos, familiares responsáveis, advogada e órgãos públicos. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão impugnado para que outro seja proferido com análise individualizada das medidas de restrição de comunicação, proibição de contato e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 9/11).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, verificando-se que as matérias trazidas a debate por meio deste writ constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que está sendo submetida a paciente. A concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Embora a impetração tenha sido manejada expressamente em substituição ao recurso ordinário cabível (e-STJ fl. 3), a inadequação da via eleita não impede a intervenção de ofício, diante de ilegalidade manifesta.
A controvérsia está delimitada à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Não se examina, nesta oportunidade, pretensão autônoma de revogação da custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que não foi deduzida, nem perante a Corte local, nem nesta impetração (e-STJ fl. 17). Tampouco se identifica inovação que obste o exame do pedido. O relatório do acórdão registra que a defesa pediu a prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas do art. 319 do CPP, e o voto condutor afastou expressamente essa possibilidade (e-STJ fls. 16 e 20). O detalhamento, nesta instância, de cautelas voltadas às comunicações constitui desenvolvimento da argumentação relativa à suficiência da medida substitutiva, sem alteração de seu suporte fático.
Ao examinar os elementos indicativos do envolvimento da paciente e o risco de continuidade delitiva, o Tribunal estadual destacou sua atuação no Primeiro Comando da Capital, as negociações de entorpecentes e as tratativas com integrante já recolhido ao sistema prisional para o ingresso de drogas em estabelecimento penal. Concluiu que essa dinâmica, desenvolvida também por comunicações à distância, tornaria insuficiente a restrição de deslocamento própria da prisão domiciliar (e-STJ fls. 18/19):
Com efeito, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo apontado como coator consignou, especificamente em relação à paciente, conhecida pelo codinome 'Zoe', a existência de elementos indicativos de atuação ativa no âmbito da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), além de participação direta no tráfico de entorpecentes.
Segundo consta da decisão, foram identificadas comunicações da paciente com outros investigados e sua participação em grupo relacionado à organização criminosa, bem como conversas mantidas com Narciso Correa Mercado, vulgo 'Check Mate', relacionadas à logística destinada ao ingresso de drogas no sistema prisional, inclusive mediante ocultação dos entorpecentes em alimentos.
Registrou-se, ainda, conversa interceptada em 26/10/2024, na qual a paciente teria negociado entorpecentes com terceiro não identificado e com Thaynára, vulgo 'Feiticeira', tratando de valores, quantidade e qualidade de 'pedra', além da manutenção de contatos frequentes com outras investigadas, circunstâncias que levaram o Juízo a concluir pela sua atuação ativa e articulada na estrutura criminosa.
As informações prestadas pela autoridade coatora ratificam esses elementos, consignando que a prisão foi decretada diante de indícios concretos da atuação da paciente junto ao PCC e no tráfico de drogas, com participação em grupo de comunicação da facção, interações mantidas com outros integrantes e tratativas relativas à guarda, aquisição, comercialização e logística de entorpecentes, inclusive para ingresso no sistema prisional.
Não se cuida, portanto, de invocação genérica da gravidade dos delitos imputados. Os elementos considerados no decreto prisional revelam, em tese, atuação pessoal, reiterada e articulada da paciente em estrutura criminosa organizada, inclusive mediante comunicação com integrante já recolhido ao sistema penitenciário e tratativas destinadas justamente à introdução de drogas em estabelecimento prisional.
Esse modo de atuação assume especial relevância para a pretensão deduzida. Os elementos descritos indicam que parte das condutas atribuídas à paciente era articulada por meio de comunicações com terceiros, inclusive com integrante já recolhido ao sistema prisional, circunstância que evidencia que a dinâmica delitiva investigada se desenvolvia também mediante contatos à distância e reforça o risco de continuidade delitiva. Nesse contexto, a restrição de deslocamento inerente à prisão domiciliar não se mostra suficiente para neutralizar o risco cautelar identificado.
Na sequência, agregando a esses elementos a funcionalidade da rede familiar de apoio descrita no relatório social, o acórdão rechaçou a adequação das medidas cautelares cumuladas, ao fundamento de que a monitoração eletrônica não impediria comunicações com terceiros (e-STJ fls. 20/21):
Nesse contexto, embora presentes os requisitos objetivos previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, as particularidades do caso ultrapassam a mera gravidade abstrata dos delitos. À paciente é atribuída atuação ativa e articulada no âmbito de organização criminosa estruturada e no tráfico de entorpecentes, com manutenção de contatos com outros integrantes e tratativas destinadas ao ingresso de drogas no próprio sistema prisional, ao passo que o relatório social registra que os filhos estavam assistidos pelo padrasto e pela família extensa, tendo a equipe do CRAS indicado a intenção de acompanhar o núcleo familiar.
Consideradas em conjunto, tais circunstâncias caracterizam situação excepcionalíssima, na acepção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n.º 143.641/SP, suficiente para afastar, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
[...]
Pela mesma razão, a possibilidade de cumulação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal, não conduz à conclusão diversa. A monitoração eletrônica permite fiscalizar deslocamentos, mas não impede, por si só, comunicações com terceiros, articulações à distância ou a continuidade de atividades ilícitas realizadas por intermédio de outros integrantes da organização.
Os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal estabelecem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor da mulher com filho menor de 12 anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente. O art. 318-B autoriza a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma. A ressalva das situações excepcionalíssimas, firmada pelo STF no HC n. 143.641/SP (habeas corpus coletivo), subsiste após a introdução do art. 318-A. Exige, contudo, demonstração concreta da inadequação da substituição, para além da presença de razões que autorizem alguma forma de custódia cautelar. Uma coisa é a gravidade apta a justificar a prisão preventiva; outra, a excepcionalidade necessária para impedir que ela seja cumprida em domicílio.
Na hipótese, as certidões de nascimento juntadas às e-STJ fls. 23/24 comprovam que a paciente é mãe de duas crianças, nascidas em 1º/7/2017 e 28/5/2019, atualmente com 9 e 7 anos. O próprio Tribunal estadual reconheceu essa condição, a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas atribuídas à paciente e a inexistência de crime praticado contra os filhos (e-STJ fl. 18).
Não se desconsideram os indícios individualizados de envolvimento com o tráfico e com a organização criminosa, tampouco o risco de continuidade delitiva extraído dos contatos frequentes e das tratativas para introdução de entorpecentes no sistema prisional. Esses elementos justificam atenção à ordem pública e à necessidade de romper os vínculos utilizados para a prática investigada. A questão decisiva, entretanto, é saber se demonstram a insuficiência da prisão domiciliar acompanhada de cautelas destinadas especificamente a impedir tais contatos.
Nos limites da moldura fática assentada no acórdão, a resposta é negativa. A atuação qualificada como ativa e articulada corresponde aos próprios indícios de autoria que sustentam a preventiva. Não se atribui à paciente posição de liderança ou comando na facção. Não se registra descumprimento anterior de medida cautelar nem reiteração durante prisão domiciliar. Não se descreve utilização da residência para o tráfico, emprego dos filhos na prática criminosa ou qualquer circunstância que torne o ambiente doméstico incompatível com a proteção das crianças. Não se trata de crime violento.
O risco de articulação à distância tampouco singulariza a hipótese. A possibilidade material de utilizar meios de comunicação é comum a inúmeras situações de tráfico e de atuação associada. Tomá-la como impedimento suficiente à domiciliar, sem demonstração individualizada da insuficiência das restrições de contato, excluiria da proteção legal uma categoria de imputações não ressalvada pelo legislador. O acórdão explicou por que a monitoração eletrônica não impediria, por si só, a comunicação com terceiros. Não apresentou, porém, circunstância que evidenciasse a inadequação da proibição de contato, por qualquer meio, com os demais investigados, cumulada com o recolhimento domiciliar e a fiscalização judicial.
Relevante, a propósito, que a Quinta Turma já manteve a substituição da preventiva por domiciliar em favor de mãe acusada de integrar organização criminosa apoiada pelo Comando Vermelho e de promover a inserção de drogas em presídio por meio de drone, tendo sido o aparelho apreendido em sua residência, juntamente com um revólver calibre .38. Distinguiu-se, naquela oportunidade, a gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva da excepcionalidade necessária para impedir seu cumprimento em domicílio. E isso em quadro mais grave que o dos autos, no qual o acórdão impugnado não registra apreensão de arma, de drogas ou de instrumentos do crime na residência da paciente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHA DE 2 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na hipótese, verifica-se que a agravada é mãe de uma criança de 2 anos de idade, o delito que lhe fora imputado (integrar organização criminosa) não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra sua descendente, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar, em razão de não ter sido comprovada à imprescindibilidade da paciente para os cuidados de sua filha, pressupondo que a infante está sob tutela de outro familiar. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva - supostamente integra organização criminosa que recebe apoio da facção criminosa Comando Vermelho, dedicada à prática de estelionato na modalidade "golpe do facebook" - "venda de veículos automotores pertencentes a outras pessoas e cujo anúncio de venda era replicado nas mídias sociais dos suspeitos", e a inserção de drogas em presídio através de drone, tendo sido o aparelho apreendido em sua residência, juntamente com um revólver calibre .38 -, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP. A prisão preventiva da ora agravada deve ser substituída por prisão domiciliar, concomitantemente com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 661.233/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Convém, ainda, endereçar o tópico atinente à rede familiar de apoio. O acórdão ressalvou que essa circunstância – a funcionalidade da família remanescente –, isoladamente, não afastaria a presunção de necessidade dos cuidados maternos. Ainda assim, integrou-a ao núcleo de sua conclusão, como revela o item 8 da ementa, segundo o qual a atuação atribuída à paciente, "aliada [...] à rede familiar de apoio registrada no relatório social, caracteriza situação excepcionalíssima" (e-STJ fl. 14).
Esse fundamento não se sustenta à luz da disciplina inaugurada pela Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e da firme jurisprudência desta Corte. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 318, V, do Código de Processo Penal, expurgou deliberadamente a exigência de que a presença da mãe se demonstrasse imprescindível aos cuidados da criança, instituindo, em seu lugar, autêntica presunção legal de indispensabilidade do cuidado materno em favor de filhos menores de doze anos. Trata-se de presunção relativa, mas que opera no plano normativo: não depende de prova a cargo da mãe e somente cede diante de fundamentação idônea que aponte circunstância concreta em sentido contrário. O que se protege, em última análise, não é a comodidade da custodiada, mas o melhor interesse da criança, em sua dimensão constitucional de prioridade absoluta e em conformidade com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP.
Daí por que esta Corte tem proclamado que "a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças com até 12 anos de idade não depende de comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, já que esta é presumida pela lei" (AgRg no HC n. 988.925/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026). Invocar a existência de rede de apoio para negar o benefício significa, na prática, ressuscitar requisito que o legislador suprimiu e inverter indevidamente o ônus argumentativo. Ao Estado-juiz não cabe exigir da mãe a prova de que sua presença é insubstituível. Cabe-lhe demonstrar, em fundamentação idônea e casuística, circunstância excepcionalíssima que justifique a manutenção da segregação.
O precedente acima transcrito, aliás, afastou negativa fundada precisamente na premissa de que a criança estaria sob os cuidados de outro familiar. Mais recentemente, a Quinta Turma reafirmou que a imprescindibilidade materna só pode ser afastada mediante fundamentação idônea, sendo indevido exigir da mãe prova de cuidado exclusivo, requisito que a lei reserva ao pai:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018). A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema Corte. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP, é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai (art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo que evidenciasse risco ao bem-estar da criança. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.072.605/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
A circunstância não se torna idônea por ter sido considerada em conjunto com outras. Se a assistência prestada pelo padrasto, pelos avós e pelas tias não pode, sozinha, afastar a presunção legal, também não pode servir de reforço para fazê-lo. A soma de fundamentos individualmente inidôneos para afastar a regra não produz, por acumulação, a excepcionalidade exigida. A proteção conferida à maternidade não está condicionada ao abandono dos filhos ou à inexistência de outros cuidadores, e a ausência de registro de desassistência no relatório social não equivale à demonstração de que a presença materna seja dispensável. Levado às últimas consequências, o raciocínio faria depender o direito da mãe da desestruturação familiar: quanto mais bem amparadas as crianças durante a prisão, menor a chance de reaverem a convivência materna.
Não se afirma que a ausência de violência ou de crime contra os filhos torne a substituição invariavelmente obrigatória, nem se restringem as situações excepcionalíssimas às hipóteses de exposição direta das crianças à atividade criminosa. Exige-se, contudo, que a negativa esteja apoiada em peculiaridades que revelem a inadequação da domiciliar no caso concreto, o que não ocorreu.
Registre-se que a ausência de cópia integral até mesmo da decisão que impôs a prisão preventiva não impede o exame da controvérsia delimitada nesta impetração. De fato, o acórdão impugnado encontra-se integralmente reproduzido e explicita os elementos que a Corte local considerou suficientes para afastar a prisão domiciliar. A análise elaborada nesta decisão não infirma essas premissas fáticas, restringe-se a avaliar sua aptidão jurídica para caracterizar situação excepcionalíssima e justificar a insuficiência da medida substitutiva cumulada com outras cautelares. Não se extraem da documentação faltante presunções favoráveis à paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de ANGÉLICA DA SILVA SOUZA por prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver presa.
Caberá ao Juízo processante estabelecer as condições de cumprimento e fiscalização da prisão domiciliar, inclusive as hipóteses de saída autorizada, facultada a imposição cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal. A paciente deverá ser advertida de que o descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da custódia em estabelecimento prisional, sem prejuízo de nova avaliação cautelar fundada em circunstâncias supervenientes.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina/MS (procedimento cautelar n. 0000653-04.2024.8.12.0017), encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLE MARQUES FURLAN (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE MARQUES FURLAN (OAB 26868/MS)
HC 1133686/MS (2026/0420213-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIELLE MARQUES FURLANADVOGADO:DANIELLE MARQUES FURLAN - MS026868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELICA DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.