SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA (OAB 94468/RJ)
HC 1133691/MG (2026/0420294-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHAADVOGADO:JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA - RJ094468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGO CHAVES EL HOMSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO CHAVES EL HOMSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.471812-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 180, 299 e 311, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECEPTAÇÃO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – INVESTIGAÇÃO COMPLEXA E INTERESTADUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS – PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DO NÚCLEO CENTRAL – OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS E OPERACIONALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS FRAUDULENTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático- probatório, mostrando-se inadequado para o acolhimento da tese de negativa de autoria quando sua análise depende do confronto das extrações telemáticas, dos números telefônicos, das mensagens e dos demais elementos colhidos na investigação.
- Demonstrado que a decisão constritiva se ampara em elementos concretos, reveladores da existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação interestadual e emprego de mecanismos sofisticados para a prática reiterada de fraudes registrais e financeiras, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
- Evidenciada, em análise própria desta via, a existência de indícios de que o paciente integraria o núcleo central da organização, atuando na obtenção de dados pessoais de terceiros e na operacionalização de financiamentos fraudulentos, inclusive mediante compartilhamento de documentos, senhas e informações bancárias, encontra-se suficientemente individualizada a conduta que lhe é atribuída.
- A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua necessidade.
- Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a natureza da atuação investigada, desenvolvida por meio de sistemas eletrônicos, compartilhamento de dados, documentos e senhas, evidencia sua insuficiência para impedir a continuidade das atividades ilícitas.
- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Aponta a insuficiência da motivação para afastar medidas cautelares diversas, com inobservância dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Assevera a ausência de contemporaneidade do risco cautelar, pois não há indicação de fatos atuais atribuíveis ao paciente que demonstrem perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a inidoneidade dos fundamentos adotados, por se apoiarem em referências genéricas à estrutura da investigação e à suposta organização criminosa, sem demonstração individualizada de perigo efetivo decorrente da liberdade do paciente.
Defende a prioridade e suficiência de cautelares alternativas combinadas e ajustadas aos riscos apontados, como proibição de contato com investigados e acesso a sistemas eletrônicos, monitoração, restrições territoriais, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico.
Argumenta violação ao direito de acesso da defesa às peças já documentadas e necessárias ao exercício da ampla defesa, considerando a disponibilização de arquivos ilegíveis e a tramitação de informações fora dos autos.
Aduz deficiência quanto ao controle técnico da prova digital e à cadeia de custódia dos dados utilizados para individualizar a imputação, com necessidade de documentação idônea sobre extrações, integridade e preservação do material.
Insurge-se contra o excesso de prazo na investigação, apontando descumprimento de prazo judicial para conclusão do inquérito e tramitação extraprocessual de informações, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancado o inquérito ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas; sucessivamente, pretende a cassação do acórdão impugnado para novo julgamento com exame individualizado dos requisitos cautelares, bem como o acesso integral aos elementos técnicos relativos à prova digital.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 22/30 - grifos nossos):
"Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 29/05/2026, no contexto de investigação destinada à apuração da atuação de organização criminosa estruturada, voltada à prática, em tese, de fraudes registrais envolvendo veículos automotores, mediante falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores, utilização de dados de terceiros e obtenção fraudulenta de financiamentos bancários.
Após proceder ao exame das razões e das peças formadoras deste writ, chego à conclusão de que as proposições formuladas em favor do paciente não merecem acolhimento.
- Negativa de autoria
No que diz respeito à alegação de que inexistem indícios suficientes de que o paciente tenha cometido os delitos que lhe são imputados, tenho que razão não lhe assiste, pois é despropositada sua análise aprofundada na presente ação, haja vista se tratar de matéria que foge aos limites do habeas corpus ante a necessidade de análise detalhada de provas.
Sabe-se que o habeas corpus é ação constitucional de natureza penal destinada a verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na privação ou ameaça à liberdade de alguém, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, possuindo procedimento célere. Em decorrência, não comporta dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída da coação para a concessão da ordem.
Logo, o remédio heroico não se afigura medida adequada para a análise aprofundada do acervo probatório, mormente para a discussão de teses defensivas alusivas ao mérito da imputação.
[...]
Ainda que em análise superficial, própria desta via, é possível identificar elementos indicativos da participação do paciente nos fatos investigados.
Segundo consta, a extração dos dados do aparelho celular pertencente ao investigado José Márcio Macedo de Oliveira revelou conversas mantidas com o contato identificado como “UGO DETRAN”, vinculado ao número telefônico indicado na investigação, iniciadas em 25 de agosto de 2025.
As mensagens, compostas por textos, áudios, imagens e documentos, fariam, em tese, referência a transferências de veículos, dados pessoais de terceiros, análises de crédito, ATP Vs, comprovantes bancários e pagamentos relacionados às operações investigadas.
Conforme relatado pela autoridade policial (ID 107.***.***-18- 5234185-12.2025.8.13.0024), o referido interlocutor encaminhava qualificações completas e dados pessoais de terceiros a José Márcio para viabilizar financiamentos, havendo correspondência entre os nomes enviados, os registros de ATPV-e e as propostas apresentadas às instituições financeiras. Também foram identificadas mensagens relativas ao compartilhamento de senhas de sistemas de financiamento bancário, ao preenchimento de propostas e à divisão dos valores obtidos nas operações.
A investigação atribui ao paciente, desse modo, a função de obter dados de terceiros e de operacionalizar financiamentos fraudulentos, apontando-o como integrante do núcleo central da organização criminosa.
Para a decretação da prisão preventiva não se exige certeza definitiva de autoria, própria do juízo condenatório, sendo suficiente, nesse momento processual, a existência de indícios que vinculem o investigado aos fatos.
- Prisão preventiva
Ao contrário do alegado, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, consoante se verifica do decisum, vez que os motivos que levaram o MM. Juiz de Direito a decretar a prisão preventiva do paciente encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública, diante da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Constou da decisão que:
“(...) Os fatos em apuração são contemporâneos e graves. Da análise da presente medida cautelar, foi possível apurar que os investigados, em tese, integram organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de fraudes envolvendo transferências fictícias de veículos, falsificação de documentos e obtenção fraudulenta de financiamentos.
Os elementos informativos reunidos indicam a atuação contínua do grupo desde 2024, com abrangência em diversos Estados da Federação e expressiva capacidade operacional, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. (...)
A periculosidade dos investigados resta evidenciada pela atuação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e expressiva capacidade operacional, voltada à prática de fraudes de elevada complexidade e alcance interestadual em larga escala.
Hugo Chaves El Homsi seria o responsável pela obtenção de dados de terceiros e pela operacionalização de financiamentos fraudulentos, havendo, ainda, referência a vínculos familiares com ex-dirigente do Detran/RJ.
Todo o contexto da investigação revela a extrema gravidade dos fatos praticados reiteradamente pelos investigados, que atuam em Minas Gerais e em outros Estados da Federação, apresentando estrutura hierarquizada, distribuição das funções em núcleos e sistema sofisticado para prática das fraudes.
Diante do papel desempenhado por cada um dos investigados e da essencialidade de suas condutas para o funcionamento do esquema, a manutenção de suas liberdades representa risco concreto de continuidade das atividades ilícitas, razão pela qual a prisão preventiva se revela necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) ”
No caso concreto, os elementos colhidos na investigação revelam circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar.
A apuração teve início a partir da identificação de transferências fraudulentas da titularidade de veículos pertencentes à Stellantis Automóveis Brasil Ltda., sem que tivesse ocorrido alienação real ou manifestação válida de vontade da empresa, permanecendo os veículos originais sob sua posse física.
Segundo a investigação, o esquema envolvia a obtenção de dados de veículos e de terceiros, a confecção de documentos falsos, a realização de reconhecimentos de firma e vistorias fraudulentas, a inserção de informações inverídicas em sistemas dos órgãos de trânsito e, posteriormente, a obtenção de financiamentos bancários em nome de pessoas interpostas.
Apurou-se que a organização mantinha base com aproximadamente 7.334 registros veiculares, atuava em pelo menos oito Estados da Federação e contava com possível acesso indevido a sistemas de órgãos públicos. Durante o aprofundamento das diligências, foram identificados outros 89 veículos relacionados às fraudes, seguindo semelhante modo de execução.
No que concerne especificamente ao paciente, não houve mera referência genérica à sua presença no grupo. A investigação lhe atribuiu atuação na obtenção sistemática de dados pessoais e na operacionalização de financiamentos fraudulentos, havendo mensagens relacionadas ao envio de documentos, análise de crédito, registro de ATP Vs, compartilhamento de senhas, preenchimento de propostas e divisão dos proveitos econômicos.
Trata-se, portanto, de cenário que denota concretamente a gravidade das condutas investigadas e a relevância da função atribuída ao paciente, justificando a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e interromper a atuação da organização criminosa.
A decisão não se limitou à gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, fez referência à estrutura hierarquizada do grupo, à divisão de tarefas, à atuação interestadual, à quantidade expressiva de registros veiculares, à sofisticação dos meios empregados, à utilização de sistemas públicos e bancários e à continuidade das atividades ilícitas.
No caso em análise, a manutenção da custódia cautelar mostra- se necessária e adequada, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
Nessa perspectiva, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e assegurando a efetividade da persecução penal, revelando-se medida indispensável e proporcional às circunstâncias do caso.
Acerca do cabimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública, as lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar mostram-se extremamente esclarecedoras ao conferir interpretação constitucional à acepção da ordem pública, reconhecendo que ela se encontra em perigo quando o agente representa risco de prática de novas infrações caso permaneça em liberdade. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 502).
Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, como ocorre no caso em análise, consideradas as infrações imputadas ao paciente.
Portanto, encontram-se presentes os motivos justificadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, sendo necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da atuação investigada e o risco de continuidade das práticas delitivas.
Relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister considerar a gravidade das condutas, em tese, praticadas, o que permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e resguardar a investigação.
A natureza do esquema investigado demonstra que as atividades poderiam ser desenvolvidas remotamente, mediante aparelhos telefônicos, acesso a sistemas eletrônicos, compartilhamento de senhas, utilização de dados pessoais e atuação por meio de terceiros. Medidas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de contato não se apresentam suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco decorrente da atuação atribuída ao paciente.
Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária sua manutenção, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, com relação às eventuais condições favoráveis do paciente, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. Todavia, na hipótese, a primariedade, a residência fixa, os vínculos familiares e o exercício de atividade lícita, por si sós, não são hábeis a autorizar a revogação da prisão preventiva, notadamente diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a medida não possui natureza de antecipação de pena, mas finalidade estritamente cautelar, fundada nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos.
Ainda que a prisão provisória seja medida extrema, certo é que, em casos excepcionais, como o dos autos, a necessidade de preservação da ordem pública e da regularidade da persecução penal justifica a restrição cautelar da liberdade.
Feitas essas considerações, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a que possa o paciente encontrar-se submetido."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de fraudes envolvendo transferências fictícias de veículos, falsificação de documentos e obtenção fraudulenta de financiamentos em diversos Estados da Federação.
Tem-se que, em relação ao acusado, "a investigação lhe atribuiu atuação na obtenção sistemática de dados pessoais e na operacionalização de financiamentos fraudulentos, havendo mensagens relacionadas ao envio de documentos, análise de crédito, registro de ATP Vs, compartilhamento de senhas, preenchimento de propostas e divisão dos proveitos econômicos" (fl. 27).
A Corte Estadual consignou, ainda, que "a decisão não se limitou à gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, fez referência à estrutura hierarquizada do grupo, à divisão de tarefas, à atuação interestadual, à quantidade expressiva de registros veiculares, à sofisticação dos meios empregados, à utilização de sistemas públicos e bancários e à continuidade das atividades ilícitas" (fl. 27).
Assim, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo se harmoniza à orientação desta Corte Superior segundo a qual, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Cumpre registrar, por fim, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Cumpre registrar, ainda, como bem apontado pelo Tribunal Estadual, que "a natureza do esquema investigado demonstra que as atividades poderiam ser desenvolvidas remotamente, mediante aparelhos telefônicos, acesso a sistemas eletrônicos, compartilhamento de senhas, utilização de dados pessoais e atuação por meio de terceiros. Medidas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de contato não se apresentam suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco decorrente da atuação atribuída ao paciente" (fl. 29).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Na hipótese em apreço, a prisão preventiva foi decretada em contexto próximo à ocorrência, com fundamento em risco atual extraído da necessidade e interromper atuação de grupo criminoso. A contemporaneidade, portanto, não foi aferida apenas pela data do fato, mas pela permanência dos motivos concretos que justificaram a segregação cautelar.
Tais circunstâncias demonstram o alinhamento de orientação com a jurisprudência do STJ sobre o tema e, via de consequência, a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar.
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de violação ao direito de acesso da defesa às peças já documentadas, deficiência quanto ao controle técnico da prova digital e à cadeia de custódia dos dados utilizados e de excesso de prazo para a conclusão do inquérito. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AFRONTA À CADEIA DE CUSTÓDIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do modus operandi da suposta prática criminosa, caracterizada por premeditação, ante a negociação de quantidades expressivas de entorpecentes, a realização de movimentações financeiras de elevado valor e a atuação em contexto associativo integrado por indivíduos com acentuada capacidade de articulação e histórico de cooptação de terceiros, o que atende às diretrizes do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n. 15.272/2025.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da segregação cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em eventual regime prisional futuro constitui prognóstico que só se confirmará após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferi-lo na via estreita do writ.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, circunstância que também afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem pública.
7. Não há falar em inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem se o Juízo de primeiro grau já havia expressamente consignado a necessidade do encarceramento provisório para desarticular a organização criminosa, além de o modus operandi ser suficiente, por si só, para motivar a constrição.
8. Os pleitos relativos à prisão domiciliar, à viabilidade do ANPP, à afronta à cadeia de custódia, ao cerceamento de defesa e à Súmula Vinculante n. 14 não foram examinados pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise das matérias por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O excesso de prazo não decorre de mero critério matemático, devendo ser aferido de forma global com base nas peculiaridades fático-processuais do caso. Constatado o regular andamento do feito, sem desídia ou mora do aparelho estatal, e encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.091.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA (OAB 94468/RJ)
HC 1133691/MG (2026/0420294-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHAADVOGADO:JANAINA CRISTINA DA COSTA CUNHA - RJ094468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGO CHAVES EL HOMSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.