HC 1133692/SC (2026/0420300-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RODOLFO BERNARDO WARMELINGADVOGADOS:RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142GUILHERME HENRIQUE WARMELING - SC075374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIR FELIPPEPACIENTE:JAISON FELIPPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JAIR FELIPPE e JAISON FELIPPE alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5001580-08.2026.8.24.0104.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, pois a motivação dos disparos decorreu de contexto de proteção familiar diante de ameaças, e não de torpeza. Aduz que a perícia indicou disparos predominantemente na parte traseira do veículo, circunstância incompatível com emboscada premeditada, e que a ilegalidade pode ser sanada na via do habeas corpus mediante o decote da qualificadora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da qualificadora do motivo torpe até o julgamento definitivo e, no mérito, seu decote.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que ambos os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP, e 12 da Lei n. 10.826/2003, e o primeiro réu também foi pronunciado pelo art. 16, § 1º, da mesma Lei. Acerca das qualificadoras, o Juízo de origem asseverou que (fls. 68-69, grifei):
2.5. Das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima
Subsidiariamente, requer a Defesa, na hipótese de manutenção da pronúncia de JAIR FELIPPE por tentativa de homicídio, o decote da qualificadora do motivo torpe, ao argumento de que a conduta dos acusados teria decorrido de instinto de proteção familiar diante de ameaças documentadas praticadas por Osmarino Pokrywiecki, circunstância que afastaria a torpeza e aproximaria a hipótese, quando muito, de relevante valor moral ou de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
O decote de qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando esta se mostrar manifestamente improcedente ou destituída de qualquer amparo no conjunto probatório, sob pena de o juízo togado usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para a apreciação das circunstâncias qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas se totalmente dissociadas das provas, o que não ocorre neste caso.
[...]
Os elementos dos autos indicam a existência de conflito familiar preexistente entre os acusados e Osmarino Pokrywiecki, marcado por ameaças e registros policiais anteriores aos fatos. É justamente a natureza e o peso desse contexto, apto a caracterizar motivo torpe, relevante valor moral, violenta emoção, ou nenhuma dessas hipóteses, que constitui matéria de fundo, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. A conclusão pretendida pela Defesa não pode ser acolhida nesta fase como verdade processual inquestionável, tampouco pode este Juízo, no juízo de admissibilidade que ora exerce, atribuir à motivação dos acusados qualificação jurídica definitiva, sob pena de indevida antecipação do mérito.
No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos produzidos indicam que os acusados encontravam-se posicionados às margens da via, previamente à passagem do veículo, circunstância que, em tese, é compatível com a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Tal panorama fático não afasta, contudo, a possibilidade de a Defesa demonstrar, em Plenário, perante o juiz natural da causa, que a conduta se deu em contexto de reação a percebida ameaça iminente, e não de emboscada previamente arquitetada, distinção que, uma vez mais, depende de valoração da credibilidade das versões em contraditório pleno, tarefa reservada aos jurados.
Assim, não se verificando, quanto a nenhuma das duas qualificadoras, hipótese de manifesta improcedência ou de total dissociação do conjunto probatório, mantêm-se as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, para deliberação pelo Tribunal do Júri, sem prejuízo do amplo debate sobre sua configuração em Plenário.
O Tribunal estadual, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos seguintes termos (fls. 26-32, destaquei):
Segundo descrito na exordial acusatória, em 25/7/2025, os acusados teriam armado uma emboscada para matar Osmarino Pokrywiecki, motivados por desavenças anteriores, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra um veículo que acreditavam ser conduzido pela vítima. Contudo, por erro na execução, alvejaram o automóvel dirigido por João Pedro Tambani, que não foi atingido e conseguiu fugir, razão pela qual o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Ainda, em 24/9/2025, durante cumprimento de mandado de busca na residência de Jair Felippe, foram apreendidas diversas armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização legal, bem como uma espingarda calibre .16 com numeração suprimida, caracterizando, respectivamente, os delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Por fim, em 29/9/2025, na residência de Jaison Felippe, foram apreendidas uma espingarda calibre .28 e munições do mesmo calibre, sem autorização legal, configurando o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
[...]
Não obstante o pleito ser somente em relação ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, é necessário pontuar que a materialidade do crime está assentada em elementos de informação e provas produzidas na fase policial e em Juízo, constantes nos "Autos n. 5002050-73.2025.8.24.0104, especialmente pelo Boletim de Ocorrência n. 292.2025.253 (evento 1, INQ1, p.3-9), Laudo Pericial n. 2025.004.05234.025.00194 (evento 1, INQ1, p.12), Termo de Reconhecimento por fotografia (evento 1, INQ1, p.20), Relatório de análise de capturas (evento 1, INQ1, p.24), Relatório de Investigação Policial (evento 1, INQ1, p.51-80), Boletim de Ocorrência n. 293.2025.658 (evento 1, INQ1, p.97-109), vídeos (evento 1, VIDEO2 a evento 1, DOC6), Laudo Pericial n. 2025.04.06637.26.001-50 (evento 114, LAUDO1), e pela prova oral colhida no feito." (eventos transcritos conforme a sentença).
Os indícios de autoria também estão presentes.
Para melhor elucidação, sobre a prova oral produzida, reportar-me-ei à respeitável sentença de pronúncia de evento 161, SENT1, sempre que necessário, pois bem valorou os elementos de convicção produzidos na audiência de instrução e julgamento e tomada de depoimentos na fase inquisitiva, cujos trechos reproduzidos passam a integrar a fundamentação deste voto:
[....]
Dito isso, registra-se que, diante das provas apresentadas no caderno processual, extrai-se que o Togado de primeiro grau não incorreu em qualquer erro ao destacar estar presente a materialidade do delito, bem como os indícios de autoria da conduta criminosa em apreço e do elemento volitivo do agente.
Nesta etapa, diante da existência de versões divergentes acerca dos fatos e havendo elementos que apontam para a autoria atribuída ao acusado, amparados nas provas já mencionadas, impõe-se a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
Como se vê, havendo indícios suficientes a respaldarem a versão acusatória, torna-se imperiosa a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que, por meio do Conselho de Sentença, irá avaliar o contexto probatório e optar pela versão que reputar mais crível para, então, proferir o veredicto final. Pontua-se que, nesta fase processual, existindo lastro probatório mínimo de que ele efetivamente queria matar, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate.
[...]
Feitos esses apontamentos, entendo que não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe. Isso porque, havendo indícios razoáveis da sua incidência, deve o juiz admiti-la quando da pronúncia, para, assim, viabilizar ao Júri, a quem pertine o julgamento do feito, reconhecê-la ou refutá-la, conforme sua íntima convicção.
No presente caso, entende-se que não há como se afastar, desde já, a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2°, inciso I, do Código Penal.
Como visto, alguns elementos, em especial oriundos da prova oral, os autos revelam conflito familiar anterior entre os acusados e a vítima, circunstância apta a caracterizar o motivo torpe.
Cumpre consignar que a competência para sopesar as circunstâncias atinentes à espécie e avaliar a torpeza do motivo insere-se no âmbito de discricionariedade dos julgadores de fato, só podendo ser objeto de censura quando a conclusão se afigurar manifestamente divorciada do contexto probatório, o que não se verifica na hipótese.
A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).
Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram, a partir do conteúdo da oitiva da vítima e dos depoimentos dos policiais e dos réus prestados em juízo e no inquérito, pela plausibilidade da versão acusatória quanto à caracterização do motivo torpe, em razão da existência de conflito familiar preexistente entre os acusados e Osmarino Pokrywiecki, marcado por ameaças e registros policiais anteriores aos fatos. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser mantida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias.
3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza.
4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.048.065/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ressalto, por fim, que a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODOLFO BERNARDO WARMELING (IMPETRANTE)
HC 1133692/SC (2026/0420300-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RODOLFO BERNARDO WARMELINGADVOGADOS:RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142GUILHERME HENRIQUE WARMELING - SC075374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIR FELIPPEPACIENTE:JAISON FELIPPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.