HDE 11097/EX (2024/0420317-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R RADVOGADOS:CAROLINA CHERBINO RODRIGUES ROMANI - SP236743ÉLCIO RODRIGUES FILHO - SP051554REQUERIDO:C J B R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo 4º Juízo de Família de Santiago, Chile, que decretou o divórcio de P. R. R. e C. J. B. R. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A requerente manifestou não ter interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo por ela ratificado (fl. 51).
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 53-58), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 66-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 25-28), acompanhada de apostila (fl. 24), tradução oficial (fls. 30-32) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 32).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN