SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS (OAB 56220/CE)
HC 1133702/SC (2026/0420331-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KARLA STELA MATEUS DOS SANTOSADVOGADO:KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS - CE056220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JACKSON FERNANDO MARCELINOCORRÉU:THAYS RODRIGUES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON FERNANDO MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000692-71.2018.8.24.0083).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 761 (setecentos e sessenta e um) dias-multa.
Irresignados, apelaram a defesa e o Ministério Público.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as penas do acusado, fixando, ao final, as reprimendas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa – e-STJ fls. 12/34.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial foi realizado sem fundadas razões, a partir de denúncia anônima genérica, com prévia violação da intimidade mediante buscas pessoal e veicular em terceiro; e que o posterior consentimento da moradora teria ocorrido sob coação ambiental, além de ter havido “fishing expedition” no interior do imóvel.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, o desentranhamento dos elementos contaminados e a absolvição por ausência de provas lícitas e independentes.
Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, conforme informa a defesa, a condenação do paciente transitou em julgado (e-STJ fl. 4).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso.)
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte regional.
Além disso, em consulta ao assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão que julgou o AREsp n. 2.907.046/SC, interposto contra o mesmo ato coator apontado nesta impetração (Apelação Criminal n. 0000692-71.2018.8.24.0083), transitou em julgado em 13/8/2025.
Assim, o presente mandamus não merece ter prosseguimento também por se tratar de mera reiteração de alegações trazidas em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte Superior, por meio do AREsp n. 2.907.046/SC, interposto pelo ora paciente e contra o mesmo acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 0000692-71.2018.8.24.0083).
A decisão proferida no AREsp n. 2.907.046/SC conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O Tribunal de origem fez a análise minuciosa do acervo probatório colacionando, inclusive, dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram de forma clara o desenrolar da diligência ora sub judice.
Observa-se, portanto, que a ação policial decorreu de circunstâncias fáticas concretas e objetivas que demonstraram a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
No caso em análise, o Tribunal de origem identificou uma cadeia concatenada de elementos concretos que, em conjunto, configuraram fundadas razões para o ingresso domiciliar. Inicialmente, os policiais receberam denúncia específica sobre movimentação típica de tráfico na rua São Marcos, 43, dirigindo-se ao local onde efetivamente flagraram Geovane Senen saindo da residência dos recorrentes portando cigarro de maconha. Durante a abordagem de Geovane, o policial Luis César Correia avistou diretamente um indivíduo de camiseta branca "correndo atrás do lote, pulando a cerca e saindo pelo outro lote que dava na Rua Santa Bárbara" e "indo atrás do lote largar um objeto; jogou o objeto no outro lote; que quando esse indivíduo largou o que segurava". Essa observação visual direta culminou na localização, nos fundos do terreno, de 11 porções de cocaína, 2 de crack, 1 garrucha calibre .38 e embalagens para individualização de drogas, elementos que materializaram concretamente a suspeita inicial (e-STJ fls. 1.059-1.060)
A valoração judicial considerou ainda que esses elementos anteriores ao ingresso foram corroborados pela confissão posterior de Geovane na delegacia, admitindo ter adquirido a maconha de Jackson "em torno de 10 minutos antes de sua abordagem" e que "já comprou droga outras vezes dele" (e-STJ fl. 1.061). O Tribunal estadual destacou que Thays "declarou de forma inequívoca que autorizou a entrada dos policiais militares no endereço" (e-STJ fl. 1.061), sem descrição de violência ou coação. Assim, a decisão recorrida fundamentou-se na convergência específica entre a denúncia inicial, sua confirmação parcial pela apreensão com usuário, a visualização direta do descarte de objetos ilícitos, a efetiva localização de drogas e arma na área externa, o consentimento da moradora e a natureza permanente do delito. Essa análise contextualizada e específica das circunstâncias concretas constitui exatamente o tipo de valoração fático-probatória que não pode ser reexaminada no âmbito do recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
Assim, "consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito" (AgRg no HC n. 794.027/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023), conforme se aduz do caso em epígrafe.
O édito condenatório, adotou a jurisprudência do STJ e do STF que reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes quando há fundadas razões e autorização para ingresso (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), como se verificou no caso em análise.
Verifica-se que as instâncias ordinárias, após exauriente análise do acervo probatório produzido nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência dos agravantes.
A pretensão da parte agravante de revalorar os elementos de prova, sob o argumento de que se trata de mera interpretação jurídica sobre premissas já estabelecidas, não se sustenta. Isso porque, para concluir pela ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência, seria imprescindível desconstituir as premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria inevitável reexame do conjunto probatório.
Não se trata, portanto, de simples revaloração de provas, mas de verdadeira reanálise de todo o contexto fático que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade da entrada policial no domicílio. A modificação desse entendimento exigiria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
(Grifo nosso.)
Assim, o proceder da defesa caracteriza, ainda, mera reiteração de pedido, pretensão essa inviável, por demandar dupla apreciação da mesma matéria.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS (OAB 56220/CE)
HC 1133702/SC (2026/0420331-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KARLA STELA MATEUS DOS SANTOSADVOGADO:KARLA STELA MATEUS DOS SANTOS - CE056220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JACKSON FERNANDO MARCELINOCORRÉU:THAYS RODRIGUES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.