Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
HC 1133696/SP (2026/0420335-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN HENRIQUE SOUZA NOBRECORRÉU:ROGER HENRIQUE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN HENRIQUE SOUZA NOBRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2232998-95.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.096/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas, sem a indicação de elementos específicos dos autos e sem demonstrar o periculum libertatis.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por estar amparada na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas, sem menção a circunstâncias concretas do caso e sem referência aos motivos da prisão preventiva anteriormente decretada.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois inexistem dados objetivos que justifiquem a manutenção da prisão após a condenação.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não demonstrou, de modo individualizado, a insuficiência dessas providências para o caso concreto.
