Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BARBARA NAIARA BENEDITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARBARA NAIARA BENEDITO (OAB 184738/MG)
HC 1133708/MG (2026/0420336-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BARBARA NAIARA BENEDITOADVOGADO:BARBARA NAIARA BENEDITO - MG184738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILSON FARIA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
WILSON FARIA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 1.0000.26.112724-5/000.
A defesa busca a absolvição do paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância (posse de munição única), o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar/veicular ou a revisão da dosimetria.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
