SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOSE RABELO DE MATOS NETO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ RABÊLO DE MATOS NETO (OAB 71469/BA), JULIANA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 83392/BA)
HC 1133700/BA (2026/0420337-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE RABELO DE MATOS NETOADVOGADOS:JOSÉ RABÊLO DE MATOS NETO - BA071469JULIANA MENDES DE OLIVEIRA - BA083392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA TEREZA NOVAES MARTINSCORRÉU:AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRACORRÉU:FABIO SANTANA OLIVEIRACORRÉU:FERNANDA OLIVEIRA BORGESCORRÉU:FRANCILENO DE JESUS NUNESCORRÉU:GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTOCORRÉU:IAN PEDRO SANTOSCORRÉU:ICARO CARDOSO VIANACORRÉU:IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE LUCAS SILVA ROCHACORRÉU:LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECACORRÉU:LUA SANTOS DA COSTACORRÉU:LUAN MASCARENHAS DE SOUZACORRÉU:MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETOCORRÉU:MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:MARLOS ARAUJO SOUZA JUNIORCORRÉU:RAIZA ARAUJO DA SILVACORRÉU:TAMIRES FELIX ALVES SILVACORRÉU:VICTOR DE FREITAS SILVACORRÉU:WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA TEREZA NOVAES MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do HC n. 8057136-90.2026.8.05.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 97-114).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposta integração de organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da Operação “Sintonia da Gravata”, com base, entre outros elementos, em captação ambiental judicialmente autorizada no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha.
A denúncia foi recebida em 12/06/2026, ocasião em que se decretou a prisão preventiva, cumulada com medidas de busca e apreensão e indisponibilidade de bens. Em 05/08/2026, o Juízo de origem indeferiu a substituição da preventiva por prisão domiciliar. A paciente encontra-se presa preventivamente e a ação penal segue em curso.
Nas razões do writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de demonstração concreta do periculum libertatis, apontando que os fundamentos utilizados, risco de alinhamento de depoimentos, constrangimento de testemunhas e destruição de provas, não subsistem diante do confinamento conjunto das corrés na mesma cela, da inexistência de rol testemunhal na denúncia e do cumprimento exauriente da busca e apreensão de aparelhos e documentos.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e proporcionais, notadamente a suspensão do exercício da advocacia, a proibição de ingresso em estabelecimentos prisionais, restrições de comunicação e monitoramento eletrônico.
Argumenta, ainda, que a paciente é mãe de criança de 9 (nove) anos, fazendo jus à substituição da custódia com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e nas diretrizes do HC coletivo n. 143.641/SP, ressaltando quadro de gravidade psicoemocional da infante com registros de ansiedade, evasão escolar, ideação suicida e episódios de automutilação, além da incapacidade clínica da avó materna para os cuidados, por comorbidades neurológicas, psiquiátricas e cardiológicas.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará/termo e imposição de medidas cautelares que o Juízo entender necessárias.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares diversas, ou, ainda, pela concessão da ordem de ofício em caráter liminar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, no que se refere à alegação no sentido de que a prisão preventiva carece de demonstração concreta do periculum libertatis, apontando que os fundamentos utilizados, risco de alinhamento de depoimentos, constrangimento de testemunhas e destruição de provas, não subsistem diante do confinamento conjunto das corrés na mesma cela, da inexistência de rol testemunhal na denúncia e do cumprimento exauriente da busca e apreensão de aparelhos e documentos, constato que o mandamus não merece ser conhecido.
O Tribunal a quo, ao julgar o Habeas Corpus ali impetrado pela Defesa, quanto ao ponto, no que importa ao caso, assim se manifestou (fl. 97/108; grifamos):
Em exame inicial de cognição e admissibilidade da impetração, verifica-se que o pleito principal de revogação da prisão preventiva, fundado na alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e na suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, constitui repetição exata da matéria já submetida e julgada por este órgão colegiado no bojo do Habeas Corpus nº 8059870- 14.2026.8.05.0000, julgado à unanimidade em sessão de 25 de agosto de 2026.
Naquela oportunidade, este órgão colegiado chancelou a higidez do decreto prisional preventivo proferido nos autos da Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079 (ID 112258288), reconhecendo expressamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão de indícios de integração da ora Paciente em engrenagem de organização criminosa armada, bem como a manifesta insuficiência das cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
(...)
Inexistindo alteração do quadro fático ou apresentação de fundamento jurídico superveniente quanto aos pressupostos gerais da custódia cautelar, a reiteração desse capítulo do pedido inviabiliza o seu conhecimento, operando-se a preclusão consumativa no âmbito desta Corte.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a referida matéria, nos termos em que alegado pela parte impetrante, qual seja, de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo, no julgamento do Habeas Corpus ali impetrado, por se tratar de mera repetição de outro writ ali impetrado.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular.
5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
No que se refere à alegação no sentido de que a paciente é mãe de criança de 9 (nove) anos, fazendo jus à substituição da custódia com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP e nas diretrizes do HC n. 143.641/SP, de igual modo, diviso que o mandamus não merece acolhimento.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto ao ponto, assim se manifestou no acórdão recorrido:
Por outro lado, no que concerne ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal e no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, verifica-se que a matéria comporta conhecimento. Isso porque sobreveio decisão do Juízo natural da causa, em 05/08/2026, apreciando e indeferindo o pleito na origem (ID 112742020), o que afasta o óbice da supressão de instância e permite o exame de mérito do tema.
Passando à análise meritória do capítulo conhecido, tem-se que a controvérsia consiste em saber se a circunstância de a Paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos impõe, de forma automática e cogente, a conversão da preventiva em custódia domiciliar, ou se as particularidades concretas revelam situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção do encarceramento.
O artigo 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.769/2018 em consonância com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, estabeleceu a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar como regra geral em benefício da mulher gestante ou mãe de crianças até doze anos incompletos, ressalvadas as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou perpetrados contra seus próprios descendentes.
Todavia, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores assentam que tal benefício não tem caráter absoluto, comportando exceção diante de situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificadas à luz dos elementos concretos dos autos. Nesse sentido:
(...)
No caso dos autos, a excepcionalidade autorizadora da manutenção da segregação preventiva encontra-se demonstrada de modo robusto e individualizado.
As apurações decorrentes da Operação "Sintonia da Gravata", amparadas em interceptação ambiental autorizada judicialmente no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, evidenciam que a Paciente, advogada inscrita nos quadros da OAB/BA sob o nº 61.390, atuava diretamente como canal de comunicação clandestina entre liderança encarcerada em presídio de segurança máxima - VICTOR DE FREITAS SILVA, vulgo "DA JEGA" - e os demais integrantes da facção em meio aberto (ID 112258288 e ID 112258291).
Consoante as transcrições das captações ambientais de 15/01/2026 encartadas no decreto prisional, a interlocução reservada estabelecida pela Paciente não se destinava ao patrocínio de defesa técnica, mas sim à transmissão deliberada de comandos criminosos atinentes à destinação de armas de fogo (revólver calibre 38, identificado como "oitão"), cobrança e comercialização de entorpecentes ("maconha") e alinhamento financeiro de despesas e lucros com terceiros (ID 112258288).
A dinâmica concreta atribuída à causídica afasta a premissa de atuação meramente periférica, indicando inserção funcional de relevo na estrutura da facção, destinada justamente a burlar o isolamento prisional imposto pelo Estado. Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar mostrar-se-ia totalmente inócua para acautelar a ordem pública, visto que a intermediação de recados, o fluxo financeiro e a interlocução com comparsas podem ser perfeitamente executados a partir do ambiente residencial, com a utilização de aparelhos de telefonia e redes telemáticas, frustrando o objetivo preventivo da cautela extrema.
A orientação deste órgão colegiado harmoniza-se com o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 229.404/MT, que assentou tese jurídica plenamente aplicável à espécie:
(...)
Outrossim, no que tange aos relatórios de acompanhamento psicológico e registros relativos à infante B. M. M. (ID 112258618 e ID 112258300), bem como à documentação médica da avó materna (ID 112258768 e ID 112258704), cumpre destacar que a salvaguarda da infância e o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88) exigem a preservação do menor de ambientes submetidos à influência direta de atividades de facções criminosas. O amparo e a assistência à criança devem ser assegurados pela rede de apoio familiar e pelos órgãos de assistência social, não constituindo salvo-conduto para afastar a segregação imposta a agente que desempenha papel de elo logístico e operacional de facção delitiva.
Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via mandamental.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se a prisão preventiva da Paciente.
Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, as apurações decorrentes da Operação "Sintonia da Gravata", amparadas em interceptação ambiental autorizada judicialmente no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, evidenciam que a paciente, advogada, atuava diretamente como canal de comunicação clandestina entre liderança encarcerada em presídio de segurança máxima e os demais integrantes da facção em meio aberto.
Ressaltou-se, ademais, que a interlocução reservada estabelecida pela paciente não se destinava ao patrocínio de defesa técnica, mas sim à transmissão deliberada de comandos criminosos atinentes à destinação de armas de fogo, cobrança e comercialização de entorpecentes ("maconha") e alinhamento financeiro de despesas e lucros com terceiros.
Acrescentou-se, no ponto, que a dinâmica concreta atribuída à causídica afasta a premissa de atuação meramente periférica, indicando inserção funcional de relevo na estrutura da facção, destinada justamente a burlar o isolamento prisional imposto pelo Estado.
Em arremate, registrou-se que a concessão de prisão domiciliar mostrar-se-ia totalmente inócua para acautelar a ordem pública, visto que a intermediação de recados, o fluxo financeiro e a interlocução com comparsas podem ser perfeitamente executados a partir do ambiente residencial, com a utilização de aparelhos de telefonia e redes telemáticas, frustrando o objetivo preventivo da cautela extrema.
Como cediço, o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que (a) prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Em acréscimo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
Na espécie, reafirmo que as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em consonância à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a acusada exercia, em tese, papel de destaque na organização criminosa.
Correto o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a participação ativa e relevante de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, em nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança (RHC n. 229.404/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026).
Na mesma esteira:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente da suposta liderança da agravante em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança.
5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante ocupa função de liderança em organização criminosa, o que caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão domiciliar e de medidas cautelares alternativas.
6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.334/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 02/06/2026).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA APÓS A PRISÃO DO COMPANHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo da liberdade, com motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o Juízo de origem e o Tribunal estadual indicaram elementos concretos (relatório técnico extraído de dados telemáticos do celular e contexto fático probatório) que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa armada, com função estratégica de liderança, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade dos motivos foi demonstrada à luz da permanência do risco à ordem pública e da resposta processual ao quadro probatório apurado, não se exigindo fato superveniente quando os fundamentos cautelares permanecem atuais no momento da decretação.
4. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi demonstrada, por ausência de prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional (art. 318, II, do CPP). Quanto ao dependente, a idade de 15 anos afasta, por si, a hipótese do art. 318, V, do CPP, inexistindo prova idônea da imprescindibilidade exclusiva da agravante aos cuidados do adolescente.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.858/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/08/2026, DJEN de 31/08/2026).
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.
3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.
6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.
7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.
8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração, para, na extensão, denegar o Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOSE RABELO DE MATOS NETO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ RABÊLO DE MATOS NETO (OAB 71469/BA), JULIANA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 83392/BA)
HC 1133700/BA (2026/0420337-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE RABELO DE MATOS NETOADVOGADOS:JOSÉ RABÊLO DE MATOS NETO - BA071469JULIANA MENDES DE OLIVEIRA - BA083392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARIA TEREZA NOVAES MARTINSCORRÉU:AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRACORRÉU:FABIO SANTANA OLIVEIRACORRÉU:FERNANDA OLIVEIRA BORGESCORRÉU:FRANCILENO DE JESUS NUNESCORRÉU:GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTOCORRÉU:IAN PEDRO SANTOSCORRÉU:ICARO CARDOSO VIANACORRÉU:IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE LUCAS SILVA ROCHACORRÉU:LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECACORRÉU:LUA SANTOS DA COSTACORRÉU:LUAN MASCARENHAS DE SOUZACORRÉU:MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETOCORRÉU:MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:MARLOS ARAUJO SOUZA JUNIORCORRÉU:RAIZA ARAUJO DA SILVACORRÉU:TAMIRES FELIX ALVES SILVACORRÉU:VICTOR DE FREITAS SILVACORRÉU:WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.