Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1133714/MG (2026/0420379-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO VITOR PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR PEREIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 6):
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06 – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR – REJEIÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus constitui remédio constitucional autônomo destinado à proteção da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, cabível sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal ou abuso de poder.
- Mostra-se juridicamente adequada a decretação da prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) quando demonstradas a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de preservação da ordem pública, aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva.
- É válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando precedida de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, sobretudo nos casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciado, à luz das circunstâncias do caso concreto, que tais providências não se revelam suficientes para resguardar os fins do processo penal.
