SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 51020/GO)
HC 1133698/GO (2026/0420425-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GUSTAVO AUGUSTO FONSECA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO AUGUSTO FONSECA DE FARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5780150-46.2026.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 6/8/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, dos arts. 329, caput, e 129, § 12, ambos do Código Penal e no art. 311 da Lei n 9.503/1997, em razão da apreensão de aproximadamente 729g (setecentos e vinte e nove gramas) de maconha e 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (e-STJ fls. 124/125).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA COM LESÃO A AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL ATIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes fracionadas para mercancia, após o paciente empreender fuga e oferecer resistência com lesão a policial militar. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. HÁ uma questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida deve ser revogada ou substituída por cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de perícia criminal de constatação e pelos depoimentos policiais convergentes.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica do paciente em tráfico de drogas e pelo fato de ter praticado novo delito da mesma natureza enquanto cumpria prisão domiciliar em execução penal ativa, revelando contumácia delitiva e ineficácia de medida de controle estatal já em curso.
5. A gravidade concreta da conduta - quantidade e diversidade de entorpecentes fracionados para mercancia, fuga e resistência ativa com lesão a agente de segurança pública - reforça o risco à ordem pública, não se tratando de gravidade abstrata do delito.
6. Eventuais predicados pessoais favoráveis não elidem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo certo que, no caso, a premissa de primariedade sustentada na inicial é contrariada pelo próprio histórico processual do paciente.
7. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando o próprio histórico do caso demonstra que medida de controle estatal já em curso não foi suficiente para impedir a reiteração criminosa, sendo irrelevante, para esse fim, argumento genérico sobre a crise do sistema prisional desacompanhado de elemento individualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva quando o custodiado pratica novo crime de tráfico de drogas enquanto cumpre prisão domiciliar em execução penal ativa por delito da mesma natureza. 2. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente diante de reincidência específica. 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas se evidencia quando medida de controle estatal já em curso não impediu a reiteração criminosa, sendo insuficiente, para revogação da custódia, alegação genérica sobre a crise do sistema prisional desacompanhada de elemento individualizado."
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
Relativamente aos delitos de resistência e lesão corporal, assere que são fatos ainda controvertidos e, portanto, não podem ser utilizados para motivar a constrição cautelar do agente.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, possivelmente seria cominado regime prisional diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 150/151, grifo nosso):
[...] Em relação ao aspecto material, denota-se que se atribui ao investigado a virtual realização dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, resistência, lesão corporal praticada contra agente de segurança pública e direção perigosa de veículo em via pública. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Registro de Atendimento Integrado e pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação, que atestou resultado positivo para canabinoides característicos de Cannabis sativa L. em 38 (trinta e oito) porções de material vegetal dessecado, com massa bruta total de 725,000 g (setecentos e vinte e cinco gramas), e em 04 (quatro) porções de material resinoso de cor preta, com massa bruta total de 4,720 g (quatro gramas e setecentos e vinte miligramas), bem como resultado positivo para cocaína em 27 (vinte e sete) porções de material pulverizado de cor branca, com massa bruta total de 27,590 g (vinte e sete gramas e quinhentos e noventa miligramas), todas fracionadas e acondicionadas individualmente em embalagens do tipo zip lock, bem ainda pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou lesões corporais recentes produzidas por ação contundente na pessoa do policial militar João Carlos Rodrigues da Silva, e os indícios de autoria recaem sobre a pessoa do flagrado, surpreendido na condução do veículo em que localizadas as substâncias entorpecentes e em cujo poder apreendida a quantia de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) em espécie, tudo corroborado pelos depoimentos convergentes dos policiais. Registro, todavia, que a definição jurídica dos fatos merece melhor análise no curso do inquérito policial, questão a ser apreciada pela Autoridade competente. [...] No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, na forma acima delineada, também se faz presente o periculum libertatis, de modo concreto. Com efeito, o autuado é tecnicamente reincidente, porquanto condenado nos autos nº 5852219-81.2023.8.09.0051, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 23 de junho de 2026, revelando reiteração delitiva específica na seara do tráfico de entorpecentes, circunstância que, nos termos do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, recentemente introduzido na legislação processual penal, recomenda a conversão do flagrante em preventiva. Soma-se a isso que o autuado cumpria a referida reprimenda quando da prática dos novos fatos, encontrando-se em prisão domiciliar desde 10 de julho de 2026, no bojo da execução penal nº 7003883-40.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, não tendo observado as condições do regime em que inserido, o que demonstra a insuficiência das cautelares diversas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o autuado vem, insistentemente, praticando novas condutas e desrespeitando decisões judiciais que lhe garantiram o cumprimento da pena em meio menos gravoso. Acresça-se, ainda, a gravidade concreta da conduta ora apurada, evidenciada pela quantidade e pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, já fracionadas e prontas para a mercancia, bem como pela circunstância de a fuga haver sido empreendida em alta velocidade por vias públicas, com arremesso do veículo contra a viatura policial e resistência ativa à abordagem, de que resultaram lesões corporais em agente de segurança pública. Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas na hipótese, ressalvado que, sobrevindo comprovação de doença grave que se enquadre nas circunstâncias autorizadoras, poderá ser reexaminada a substituição da segregação. [...]
Conforme consignado na decisão monocrática impugnada, não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, uma vez que a custódia preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, extraída das circunstâncias da prisão em flagrante.
Como se vê, a segregação preventiva está adequadamente fundamentada nas circunstâncias em que foram, em tese, praticadas as condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, resistência, lesão corporal praticada contra agente de segurança pública e direção perigosa de veículo em via pública.
Consta que o paciente estava cumprindo a sanção estipulada em condenação anterior também pelo crime de tráfico de drogas, em prisão domiciliar, quando foi flagrado conduzindo veículo e portando quantidade considerável de entorpecentes, consistentes em cerca de 729g (setecentos e vinte e nove gramas) de maconha e 27g (vinte e sete gramas) de cocaína, que estavam preparados, fracionados e acondicionados em embalagens individuais.
Apontou-se a gravidade concreta das imputações, evidenciada "pela quantidade e pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, já fracionadas e prontas para a mercancia, bem como pela circunstância de a fuga haver sido empreendida em alta velocidade por vias públicas, com arremesso do veículo contra a viatura policial e resistência ativa à abordagem, de que resultaram lesões corporais em agente de segurança pública".
Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, tendo em vista a conjugação entre os fatos em apuração, perpetrados em 6/8/2026, e a recente condenação do paciente, registrando o Magistrado singular o risco de reiteração delitiva, pois "o autuado é tecnicamente reincidente, porquanto condenado nos autos n. 5852219-81.2023.8.09.0051, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 23 de junho de 2026, revelando reiteração delitiva específica na seara do tráfico de entorpecentes [...] o autuado cumpria a referida reprimenda quando da prática dos novos fatos, encontrando-se em prisão domiciliar desde 10 de julho de 2026".
"É cediço nesta Corte que 'a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar' (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (AgRg no RHC n. 216.405/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Relativamente aos delitos de resistência e lesão corporal, assere a defesa que são fatos ainda controvertidos e, portanto, não podem ser utilizados para motivar a constrição cautelar do agente.
No entanto, não se exige prova exauriente para o decreto prisional, pois a certeza quanto aos fatos e aos pormenores em que o delito foi, em tese, perpetrado, somente ocorrerá com a sentença e após a cognição ampla e vertical da instrução processual, sendo a presente ação mandamental via inapropriada para a análise das questões fáticas levantadas pela defesa.
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014, grifo nosso).
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao regime que poderá ser fixado em eventual condenação, cumpre registrar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não cabe, nesta fase processual, formular juízo antecipado acerca da pena ou do regime prisional. Essa análise compete ao Magistrado, no momento da prolação da sentença, após o exame das provas, das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais aplicáveis ao caso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 51020/GO)
HC 1133698/GO (2026/0420425-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GUSTAVO AUGUSTO FONSECA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.