Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ABRAÃO JHOSEPH BEZERRA MARTINS (OAB 37682/CE)
HC 1133718/CE (2026/0420437-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINSADVOGADO:ABRAÃO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE037682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELANIA LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELANIA LIMA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3027415-54.2026.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal, e no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a prisão em flagrante é nula, pois não configurada nenhuma hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, dado o intervalo entre o último ato documentalmente registrado e a captura, sem perseguição ou apreensão de objetos que permitissem presunção de autoria.
Alega que a segregação processual da paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, por apoiar-se em elementares do tipo penal e na gravidade abstrata, sem indicação concreta de periculum libertatis e em violação aos parâmetros exigidos para decisões cautelares.
Argumenta que a manutenção da prisão com base no recebimento da denúncia configura ilegalidade, por contrariar vedação expressa à decretação ou sustentação da preventiva como decorrência imediata da apresentação ou recebimento da peça acusatória.
Defende que houve erro aritmético na soma das penas mínimas com reflexo direto na análise de proporcionalidade, apontando descompasso com o princípio da homogeneidade das medidas cautelares em face de prognose de regime inicial menos gravoso.
Expõe que são suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas, ressaltando primariedade, vínculos pessoais e profissionais, responsabilidades familiares, a aplicação das Regras de Bangkok e a ausência de demonstração da insuficiência das cautelares diversas, em violação ao , do Código de Processo Penal.
