SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1133720/CE (2026/0420439-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DOUGLAS SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por em favor de FRANCISCO DOUGLAS SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega a defesa a ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em presunções acerca da habitualidade delitiva, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito.
Postula, subsidiariamente, a prisão domiciliar por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de quadro clínico severo de ansiedade, crises de taquicardia e insuficiência respiratória crônica, incompatível com o ambiente prisional e sem adequada assistência de saúde.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos:
"A prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige a presença dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, além da demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ou insuficientes ao caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma. Isso, contudo, não significa que a existência de condições pessoais favoráveis conduza automaticamente à liberdade provisória.
Diversamente do alegado pela impetração, verifica-se que a decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Com efeito, a decisão que converteu o flagrante em preventiva reconheceu expressamente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos coligidos durante a investigação, dentre os quais o relato da vítima, os depoimentos testemunhais, o auto de apresentação e apreensão e a própria confissão do paciente em sede policial.
Também se encontra preenchida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os delitos imputados possuem pena máxima superior a quatro anos, circunstância expressamente reconhecida na decisão impugnada.
No tocante ao periculum libertatis, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, não se limitando à gravidade abstrata dos tipos penais imputados.
Segundo consignado no decreto prisional, o paciente teria abordado a vítima enquanto ela retornava da academia, em via pública, utilizando simulacro de arma apontado diretamente para o seu rosto, ocasião em que, além de exigir a entrega do aparelho celular, teria proferido ameaça expressa de efetuar disparo contra a cabeça da vítima caso ela errasse a senha de desbloqueio do dispositivo. A circunstância assume especial relevo na análise cautelar, pois evidencia, em tese, acentuada intensidade da grave ameaça empregada, ultrapassando a simples descrição abstrata do crime de roubo.
A esse elemento soma-se a circunstância de que, após o rastreamento do aparelho subtraído, foram localizados na residência do paciente 34 (trinta e quatro) porções de maconha prontas para comercialização, um tablete da mesma substância, uma balança de precisão, outros aparelhos celulares de procedência duvidosa e o próprio simulacro empregado no roubo.
A apreensão de expressiva quantidade de porções individualizadas de entorpecente, acompanhada de balança de precisão, constitui circunstância concreta que, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, pode ser considerada indicativa de atividade de mercancia ilícita, apontando para a destinação comercial da substância. Tais elementos, portanto, não devem ser analisados isoladamente.
Não se cuida, assim, de custódia fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos ou na mera existência de concurso de crimes, mas de segregação amparada em circunstâncias concretas e contemporâneas, extraídas do próprio contexto fático evidenciado no auto de prisão em flagrante, consideradas suficientes pelo magistrado para demonstrar risco efetivo à ordem pública.
É justamente a conjugação desses elementos, tais como crime patrimonial praticado com intensa grave ameaça, de um lado, e a localização, na residência do paciente, de droga fracionada em dezenas de porções, acompanhada de balança de precisão, de outro; que fundamenta a conclusão acerca do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardo da ordem pública.
Nesse ponto, embora a defesa sustente que não seria possível extrair habitualidade delitiva do simples concurso de crimes, a fundamentação da custódia não se limita à existência formal de duas imputações. O fundamento está assentado nas circunstâncias concretas que envolvem os fatos: de um lado, a prática de roubo mediante grave ameaça, com simulacro apontado para o rosto da vítima e ameaça de morte; de outro, a localização, na residência do paciente, de droga fracionada em dezenas de porções, acompanhada de balança de precisão e de outros elementos relacionados à prática delitiva. Não há, nesse contexto, como reconhecer que a prisão esteja fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos ou na mera existência de concurso material.
A propósito, em casos que revelam gravidade concreta, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a periculosidade do agente, evidenciada diretamente pelas circunstâncias e pelo modus operandi da prática delitiva, é apta, por si, a embasar a segregação cautelar no resguardo da ordem pública (HC 8.430/RS, Rel.
Min. Felix Fischer).
Também não merece acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia, mas não possuem caráter absoluto, especialmente quando confrontadas com elementos concretos reveladores de risco de reiteração delitiva.
No caso, a gravidade concreta do modus operandi e os elementos encontrados na residência do paciente constituem circunstâncias que prevalecem, em juízo cautelar, sobre as condições subjetivas invocadas pela defesa. A suposta prática de roubo mediante grave ameaça, com simulacro apontado contra o rosto da vítima e ameaça de morte, somada à apreensão de droga fracionada em diversas porções e de balança de precisão, revela quadro cautelar que não se mostra adequadamente neutralizado mediante simples comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica.
Por isso, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para resguardar a ordem pública e conter o risco de reiteração, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão à impetração. A contemporaneidade a que se refere o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal diz respeito à atualidade do perigo decorrente da liberdade do paciente, e não à mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida. No caso, os fundamentos que ensejaram a custódia permanecem íntegros e atuais, não havendo notícia de fato superveniente apto a infirmá-los" (e-STJ, fls. 24-26).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, o decreto preventivo apresenta motivação suficiente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, pois o paciente teria abordado a vítima em via pública, com simulacro de arma apontado diretamente para o rosto, proferindo ameaça de morte, e, em seguida, foram apreendidas em sua residência 34 porções de maconha, um tablete da mesma substância, balança de precisão, outros aparelhos celulares de procedência duvidosa e o próprio simulacro utilizado no roubo, quadro que excede a gravidade abstrata dos tipos penais e evidencia maior reprovabilidade do fato. A conjugação entre crime patrimonial violento e elementos indicativos de mercancia ilícita revela risco concreto à ordem pública, o que torna insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Esta Corte tem entendimento consolidado de que a quantidade da droga apreendida, quando indicativa de destinação comercial, pode fundamentar a prisão preventiva, bem como que o modus operandi no roubo - especialmente a intensa grave ameaça contra a vítima - é elemento idôneo para justificar a custódia cautelar.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.);
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016).
3. Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
4. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância da conduta.
5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
6. No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 770.592/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
No tocante à prisão domiciliar, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Por fim, a defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do alegado quadro de saúde do paciente.
O referido dispositivo autoriza a substituição quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A mera existência de enfermidade ou a necessidade de acompanhamento médico, contudo, não conduz automaticamente à prisão domiciliar. É necessária a demonstração concreta e inequívoca de que o estado de saúde do custodiado se enquadra na situação excepcional prevista no dispositivo legal, bem como da inviabilidade de prestação da assistência médica adequada no estabelecimento prisional, não bastando a indicação de diagnóstico, sintomas ou utilização de medicamentos.
No caso, embora a defesa alegue que o paciente apresenta ansiedade severa, taquicardia e insuficiência respiratória, não se extrai, dos elementos apresentados, demonstração inequívoca de que esteja extremamente debilitado por doença grave, tampouco de que o tratamento necessário seja absolutamente incompatível com a permanência no estabelecimento prisional. Eventual necessidade de acompanhamento médico deve ser assegurada pela administração penitenciária, com o fornecimento dos cuidados e medicamentos necessários.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal, que exige, para a concessão de prisão domiciliar humanitária, demonstração concreta da incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no sistema prisional, não bastando a comprovação da existência de enfermidade grave (HC 0624740-23.2026.8.06.0000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal).
Dessa forma, também sob esse aspecto não se identifica constrangimento ilegal." (e-STJ, fls. 26)
O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder a medida quando a agente for "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pedido, em razão da defesa não ter comprovado que o paciente esteja desassistido ou que o estabelecimento prisional não possa oferecer o tratamento médico adequado.
Portanto, assentado pela instância antecedente que o paciente não faz jus à concessão de prisão domiciliar, rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA ESTRITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Consoante relatado, as investigações policiais na qual se apurou que a paciente supostamente integra organização criminosa e se associou para o tráfico, tendo inclusive o aliciamento de adolescentes nas possíveis ações delituosas. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa." Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 4/10/2013" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Ademais, segundo se infere, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
6. O fato de a agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da agente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:
RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
8. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1133720/CE (2026/0420439-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DOUGLAS SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.