SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1133719/MG (2026/0420444-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CHARLES JUNIO ALVES SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES JUNIO ALVES SIQUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo suposto envolvimento no crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na extensão conhecida, denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porque não demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos.
Sustenta que as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa) e a menoridade relativa recomendam a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma o excesso de prazo até a audiência de instrução marcada para 18/11/2026.
Argumenta, ainda, que o fundamento de reiteração delitiva é inidôneo, pois episódio anterior teria sido marcado por flagrante relaxado.
Requer a revogação da prisão preventiva, com alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, verifica-se que as teses de excesso de prazo (prisão desde 16/06/2026 e audiência de instrução designada para 18/11/2026); de menoridade relativa do paciente e desproporcionalidade da custódia de jovem sem condenações transitadas em julgado; e de inidoneidade do fundamento de reiteração delitiva, por se apoiar em flagrante anterior expressamente relaxado por ilegalidade no Processo nº 5204193-06.2025.8.13.0024, não foram especificamente enfrentadas no acórdão impugnado, que se limitou a manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade de droga apreendida e no suposto risco de reiteração. Assim, a apreciação direta desses pontos por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente, sob o fundamento de inadmissível reiteração de pedidos anteriormente apreciados em writs conexos e de impossibilidade de análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem. A agravante sustenta fato superveniente consistente na redesignação da audiência de instrução para data posterior, a configurar constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar, além de alegar violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade a corré submetida a medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem;
(iii) determinar se a condição de foragida da agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) definir se a existência de corré em liberdade autoriza a extensão dos efeitos da decisão em razão do princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
4. O pedido referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva constitui inadmissível reiteração de pretensões já apreciadas nos HC n. 1.066.353/SE e HC n. 1.017.207/SE, sem apresentação de fundamentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. A condição de foragida da agravante, reconhecida no acórdão impugnado, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A designação de audiência de instrução e julgamento evidencia o regular andamento processual e afasta, ao menos por ora, a caracterização de demora desarrazoada apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
8. A existência de corré em liberdade não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da decisão quando ausente identidade fática entre as acusadas, especialmente diante da maior relevância da atuação atribuída à agravante na organização criminosa e de sua condição de foragida.
9. A apresentação espontânea da agravante à autoridade policial não afasta os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva nem demonstra a suficiência das medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.082.224/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da ordem pública.
2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução por circunstâncias atribuídas ao Estado.
3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n. 0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida por mero inconformismo.
6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar acolhimento de embargos de declaração.
(EDcl no AgRg no RHC n. 229.911/DF, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior de Justiça, observa-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 1.126.486/MG, de minha relatoria, julgado em 31/08/2026.
Na ocasião, consignou-se que, "Na hipótese, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 90 pedras de crack (60g), celulares e dinheiro em espécie, o paciente havia sido beneficiado anteriormente com liberdade provisória em outro processo em que foi preso também pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes."
Ressaltou-se que, "segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)"
Anotou--se, ainda, que, "Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024."
Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1133719/MG (2026/0420444-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CHARLES JUNIO ALVES SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.