HDE 11098/EX (2024/0420458-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O BADVOGADOS:GABRIELA WALLAU RODRIGUES - RS069794VALENTINA COTTENS DA FONSECA - RS122163REQUERIDO:J K BOUTRO NOME:J K K
DESPACHO
O requerente pleiteia a superação de entrave administrativo que impede a averbação, perante o Registro Civil, da sentença estrangeira de divórcio proferida na Finlândia.
Sustenta que, embora se trate, em tese, de divórcio consensual simples, passível de averbação direta, o procedimento administrativo não pôde ser concluído diante da exigência de tradução por tradutor público juramentado no Brasil para o idioma finlandês, para o qual não há profissional oficialmente habilitado no país.
Todavia, registre-se que a exigência de tradução oficial por profissional juramentado no Brasil não se restringe à via administrativa e constitui requisito igualmente indispensável no âmbito jurisdicional para a homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual processamento do pedido pela via judicial não teria o condão de afastar o óbice apontado, pois antes se impõe a verificação da própria viabilidade material de cumprimento da exigência legal.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que certifique a existência ou não de tradutor público juramentado habilitado para o idioma finlandês no Brasil e indique, se existente, a respectiva Junta Comercial competente.
Concluída a certificação, concedo ao requerente o prazo de 90 dias para que promova a averbação direta do divórcio perante o Cartório de Registro Civil competente, comprovando nos autos o cumprimento da providência.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente