Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP)
HC 1133722/SP (2026/0420473-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP416410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PALOMA DE MATTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA DE MATTOS OLIVEIRA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Campinas/SP – UR 4 (Execução Penal n. 0001558-63.2017.8.26.0502) que indeferiu o pedido de remição de pena decorrente da aprovação e conclusão do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024).
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente faz jus à remição de pena pela aprovação e pelos estudos dedicados ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024), argumentando que o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021 devem ser interpretados extensivamente in bonam partem para contemplar exames de certificação de competências educacionais como instrumento legítimo de ressocialização e de diminuição do tempo de cumprimento da pena.
Alega a incidência do parâmetro normativo de 1.200 horas de estudo para a aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ensino médio, o que assegura o direito ao cômputo de 100 dias de pena remida (20 dias por área de conhecimento), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a aplicabilidade do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal caso se verifique documentalmente que a conclusão do ensino médio ocorreu durante a execução penal, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento ao menos dos 100 dias de remição decorrentes da aprovação no exame se constatado que o nível escolar foi concluído anteriormente ao encarceramento.
Defende que a inclusão dos dias remidos impõe a imediata retificação do cálculo de liquidação das penas da paciente, ressaltando que resta aproximadamente quatro meses para o preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime, motivo pelo qual a remição é determinante para antecipar a obtenção do benefício executório ou ensejar a soltura
