CC 224470/PE (2026/0420474-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE025000NATHALIA PAZ SIMOES - PE027934SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:MARCOS VINICIUS DE ROLEMBERG SOARESADVOGADOS:MARCELO DE FARIA CORRÊA ANDREATTA - RS092661RODRIGO BOTELHO VIEIRA - RJ102242LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que figuram como suscitados o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, no qual tramita a recuperação judicial da suscitante e de outras sociedades do mesmo grupo (Processo nº 0700256-03.2019.8.02.0066), e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, perante o qual se processa o cumprimento de sentença promovido por MARCOS VINICIUS DE ROLEMBERG SOARES em face da suscitante (Processo nº 0000262-88.2023.5.19.0001).
Extrai-se dos autos que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 27/8/2019 e teve o processamento deferido em 3/9/2019, com a suspensão das ações e execuções contra as devedoras (e-STJ fls. 293/295). O prazo de suspensão foi prorrogado até a votação do plano em assembleia geral de credores (e-STJ fls. 1.080/1.083). O plano foi aprovado em 13/7/2022 e homologado por decisão de 18/9/2025, que concedeu a recuperação judicial (e-STJ fls. 863 e 879).
O interessado ajuizou reclamação trabalhista em 4/11/2019 (Processo nº 0001056-51.2019.5.19.0001), e a sentença condenatória transitou em julgado em 16/2/2024 (e-STJ fl. 2.427). Na fase de liquidação, o Juízo trabalhista qualificou como concursais as verbas com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e como extraconcursais as de fato gerador posterior, e decidiu, em 3/4/2025, que "os créditos concursais deverão ser habilitados pelo autor perante o juízo da recuperação judicial, mediante expedição de certidão de habilitação de crédito, e os créditos extraconcursais serão executados nos próprios autos perante este juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió" (e-STJ fl. 2.117). A execução prosseguiu, como definitiva, nos autos do cumprimento de sentença (e-STJ fls. 2.430/2.433).
Em 26/1/2026, o Juízo trabalhista deferiu o prosseguimento da execução da parcela extraconcursal, "reconhecendo a competência deste Juízo para tal mister, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), e do precedente do STJ CC 191533/MT" (e-STJ fl. 2.442). Em 10/2/2026, assentou que não há óbice à prática de atos executórios em desfavor da executada principal e dos sócios, "todavia, restritos aos créditos de natureza extraconcursal", e determinou a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada, sobre as contas da suscitante e dos sócios incluídos no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, "até o limite remanescente do crédito extraconcursal" (e-STJ fl. 2.459).
A ordem de bloqueio sobre as contas da suscitante foi protocolada em 31/3/2026, no valor de R$ 1.469.751,44 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com repetição programada até 30/5/2026 (e-STJ fls. 2.473/2.474). Em 9/5/2026, a suscitante pediu ao Juízo trabalhista que os atos constritivos contra ela ficassem restritos à parcela extraconcursal, com o desbloqueio do excedente, e que a execução fosse declarada extinta quanto à parcela concursal, por força da novação decorrente da homologação do plano (e-STJ fls. 2.475/2.477).
Em 13/8/2026, o Juízo trabalhista reconheceu que as planilhas do perito identificavam como concursais as parcelas extraconcursais, e vice-versa, e determinou o correto enquadramento dos créditos (e-STJ fl. 2.827). Em 11/9/2026, determinou a realocação dos honorários advocatícios e periciais para a parcela extraconcursal (e-STJ fls. 3.248/3.253). As contas retificadas, juntadas em 15/9/2026, apuram a parcela extraconcursal em R$ 142.759,43 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), com data-base de 31/10/2024 (e-STJ fls. 3.460/3.461). Na mesma data, certificou-se a transferência para conta judicial de R$ 486.143,24 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos bloqueios efetivados nas contas de todos os executados, e foram expedidas as intimações para a oposição de embargos à penhora (e-STJ fls. 3.361/3.366). Em 16/9/2026, a suscitante renovou perante o Juízo trabalhista os pedidos de limitação da constrição ao valor da planilha extraconcursal, de retificação das ordens de bloqueio e de extinção da execução quanto à parcela concursal, com a expedição de certidão para a habilitação desta perante o juízo concursal (e-STJ fls. 3.539/3.541). Não consta dos autos pronunciamento do Juízo trabalhista sobre esse requerimento.
Alega a suscitante que parte do crédito tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e deve ser paga na forma do plano, e que, mesmo em relação à parcela extraconcursal, somente o juízo universal pode deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, a quem cabe avaliar a essencialidade dos ativos atingidos. Afirma que a ordem de bloqueio abrangeu a totalidade da dívida, inclusive a parcela concursal, e resultou na constrição de R$ 500.826,26 (quinhentos mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) em suas contas (e-STJ fls. 4/5). Invoca, entre outros, o CC n. 211.825/AM, o AgInt no CC n. 199.612/DF e o CC n. 211.936/GO.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões do Juízo trabalhista e do cumprimento de sentença, com o desbloqueio dos valores. No mérito, postula a declaração da competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL para decidir sobre qualquer matéria relativa ao patrimônio da suscitante, em especial sobre a liberação dos valores bloqueados (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o incidente decorre do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal (CF), porque os juízos suscitados estão vinculados a tribunais diversos. O conhecimento, porém, depende da configuração de conflito na forma do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), isto é, de pronunciamentos concretos pelos quais dois juízos se afirmem competentes, ou incompetentes, para a mesma causa. Nesse sentido, a Segunda Seção tem afirmado que "não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados" (AgInt no CC n. 201.402/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Na relação entre o juízo da recuperação e o juízo trabalhista, o mesmo órgão explicitou que "a caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista" (AgInt no CC n. 202.205/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
No caso, esse pressuposto não se verifica. Nenhum dos pronunciamentos do juízo concursal trazidos aos autos se refere à execução de origem ou aos valores nela bloqueados, e não há notícia de que aquele juízo tenha sido provocado a deliberar sobre esses ativos. O Juízo trabalhista, por sua vez, não se afirmou competente para a satisfação do crédito concursal. Ao contrário, desde a homologação dos cálculos reconheceu que essa parcela se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, determinou a expedição de certidão para a sua habilitação perante o juízo universal e restringiu os atos executórios contra a recuperanda à parcela extraconcursal.
A delimitação feita na origem está em consonância com a orientação desta Corte. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, "considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ), de modo que o crédito trabalhista cujo fato gerador seja posterior ao pedido não se sujeita ao plano. Quanto a esse crédito, a Segunda Seção assentou que, a partir da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para interferir nas constrições determinadas em execução individual se restringe ao sobrestamento dos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Exaurido esse período, a execução prossegue perante o juízo em que tramita, a quem cabe observar o princípio da menor onerosidade, com a cooperação do juízo da recuperação quando necessária (CC n. 191.533/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Em hipótese análoga, a Segunda Seção não conheceu do conflito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no CC n. 206.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
É exatamente o quadro dos autos.
O período de suspensão, prorrogado até a votação do plano, exauriu-se com a sua aprovação em assembleia, e a recuperação judicial foi concedida em 18/9/2025. Os atos constritivos questionados foram determinados, por expressa limitação do Juízo trabalhista, para a satisfação da parcela extraconcursal do crédito.
Nem se diga que a pretensão encontra apoio no CC n. 211.825/AM (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025), segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho "se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação". Essa diretriz é observada no caso quanto à parcela concursal, que o Juízo trabalhista liquidou e remeteu à habilitação perante o juízo universal, sem determinar atos destinados à sua satisfação, e não alcança a execução da parcela extraconcursal depois de concedida a recuperação e exaurido o período de blindagem, hipótese regida pela disciplina examinada no CC n. 191.533/MT. Tampouco há controvérsia sobre a natureza do crédito que reclame a deliberação do juízo universal. O critério de segregação adotado na origem é o do Tema 1.051/STJ, a própria suscitante pede, perante o Juízo trabalhista, que a constrição fique limitada ao valor da planilha extraconcursal, e o exequente declarou não ter impugnação a fazer quanto à separação entre as parcelas (e-STJ fls. 3.569/3.570).
Em substância, o que a suscitante impugna é a extensão do bloqueio, parametrizado antes da correção das planilhas e, segundo alega, superior ao valor da parcela extraconcursal. Essa questão diz respeito ao cumprimento da ordem emanada do próprio Juízo trabalhista, que limitou a constrição ao remanescente do crédito extraconcursal, e foi submetida àquele Juízo em 9/5/2026 e em 16/9/2026, sem notícia de decisão que recuse a limitação. A adequação do valor bloqueado ao montante da parcela extraconcursal, a liberação de eventual excedente e o pedido de extinção da execução quanto à parcela concursal são matérias da execução, a serem resolvidas pelo juízo trabalhista e, se for o caso, pelos meios de impugnação próprios daquela Justiça. O conflito de competência "não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias" (AgInt no CC n. 212.177/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
Registra-se, por fim, que o não conhecimento deste conflito não obsta a instauração de novo incidente se sobrevier ato do Juízo trabalhista que submeta o patrimônio da recuperanda à satisfação ou à garantia da parcela concursal do crédito, ou decisão do juízo da recuperação que se oponha aos atos praticados na execução de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheço do conflito de competência e julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA