Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA (OAB 448207/SP)
HC 1133731/SP (2026/0420476-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON GABRIEL ROGERIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON GABRIEL ROGERIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2211127-09.2026.8.26.0000 (fl. 9).
Consta nos autos que o paciente foi autuado em flagrante delito em 9 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).
Na presente impetração, a defesa sustenta o cabimento do presente writ e a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Alega ausência de justa causa para a persecução penal.
Aduz que "A insuficiência de elementos autônomos e independentes capazes de conferir sustentação material ao auto de prisão em flagrante impõe o desentranhamento ou a desconsideração dos elementos desprovidos de corroboração, culminando no encerramento da persecução penal por manifesta ausência de justa causa" (fls. 6-7).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a) A concessão, inaudita altera parte, da MEDIDA LIMINAR, determinando-se o sobrestamento do andamento da ação penal sob o nº 1517172-05.2026.8.26.0442, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP, até o julgamento definitivo do presente writ por este Tribunal Superior; b) A requisição de informações à Autoridade Coatora (2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), caso Vossa Excelência entenda estritamente necessário; c) A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal para emissão de parecer; d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ou sua CONCESSÃO DE OFÍCIO (, do CPP), para determinar o trancamento definitivo do auto de prisão em flagrante e de toda a persecução penal instaurada nos autos nº 1517172-05.2026.8.26.0442 da Vara Regional das Garantias de Campinas/SP, em razão da manifesta ausência de justa causa (, e , do CPP); e) Subsidiariamente, caso não seja determinado o trancamento integral, o desentranhamento e a desconsideração dos elementos informativos não corroborados por registros objetivos e audiovisuais da abordagem policial, determinando-se a apuração quanto à existência e preservação das mídias operacionais" (fls. 7-8).
