Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133724/SP (2026/0420477-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2239131-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido decretada, na sentença condenatória, a sua prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir periculum libertatis atual e que o paciente não se furtou à aplicação da lei penal, tendo se apresentado espontaneamente ao Fórum para ciência da sentença e interposição de apelação.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à custódia cautelar.
Argumenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a decretação da prisão preventiva.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão baseou-se em descumprimentos ocorridos meses antes e em condenação por fato posterior e sem relação com o processo, não havendo fatos novos ou atuais a justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
