SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP), MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP)
HC 1133729/SP (2026/0420481-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIELLE APARECIDA SILVA ROSAADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA FERRAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – NECESSIDADE JUSTIFICADA REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU – Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado – Entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337- 93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art. 112, §1º, da LEP pela Lei 14.843/2024 – Caso concreto, entretanto, no qual recomendada a submissão do sentenciado a exame criminológico – Recomendação de cautela até que seguramente possível aferir ter o sentenciado absorvido a terapêutica penal para o fim de obtenção da progressão ao regime mais brando – Inteligência do art. 114, II, LEP – Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que: a) a Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus ao tornar obrigatório o exame criminológico na progressão, não pode ser aplicada retroativamente a condenações por fatos anteriores à sua vigência, devendo prevalecer o regime jurídico anterior, em que o exame não é requisito obrigatório e apenas pode ser determinado, motivadamente, pelas peculiaridades do caso; b) a exigência de exame criminológico carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, pois o acórdão se referiu à gravidade abstrata do tráfico de drogas, à reincidência e às faltas disciplinares antigas, sem indicar fato atual apto a infirmar o bom comportamento carcerário atestado e a trajetória recente com trabalho, estudo, leitura e remições; e c) o , da LEP não legitima a transformação do exame criminológico em requisito automático, interpretá-lo dessa forma significaria contrariar o teor da Súmula n. 439 do STJ e afastar a vedação à retroatividade da .
Pleiteiam a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, requerem a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, com afastamento dos fundamentos reputados genéricos e exigência de eventual exame criminológico apenas com base em elemento concreto e contemporâneo da execução.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
A exigibilidade de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime se sujeita a dois regimes jurídicos distintos: (a) um aplicável à execução de pena pela prática de delito cometido até 10/4/2024; e (b) outro aplicável à execução de pena relacionada a crime cometido a partir de 11/4/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024.
Isso porque a Lei n. 14.843/2024 – a qual promoveu alterações nas redações do art. 112, § 1º, e do art. 114, II, da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico na análise da progressão de regime – configura novatio legis in pejus de natureza material que, por respeito à garantia prevista no art. 5º, XL, da CR, não alcança os crimes praticados antes de sua vigência. Daí a subsistência do regime anterior para esses fatos, ainda que a execução prossiga sob a lei nova.
No (a) regime anterior, a exigência do exame criminológico é excepcional: cabe ao juízo da execução determiná-la apenas quando as peculiaridades do caso a justifiquem, em decisão fundamentada. O ônus de motivar recai, portanto, sobre a exigência. É o que se extrai da Súmula n. 439 do STJ e, ainda, da Súmula Vinculante n. 26 do STF.
No (b) regime posterior, a exigência do exame criminológico é a regra: a lei nova determina que os resultados do exame sejam considerados na análise da progressão de regime, independentemente de justificativa relacionada às peculiaridades do caso.
A propósito:
"[...] A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, consubstancia novatio legis in pejus e não retroage para alcançar execução em curso por fatos pretéritos.
3. A exigência de exame criminológico, em hipóteses anteriores à alteração legislativa, depende de decisão motivada, lastreada em elementos concretos e contemporâneos ao cumprimento da pena, conforme a Súmula n. 439/STJ.
4. No caso, o acórdão estadual condicionou genericamente a progressão à realização do exame criminológico, sem apontar circunstâncias atuais da execução aptas a justificar a medida, o que revela ausência de fundamentação idônea. [...]"
(AgRg no HC n. 1.095.179/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei.)
"[...] A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. [...] No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. [...]."
(HC n. 1.035.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
No caso dos autos, o paciente cumpre pena por delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 (e-STJ, fls. 38-39) e, portanto, somente poderá ser submetido a exame criminológico se as peculiaridades do caso o justificarem, em decisão judicial fundamentada, já que a lei nova não alcança os crimes anteriores à sua vigência.
A respeito dessa justificativa, esta Corte Superior tem, em inúmeros julgados, diferenciado os fundamentos inidôneos dos idôneos para justificar a imposição do exame criminológico em execuções de penas por delitos anteriores à Lei n. 14.843/2024.
Por um lado, entre os fundamentos considerados inidôneos para justificar a imposição do exame criminológico, tem-se: a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 à execução de crime anterior à sua vigência – conforme demonstrado acima –, a gravidade abstrata do delito praticado pelo apenado, a longa pena a cumprir ou, ainda, a existência de faltas disciplinares cometidas em período longínquo e já reabilitadas, bem como a infração disciplinar de natureza média, quando considerada isoladamente. Nesse sentido:
"[...] A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia. [...]"
(AgRg no HC n. 1.083.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifei.)
"[...] Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.
2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso dos autos, o Ministério Público requer a realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática delitiva, na gravidade em abstrato dos crimes cometidos e na longevidade da pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.
4. Diante da ausência de indicação de circunstância que aponte, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado, no qual se destacou que não houve 'demonstração de que, à época em que prolatada a decisão recorrida, havia a necessidade de realização de exame criminológico/estudos psicossociais de forma prévia, sopesado o histórico carcerário do apenado'. [...]"
(AgRg no AREsp n. 2.966.737/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma.
4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.
6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena.
7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena.'
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024."
(AgRg no HC n. 940.981/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
De outro lado, entre os fundamentos considerados idôneos para justificar a imposição do exame criminológico, encontram-se o comportamento desabonador do apenado durante a execução – notadamente, ante a existência de faltas disciplinares recentes, alcançadas ou não pela reabilitação –, o risco acentuado de reincidência – diante, por exemplo, de prática sucessiva ou reiterada de crimes ou da existência de ações penais em andamento – ou a presença de indícios de envolvimento com organização criminosa. A propósito:
"[...] O órgão julgador reconhece que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza penal material mais gravosa, constituindo novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
5. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mantém-se, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução exigir exame criminológico, desde que de forma motivada e com base em elementos concretos do caso, conforme autorizado pela Súmula Vinculante n. 26 do STF e pela Súmula n. 439 do STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a necessidade de exame criminológico na gravidade concreta dos delitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada), na longa pena remanescente, na reincidência, na extensa ficha de antecedentes e na existência de infrações disciplinares, de modo a evidenciar histórico prisional e criminal desfavorável e dúvidas quanto à autodisciplina e ao mérito do apenado para fruição de regime prisional mais brando.
7. O atestado de bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão, podendo ser superado por avaliação desfavorável do mérito do condenado realizada pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto, circunstância que, presente no caso, justifica a manutenção da determinação de exame criminológico. [...]"
(AgRg no HC n. 1.071.680/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifei.)
"[...] A Lei nº 14.843/2024 introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à Lei nº 14.843/2024, permanece possível desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal.
7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica. [...]"
(AgRg no HC n. 1.067.195/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
"[...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
2. A exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiaridades do caso, em que o Juízo da execução destacou que o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça, é reincidente, possui um histórico prisional conturbado, praticou diversos delitos de forma sucessiva e possui considerável período de pena por cumprir.
3. Conforme consta da guia de execução penal, o paciente praticou o crime de roubo em 27/4/2020, quando estava em cumprimento de pena por crime de furto.
4. A pratica reiterada de crimes é indicativo de periculosidade do apenado e fundamenta a exigência do parecer técnico (HC n. 262.024/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). [...]"
(AgRg no HC n. 1.049.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifei.)
Além disso, a gravidade concreta do delito, quando as circunstâncias da prática revelem elementos relevantes sobre a personalidade do agente, também tem sido considerada fundamento idôneo para justificar a cautela consubstanciada na imposição do exame criminológico:
"[...] De acordo com a Súmula n. 439/STJ, 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da realização do exame criminológico devido à gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente (lesão corporal praticada contra sua companheira), o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. [...]"
(AgRg no HC n. 1.050.139/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifei.)
"[...] Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
[...] A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.
[...] A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ. [...]"
(AgRg no HC n. 977.977/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)
Na hipótese sob análise, para justificar a imposição do exame criminológico, o Tribunal de origem, conquanto tenha afirmado a gravidade abstrata do delito, consignou também a multirreincidência do sentenciado e a prática de três faltas graves, das quais duas são recentes, praticadas em 2020 e 2019 (v. Boletim Informativo, fl. 39, e-STJ). Cabe destacar que a infração de 2019 se refere ao cometimento de novo delito na fruição de livramento condicional, cuja importância não se pode menosprezar na análise do cumprimento do requisito subjetivo.
Por fim, impende ressaltar que "[a] prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
Subsistem, portanto, os fundamentos adotados pelo acórdão estadual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP), MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP)
HC 1133729/SP (2026/0420481-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIELLE APARECIDA SILVA ROSAADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP), MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP)
HC 1133729/SP (2026/0420481-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIELLE APARECIDA SILVA ROSAADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.