SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (OAB 59073/DF)
HC 1133728/BA (2026/0420485-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEFERSON DE ALENCAR SOUZAADVOGADO:JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF059073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DENIS KLECIO CURSINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DENIS KLECIO CURSINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8057104-85.2026.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou o recambiamento do sentenciado para o estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 27/28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE PRESO. RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DE ORIGEM DA EXECUÇÃO PENAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA PRÓXIMO À FAMÍLIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado custodiado no Conjunto Penal de Brumado/BA, contra ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia que manteve autorização para seu recambiamento ao Estado de Mato Grosso do Sul. O paciente foi preso na Bahia em virtude do cumprimento de mandado de prisão decorrente de recaptura expedido pelo Juízo da Execução Penal de Campo Grande/MS, após evasão do regime semiaberto ocorrida em 2019. O impetrante postula a permanência do paciente em unidade prisional baiana sob a alegação de risco à vida no Estado de origem, preservação dos laços familiares e contradição no fundamento de indisponibilidade de vagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a captura de apenado em unidade federativa diversa daquela em que tramita a execução penal gera transferência automática da competência executória ou o direito do preso de permanecer em estabelecimento local próximo à família; e (ii) saber se alegações de risco à vida e a existência de laços familiares no local da prisão prevalecem sobre a recusa fundamentada do Juízo receptor baseada na ausência de concordância e na superlotação carcerária.
3. A recaptura do apenado em Estado diverso do Juízo da execução não opera a transferência automática da competência executória nem impõe o acolhimento compulsório do preso pelo Estado receptor. A alteração do local do cumprimento da pena pressupõe consulta prévia e concordância expressa do Juízo destinatário.
4. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Brumado/BA manifestou-se expressamente contrário ao recebimento da execução e proferiu decisão declarando sua incompetência, em razão da inexistência de processo executivo originário na Bahia e da custódia meramente precária do paciente.
5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo ao seu núcleo familiar (LEP, arts. 1º, 10, 41, X, e 103) não possui caráter absoluto, devendo ser sopesado com a conveniência da administração da justiça e com as condições estruturais do sistema penitenciário local.
6. A superlotação carcerária e a ausência objetiva de vagas no estabelecimento prisional baiano (Conjunto Penal de Brumado/BA com excedente de 314 presos) constituem fundamentos idôneos e legítimos para indeferir o pedido de permanência de apenado custodiado por ordem de outro Estado.
7. O Boletim de Ocorrência juntado para demonstrar risco à vida foi lavrado no ano de 2019 e reflete fatos ocorridos em município específico, não comprovando perigo atual estendido a todo o sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, cabendo ao Juízo da execução de origem e à Administração Penitenciária sul-mato-grossense adotarem as medidas necessárias à segurança e integridade física do interno (CF/1988, art. 5º, XLIX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da VEP de Brumado/BA para que oficie ao Juízo de origem e à administração penitenciária de Mato Grosso do Sul quanto à avaliação atualizada da segurança do custodiado, instruindo o expediente com o boletim de ocorrência apresentado.
Nesta instância, a defesa salienta que o paciente recebeu ameaças de morte perpetradas por pessoas de Naviraí/MS, devidamente registradas em boletim de ocorrência, ensejando sua saída do estado e razão pela qual entende que ele não estará seguro se for efetivado o recambiamento.
Assevera que a superlotação não justifica o retorno automático a Mato Grosso do Sul, uma vez que inexiste dado acerca da existência de vaga em outro estabelecimento prisional baiano.
Pondera que o acusado tem filhos menores residindo na região de Sítio do Mato/BA e invoca o art. 103 da Lei de Execuções Penais para defender a tese que as instâncias ordinárias devem avaliar alternativas que preservem a segurança e o convívio familiar do apenado.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para autorizar a permanência do sentenciado em penitenciária do estado da Bahia.
É o relatório.
Decido.
A questão posta refere-se ao direito de o apenado permanecer próximo aos familiares no curso do cumprimento da pena.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 27/28):
7. Em resposta, o Dr. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Brumado/BA manifestou-se contrário à remessa da execução penal, haja vista a indisponibilidade de vaga, em razão de estar extrapolada a capacidade de custódia do Conjunto Penal de Brumado, ao tempo em que ratificou a solicitação de recambiamento do penitente para o Estado do Mato Grosso do Sul (ID 7624834).
8. Instado, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior do Mato Grosso do Sul não se manifestou>presentou respostas.
[...].
10. Registre-se que, consoante informação extraída do SEEU o processo de execução da pena do interno se encontra tramitando perante a 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior do Mato Grosso do Sul. 11. Desse modo, tratando-se de preso de outra unidade da Federação, cujo mandado de prisão foi cumprido no Estado da Bahia, com amparo no art. 55, § 7º, do Provimento CGJ nº 05/25, de 24/10/2025, Resolução nº 404/2021 e Resolução nº 350/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, fica mantida a decisão que autorizou o recambiamento do interno DENIS KLECIO CURSINO, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Brumado/BA, para uma unidade prisional no Estado do Mato Grosso do Sul.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus impetrado pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a transferência da ora paciente para outro Estado da Federação, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 42/43, grifo nosso):
Na hipótese em exame, insurge-se a impetração contra a decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia que manteve a autorização para o recambiamento de DENIS KLECIO CURSINO para o Estado de Mato Grosso do Sul.
A análise minudente dos elementos probatórios acostados aos autos revela que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto na Comarca de Naviraí/MS, vinculada à execução penal nº 0551010-93.2005.8.12.0049 em tramitação perante a 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior do Mato Grosso do Sul (ID 112247041, p. 30).
No ano de 2019, o apenado evadiu-se daquele estabelecimento prisional e deslocou-se para o Estado da Bahia. Em razão da evasão, o Juízo da Execução de origem expediu o Mandado de Prisão nº 0551010- 93.2005.8.12.0049.01.0004-24, decorrente de recaptura.
O referido mandado de prisão foi cumprido tão somente em 07 de dezembro de 2024, na cidade de Sítio do Mato/BA, oportunidade em que o paciente foi preso e recolhido provisoriamente no Conjunto Penal de Brumado/BA (ID 112247041, p. 30 e 51).
O histórico processual demonstra, portanto, que a segregação do paciente no Estado da Bahia decorre exclusivamente do cumprimento de ordem de recaptura expedida pela Justiça sul-mato-grossense, inexistindo qualquer condenação ou processo de execução penal originário do Poder Judiciário do Estado da Bahia em face do paciente.
[...].
Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a recaptura do apenado em unidade federativa diversa daquela onde tramita a execução penal não opera a transferência automática da competência executória. A alteração do local do cumprimento da pena e a consequente remessa dos autos da execução pressupõem consulta prévia e concordância expressa do Juízo destinatário, sendo vedada a imposição unilateral do deslocamento da execução penal.
[...].
Na espécie, colhe-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brumado/BA manifestou-se enfaticamente contrário ao recebimento da execução penal e à permanência do apenado na referida unidade (ID 112247041, p. 8-9; ID 112548011, p. 3).
Conforme destacado no Ofício nº 28/2026-GJ, o magistrado baiano ressaltou a inviabilidade do acolhimento do custodiado ante a absoluta indisponibilidade de vagas e a acentuada superlotação do Conjunto Penal de Brumado/BA, ratificando a solicitação do Diretor da unidade prisional para a efetivação do recambiamento ao Mato Grosso do Sul.
Ademais, consoante informado pela autoridade impetrada, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brumado/BA, ao receber os autos da execução penal remetidos unilateralmente pelo Juízo sul-mato-grossense, proferiu decisão formal declarando a sua incompetência e determinando a devolução dos autos à 2ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS.
[...].
Ademais, revela-se plenamente idônea a fundamentação calcada na indisponibilidade objetiva de vagas e na superlotação do estabelecimento prisional local. Conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada e nas manifestações do Juízo da VEP de Brumado, a segregação do paciente no Conjunto Penal de Brumado/BA decorreu de mera contingência fática vinculada ao cumprimento do mandado de recaptura, revestindo-se de natureza provisória.
A incorporação definitiva de um custodiado de outro Estado na população carcerária local exige vaga regulamentar e compatibilidade com a capacidade da unidade. Segundo os dados estatísticos oficiais fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e reproduzidos nas informações prestadas pela autoridade coatora, o Conjunto Penal de Brumado/BA possui capacidade real para 457 detentos, abrigando, na presente data, um contingente de 771 internos, o que representa um excedente carcerário grave de 314 presos (ID 112548011, p. 9).
Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado de Mato Grosso do Sul. VÊ-se que o aresto combatido salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária baiana.
O entendimento se coaduna com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que "o pleito de transferência do ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa 'Comando Vermelho CV', conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).
2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.637/AL, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ademais, da análise dos autos, de fato, a defesa apresentou apenas alegações genéricas sobre risco à integridade física do paciente se transferido para estabelecimento prisional sul-mato-grossense. Não há elementos concretos que conduzam à conclusão de que o recambiamento implica violação de seus direitos fundamentais, e o acórdão determina que sejam tomadas as devidas providências para garantir a sua segurança.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (OAB 59073/DF)
HC 1133728/BA (2026/0420485-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEFERSON DE ALENCAR SOUZAADVOGADO:JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF059073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DENIS KLECIO CURSINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.