SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RAFAEL FONTINELES MELO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FONTINELES MELO (OAB 13118/PI)
HC 1133710/MA (2026/0420496-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL FONTINELES MELOADVOGADO:RAFAEL FONTINELES MELO - PI013118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MANOEL DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 12-13):
Direito processual penal. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formalização da acusação. Denúncia oferecida. Alegação superada. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Proteção da vítima. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela Habeas corpus suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, com afastamento do lar, proibição de aproximação e vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Apesar de pessoalmente intimado, o paciente teria permanecido na residência comum e mantido contato com a ofendida por mensagens e áudios enviados por aplicativo, circunstâncias que levaram a vítima a deixar o imóvel. A defesa requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou sua revogação por ausência dos requisitos da custódia cautelar. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o lapso transcorrido para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia configura excesso de prazo capaz de tornar ilegal a prisão do paciente; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantia da ordem pública, proteção da ofendida e efetividade das medidas protetivas de urgência, ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O reconhecimento do excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais. A análise deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a existência de eventual demora injustificada imputável ao Estado.
4. A prisão preventiva foi cumprida em 19.06.2026, o inquérito policial foi protocolizado em 23.07.2026 e a denúncia foi oferecida em 18.08.2026. O pequeno lapso além do prazo ordinariamente previsto não configura, isoladamente, constrangimento ilegal. O posterior oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo especificamente quanto à formalização da acusação. A sequência dos atos processuais também não evidencia paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria. O paciente, embora ciente das medidas protetivas impostas, teria permanecido no imóvel do qual deveria afastar-se e continuado a manter contato com a ofendida por aplicativo de mensagens. A certidão de comparecimento da vítima em juízo e os registros das comunicações encaminhadas pelo paciente constituem elementos suficientes, nesta fase processual, para caracterizar o fumus comissi delicti.
6. O decorre do reiterado descumprimento das medidas periculum libertatis protetivas, da necessidade de garantia da ordem pública e do risco à integridade física e psicológica da vítima. A ofendida teria deixado a própria residência para buscar abrigo em outro local, diante da permanência do paciente no imóvel e da continuidade dos contatos proibidos judicialmente.
7. A notícia de novo episódio de agressividade dirigido à própria filha do paciente, com ameaças de morte que ensejaram a instauração de outro procedimento protetivo, constitui circunstância concreta indicativa de escalada da violência no âmbito familiar e de risco de reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois providências restritivas menos gravosas já haviam sido impostas e teriam sido reiteradamente descumpridas. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em 13/3/2026. Em 20/5/2026, a ofendida comunicou descumprimento das medidas e juntou áudios e mensagens. O Ministério Público requereu a preventiva e o Juízo decretou-a em 12/6/2026, cumprida em 19/6/2026. O inquérito foi protocolizado em 23/7/2026 e a denúncia oferecida em 18/8/2026, pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de necessidade atual da prisão preventiva, considerando o oferecimento da denúncia, a designação da audiência e o pedido das vítimas de revogação das medidas protetivas.
Afirma que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar as vítimas e o regular andamento do processo, como proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e recolhimento noturno.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de fatos novos posteriores à prisão que indiquem risco concreto, defendendo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP). No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ausência de necessidade atual da prisão e permitir resposta à ação penal em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 30-33):
[...] No caso em tela, o fumus commissi delicti está sobejamente demonstrado pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas anteriormente por este Juízo. O requerido, ciente da obrigação de se afastar do lar e da proibição absoluta de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, desobedeceu a determinação judicial. Tal circunstância está atestada pela certidão de comparecimento da ofendida perante a Secretaria Judicial e pelos arquivos de áudio e prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp anexados aos autos.
O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e, de modo especial, pela urgência em salvaguardar a integridade física, psicológica e a vida da ofendida.
O comportamento de Manoel Barros revela total desrespeito perante as instituições estatais e o Poder Judiciário. Mesmo ciente das sanções criminais e da possibilidade de prisão, o requerido continuou a residir no imóvel de onde deveria ter se afastado, obrigando a vítima a buscar abrigo na casa de terceiros.
A gravidade concreta da situação e a periculosidade do agressor são reforçadas pelo fato novo noticiado pelo Ministério Público, de que, no dia 7 de junho de 2026, o requerido projetou sua agressividade contra a própria filha, Cleane da Silva Barros, proferindo ameaças de morte que ensejaram a necessidade de abertura de novo processo judicial protetivo (nº 0800987-18.2026.8.10.0105). Esse desdobramento evidencia a escalada de violência familiar praticada pelo agressor e
sua completa insubordinação aos comandos da lei.
Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se totalmente ineficaz e inadequada no presente caso, considerando que já houve a concessão de medidas restritivas menos severas, e o requerido as descumpriu em sua totalidade, demonstrando que a restrição de sua liberdade é o único meio capaz de cessar a perturbação e garantir a eficácia da tutela protetiva.
[...]
Assim, a prisão preventiva se impõe como medida extrema de proteção, legitimada pela necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência outrora desrespeitadas, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. [...]
Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois a conduta apurada vai além do mero descumprimento da distância mínima imposta, ao evidenciar a periculosidade concreta do acusado, após se aproximar da residência da vítima com o propósito de intimidá-la, proferindo ameaças de morte dirigidas à filha, e demonstrando absoluto desprezo pela decisão anteriormente imposta, aliada à noticiada reincidência delitiva. Tais circunstâncias colocam em risco a segurança da ofendida e justificam a medida extrema.
Com efeito, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Não obstante, sabe-se que nas ocorrências em âmbito de violência doméstica inúmeras são as violações, que não se restringem apenas à violência física mas, também, à psicológica, sexual, moral e também patrimonial. Nesse contexto, onde diversos são os fatores pelos quais o agressor pretende manter a ofendida sob seu julgo, também se mostra corriqueiro que as vítimas, por pressão de seus algozes, sejam impelidas a se dirigir à delegacia de polícia, ou bater as portas do Judiciário, para "retirar" as acusações feitas.
Todavia, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte que "[a] retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Também nessa linha, "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ademais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RAFAEL FONTINELES MELO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FONTINELES MELO (OAB 13118/PI)
HC 1133710/MA (2026/0420496-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL FONTINELES MELOADVOGADO:RAFAEL FONTINELES MELO - PI013118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MANOEL DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.