HC 1133726/SP (2026/0420533-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS OTAVIO DA SILVA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS OTÁVIO DA SILVA SARMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2184278-97.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 09/05/2026, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a circunstância de que o paciente já teria sido citado, o que afastaria riscos processuais. Aduziu, ainda, que, embora ostente uma condenação definitiva, não seria multirreincidente, e defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 129):
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. Inviável, na estreita via do habeas corpus, o exame aprofundado de questões relacionadas à autoria, tipicidade ou mérito da imputação, por demandarem incursão no conjunto fático-probatório, matéria reservada ao Juízo de origem após regular instrução processual. Prisão preventiva suficientemente fundamentada. Presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Paciente denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Necessidade de preservação da ordem pública. Paciente reincidente e que se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto quando da prática dos novos delitos, circunstâncias concretas que evidenciam risco de reiteração delitiva. Condições pessoais alegadas pela defesa que não se mostram suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. Fato de o paciente já ter sido citado que, por si só, não elimina os demais fundamentos que justificam a custódia. Decisão devidamente motivada, inexistindo constrangimento ilegal. Medidas cautelares diversas da prisão: Inadequação e insuficiência, diante da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e do risco concreto de reiteração delitiva. Manutenção da custódia cautelar que se mostra necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega inexistência de fundamentos cautelares concretos a amparar a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional seria genérico e desprovido de motivação idônea.
Aduz que o paciente já foi citado, o que afastaria qualquer risco processual. Afirma que o paciente não é multirreincidente, possuindo apenas uma condenação definitiva, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 4/9/2026, foi concedida a liberdade provisória ao réu.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA