SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1133733/MG (2026/0420552-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS FERNANDO RIBEIRO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO RIBEIRO DUTRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 297):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de setembro de 2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em Ubaporanga/MG, com apreensão de maconha e haxixe, além de dinheiro e celulares. A autoridade plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Na audiência de custódia de 12 de setembro de 2026, a prisão foi mantida e os autos foram remetidos à 3ª Vara Criminal de Caratinga/MG. A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, apontando motivação genérica e não individualizada.
Alega erro material no decreto prisional, que mencionou “substância análoga à cocaína”, embora os laudos periciais tenham indicado maconha e haxixe.
Afirma inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a inexistência de violência ou grave ameaça, bem como a primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
Pontua a desproporcionalidade da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do perfil do paciente, com potencial fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Assevera violação à presunção de inocência pelo uso de ação penal em curso para inferir periculosidade e risco de reiteração, invocando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclarece que não foram apreendidos instrumentos típicos de tráfico organizado, como balança de precisão, munições, armas ou registros contábeis, e que a diligência ocorreu sem violência ou resistência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 46-47):
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, se mostra adequada como forma de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Destaco que no momento da operação empreendida pela PMMG, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas supera em muito a quantidade de uso.
Destaco também, que o crime supostamente praticado tem pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
Cabível, então, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 311, do CPP, vez que nos termos do caput do art. 312 do CPP, presente o pressuposto da garantia a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida, da natureza da droga apreendida, e ainda o exame pericial que confirmou a natureza ilícita da substância análoga a cocaína, tudo conforme o APFD.
[...]
Assim, a manutenção da prisão se justifica a fim de evitar a prática de novas infrações, estando presente o perigo pelo estado de liberdade do autuado, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados.
Em face do exposto acima, e ainda, considerando as penas aplicadas ao delito, nos termos do art. 312 e art. 313 do CPP ultrapassar o prazo de quatro anos, entendo presente a necessidade do fundamento da garantia da ordem pública, motivo pelo qual converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP.
[...]
Desse modo, considerando que a peça processual a qual se reporta esta decisão se encontra substancialmente fundamentada, presente nos autos, e não existe nenhuma suscitação de fato ou argumento novo não verificado de ofício; motivo pelo qual, presentes todos os requisitos do art. 310, II do CPP converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que se revela inadequada ou insuficiente qualquer medida cautelar diversa da prisão, devendo em face da fundamentação acima, manter-se o autor do fato acautelado.
JÁ o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a prisão do paciente (fls. 299-301):
Feito esse registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, uma vez que não ficou configurado o alegado constrangimento ilegal.
Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, suscintamente apontados na decisão constritiva (ordem 17), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.
A argumentação trazida na aludida decisão, ainda que um tanto generalista, pode ser facilmente integrada, através de cognição rasa e direta, aos elementos encartados no processo, os quais estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que Luis Fernando parece vir reiterando na prática delitiva, já que ele responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (conforme se extrai da CAC juntada em ordem 47). Tais circunstâncias – num juízo de mera periculosidade (e não de culpa) – sinalizam a possibilidade de alguma propensão à reiteração delitiva, até mesmo específica.
Cumpre registrar que não se está aqui a considerar o mencionado registro anterior como apto a eventualmente configurar reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros possíveis – abonadores ou desabonadores – obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito extraprocessual.
Ou seja, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.
No ponto, registro embora a decisão impugnada faça menção – em aparente erro material – ao fato de que teriam sido apreendidas porções de cocaína em poder do agente (que foi, ao revés, surpreendido portando maconha e “haxixe”), julgo que tal circunstância não tem o condão de macular os fundamentos adotados na origem. Isso, porque as circunstâncias da prisão do agente e seu suposto envolvimento anterior com a criminalidade são, independente da apreensão também de cocaína, elementos que delineiam que ele pode ostentar periculosidade mais acentuada. Dessa forma, eventual equívoco quanto ao aspecto não seria hábil automaticamente a configurar constrangimento ilegal e a indicar a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar, mormente pela presença de outros elementos que apontam, em concreto, o cabimento da medida extrema.
Assim, a despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea e concreta, lastreada na gravidade concreta dos fatos imputados, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em maconha e haxixe, bem como no risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva mostra-se admissível quando a gravidade concreta da conduta se evidencia a partir de elementos extraídos das próprias circunstâncias do delito, tais como a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, a variedade e outros elementos indicativos da destinação mercantil da droga. Tais circunstâncias, quando concretamente valoradas, ultrapassam a gravidade abstrata do delito e evidenciam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. No caso, a apreensão de maconha e haxixe constitui fundamento concreto apto a justificar a custódia, não se tratando de motivação baseada exclusivamente na natureza abstrata do crime imputado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
A fundamentação não se apoia, portanto, em mera referência à gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas em circunstâncias concretas extraídas do caso, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, pois o art. 312 do Código de Processo Penal não estabelece tais circunstâncias como requisito para a imposição da medida. A custódia cautelar pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente para a garantia da ordem pública. Assim, tratando-se de imputação por tráfico de drogas, a inexistência de violência ou grave ameaça não afasta, por si só, a necessidade da prisão, desde que demonstrada, por fundamentação concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a ausência de apreensão de instrumentos típicos de tráfico organizado, como balança de precisão, munições, armas ou registros contábeis, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
No tocante ao risco de reiteração delitiva, a decisão também encontra amparo em fundamento concreto, pois a existência de ação penal em curso pode ser considerada, para fins cautelares, como elemento indicativo de reiteração delitiva e de risco à ordem pública, desde que valorada em conjunto com os demais elementos do caso. Não há, nessa hipótese, antecipação de juízo de culpabilidade, mas análise cautelar acerca da necessidade de contenção do risco decorrente da liberdade do agente. Assim, a invocação da Súmula 444 do STJ não conduz, automaticamente, ao afastamento da prisão preventiva, porquanto o enunciado se refere à utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, situação distinta da análise dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
JÁ a circunstância de o paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, por sua vez, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida. Do mesmo modo, a ausência de violência ou grave ameaça não impede a decretação da custódia em delito de tráfico de drogas, cuja tutela cautelar está fundada na necessidade de preservação da ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.
Nesse sentido: "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal somente são cabíveis quando suficientes e adequadas à tutela dos riscos concretamente identificados, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Na hipótese, tendo o decreto prisional indicado elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco de reiteração, mostra-se justificada a conclusão pela insuficiência das providências menos gravosas, não havendo falar em substituição automática da custódia por medidas alternativas.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto ao erro material apontado pela defesa, consistente na menção à "substância análoga à cocaína", embora os laudos tenham indicado a apreensão de maconha e haxixe, a incorreção não é suficiente, por si só, para invalidar o decreto prisional. Trata-se de inexatidão material que não compromete os fundamentos efetivamente utilizados para justificar a custódia, uma vez que a decisão permanece amparada na apreensão de substâncias entorpecentes e, sobretudo, nos elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva. Assim, ausente demonstração de que o equívoco tenha sido determinante para a decretação da prisão, não se verifica constrangimento ilegal.
Também não prospera a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou de eventual fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos. A prisão cautelar possui natureza e finalidade distintas da pena eventualmente imposta ao final da ação penal, sendo inviável, nesta fase, antecipar juízo acerca da dosimetria, do regime prisional ou da substituição da pena, sobretudo porque tais questões dependem do resultado da instrução e da análise das circunstâncias concretas do delito.
Por fim, a prisão preventiva, quando amparada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Dessa forma, estando a prisão preventiva fundada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, e não demonstrada a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se identifica ilegalidade manifesta a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1133733/MG (2026/0420552-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS FERNANDO RIBEIRO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.