HC 1133741/PR (2026/0420560-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZABETH CHRISTINA PEREIRA LOUREIRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZABETH CHRISTINA PEREIRA LOUREIRO MACHADO, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação por tráfico de drogas, assim ementado (fls. 13-25):
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a ré pela prática do crime do artigo 33, , da Lei n. caput 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa.
1.2. Preliminarmente, a defesa da ré alega a nulidade da busca pessoal pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para transgressão do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006. caput, Subsidiariamente, postula a concessão do direito de recorrer em liberdade e a prisão domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões consistem em saber: se há nulidade da busca pessoal, pelai) ausência de fundada suspeita; se existem elementos suficientes para aii) condenação da ré; se incide a teoria da perda de uma chance probatória ante aiii) ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança; se é cabível aiv) desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo próprio; se é recomendável deferir à ré o direito de recorrer emv) liberdade; e se pode ser conferida à apelante a prisão domiciliar. vi)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A abordagem policial foi legítima, porque foi precedida de elementos objetivos que indicavam fundada suspeita, consistentes, na espécie, na presença da apelante em local conhecido pelo tráfico de drogas, no comportamento evasivo ao avistar a viatura policial, no prévio conhecimento da equipe acerca de seu envolvimento reiterado com a traficância e na posterior apreensão de entorpecentes em seu poder.
3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.
3.3. A teoria da perda de uma chance probatória não incide quando não houve omissão estatal injustificada na produção da prova e quando a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento das imagens que reputa relevantes, uma vez que o amealhado probante basta para a formação do convencimento judicial.
3.4. Nega-se à ré o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregada durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenada ao regime inicial fechado.
3.5. A concessão da prisão domiciliar não é cabível quando for estabelecido regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado e 595 dias-multa, com manutenção da custódia cautelar. Em grau de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca pessoal, confirmou a materialidade e a autoria, negou o direito de recorrer em liberdade e indeferiu a prisão domiciliar.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta da busca pessoal por falta de fundada suspeita objetiva prévia. Afirma que a abordagem baseou-se em nervosismo, mudança de direção, local reputado de tráfico e “conhecimento prévio” policial, elementos insuficientes à luz do art. 244 do CPP.
Aduz ilicitude por derivação das demais provas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega insuficiência probatória para imputar à paciente as drogas encontradas em canteiro de praça, a 10-15 metros, em local público e frequentado, sem vínculo objetivo com ela, pugnando pela absolvição ou, ao menos, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, dado o ínfimo 1g de cocaína em sua posse direta e a condição de usuária.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, o direito de aguardar o julgamento em prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 4 anos.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca pessoal, desentranhar as provas ilícitas e as derivadas a fim de absolver a paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto às drogas do canteiro ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da condenação, sob as alegações de nulidade da busca pessoal ou de insuficiência probatória, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS