SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JORGE CARNEIRO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB 17159/GO)
HC 1047118/TO (2025/0420576-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JORGE CARNEIRO CORREIAADVOGADO:JORGE CARNEIRO CORREIA - GO017159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:R T KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. T. K., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar (fls. 19 a 24).
A dívida tem o valor de R$ 21.284,10 (vinte e um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), atualizado em outubro de 2025 (fl. 99).
Alega-se, em síntese, que: a) o juízo de origem seria incompetente, porque tanto o executado quanto o exequente residem na Aldeia Indígena Krahô, Município de Goiatins, sustentando nulidade dos atos processuais e do decreto de prisão (fls. 4-6); b) houve cerceamento de defesa, por ausência de assistência técnica de advogado e de acompanhamento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), além da falta de intérprete, considerando a condição de indígena do paciente (fls. 7-9, 15-16); c) a prisão civil teria se apoiado em parcelas “antigas”, sujeitas à prescrição bienal (art. 206, § 2º, do Código Civil), com não dedução de pagamentos e sem oportunizar vista prévia à planilha de débito atualizada (fls. 10-14, 18); d) o mandado de prisão, expedido em 2023, teria perdido validade (“caducidade”), sendo cumprido apenas em 21/10/2025 (fls. 16-17).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus cível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 19-22):
Ressalto que a tese do impetrante de incompetência do juízo não se sustenta, porquanto, em regra, o cumprimento de sentença ocorre perante o juízo que decidiu a causa, podendo o exequente escolher também pelo local do atual domicílio do executado, pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ou pelo local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, tal como previsto no do CPC/2015.
Do mesmo modo, não prospera a alegação do impetrante de nulidade do processo por cerceamento de defesa, porquanto o paciente foi pessoalmente citado por oficial de justiça, consoante se infere no evento 6 – CERT2 dos autos de origem, tendo, contudo, permanecido inerte, razão pela qual o processo prosseguiu à sua revelia, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos do processo, tampouco a nomeação de curador especial, por inteligência do art. 72, II, do CPC/2015.
Outrossim, o fato de tratar de dívida “antiga”, por si só, não conduz à extinção da obrigação alimentar, e não constitui óbice à prisão civil do devedor.
Isso porque o alimentando pretende a satisfação de créditos alimentares referentes aos 02 (dois) últimos meses anteriores ao cumprimento de sentença (novembro e dezembro de 2021), bem como as parcelas que se venceram no curso da execução.
(…)
Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual coaduno, a exemplo da jurisprudência abaixo:
‘PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput.
(...)
8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar.’
(HC n. 413.344/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/6/2018.).
Reportando-me às razões elencadas no feito, segundo as quais a ordem de prisão seria ilegal em razão de incompetência territorial, cerceamento de defesa pela condição de indígena, prescrição de parcelas e ausência de vista prévia à planilha de débito, tenho que razão não assiste ao impetrante.
Conforme decisão de 1º grau que decretou a prisão civil em 24/11/2023, o juízo consignou: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil), e que “o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado” (STJ, Habeas Corpus nº 220768/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012; e RHC nº 31897/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/2/2012) (fls. 108-109).
No ponto da competência, a decisão de 1º grau de 24/10/2025 registrou que o título foi constituído no Juízo de Itacajá, o executado foi intimado, permaneceu revel e a execução, no rito do art. 528 do Código de Processo Civil, pode ser promovida no domicílio do exequente, afastando a alegação de incompetência absoluta (fls. 102-103).
A decisão do habeas corpus cível estadual igualmente assentou a possibilidade de o exequente eleger o juízo de seu domicílio para promover o cumprimento de sentença de alimentos, com apoio no art. 516 do Código de Processo Civil e em precedentes (fls. 20-21).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decisão de 1º grau consignou que o executado foi pessoalmente intimado, firmou acordo de alimentos no processo de conhecimento e não alegou necessidade de intérprete ou assistência específica, destacando, inclusive, a regra da Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 5º A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete […]” e “II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento do vernáculo […]” (fls. 104-105):
No caso dos autos, a pretensão se cinge à nulidade de um processo de execução de alimentos, em que o Executado, de origem indígena, foi devidamente citado e pessoalmente compareceu em audiência, firmando acordo de alimentos, sob pena de prisão civil. Posteriormente, o Executado foi novamente intimado para o pagamento e, após o decreto prisional, compareceu aos autos, defendendo-se (ainda que tardiamente) por meio da presente exceção.
Não se trata, pois, de disputa sobre direitos coletivos indígenas, terras tradicionalmente ocupadas ou temática que envolva as especificidades de comunidades não integradas. Trata-se de direito individual de família, onde o Executado, pelas informações colacionadas, demonstra ser indígena aculturado, ou seja, já integrado à sociedade nacional e com aparente compreensão dos atos processuais.
Conforme se depreende dos autos, em nenhum momento anterior, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva (antes da prisão), o Executado alegou dificuldade de comunicação, necessidade de tradutor, ou requereu assistência da FUNAI ou de advogado dativo/Defensoria Pública. Pelo contrário, firmou acordo, demonstrando compreensão do conteúdo e das consequências do ato. O silêncio e a anuência tácita aos atos processuais por anos, por pessoa que, pela conduta, demonstrou capacidade de compreensão e interação com a sociedade não indígena, tornam a arguição de nulidade extemporânea e caracterizada pelo princípio do venire contra factum proprium.
A decisão estadual reiterou a citação pessoal e a revelia, afastando nulidade (fl. 21).
No tocante à prescrição e à “caducidade” do mandado, a decisão estadual enfatizou a Súmula 309/STJ, reafirmando que a prisão civil é cabível para as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo, sendo inviável, em sede de habeas corpus, a discussão de justificativas complexas de adimplemento parcial, que não afastam o rito da coação pessoal (fls. 21-22).
Por fim, quanto à planilha de débito, o Juízo de 1º grau determinou, em 24/10/2025, medidas de saneamento e colheita de elementos, inclusive a intimação das partes sobre pagamentos e possibilidade de acordo, além da designação de perícia antropológica urgente, preservando os atos executivos (fls. 105-106):
Contudo, designo de ofício perícia antropológica, em observância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, em seus arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 21, 25 e 26, confere proteção específica aos povos indígenas; para fins de colher o testemunho do executado e seus parentes e representantes da aldeia Manoel Alves, para aferir se o executado não pagou os alimentos por mera liberalidade ou por não ter efetivas condições financeiras de fazê-lo. Intimem-se as partes em prazo comum e sem contar o prazo de aguardo do EPROC, por ser caso urgente, para que, se quiserem, apresentem quesitos em 24 horas e, depois, intime um antropólogo cadastrado no TJTO para realizar perícia no prazo máximo de 10( dez ) dias.
Em 24/10/2025, também determinou a intimação da parte autora para confirmar acordo noticiado, manifestação do Ministério Público e regularização da representação da parte ré (fl. 107).
É relevante destacar que o alimentado, criança pertencente a etnia indígena, merece especial tutela do Estado e da família, nos termos dos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância, ainda, da proteção diferenciada assegurada pelo art. 232 da Constituição e pelo Estatuto do Índio. O valor fixado a título de alimentos - correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo, o que representa pouco mais de doze reais por dia - destina-se à cobertura de despesas essenciais à subsistência, como alimentação, saúde, vestuário e moradia, revelando-se, pois, quantia modesta diante das necessidades básicas e da prioridade absoluta que deve ser conferida à infância, especialmente quando se trata de menor indígena, sujeito a dupla vulnerabilidade social e cultural.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JORGE CARNEIRO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB 17159/GO)
HC 1047118/TO (2025/0420576-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JORGE CARNEIRO CORREIAADVOGADO:JORGE CARNEIRO CORREIA - GO017159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:R T KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/10/2025.