Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR (OAB 417579/SP)
HC 1133759/SP (2026/0420589-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDSON CAMPOS VERDE JUNIORADVOGADO:EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR - SP417579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO MATHEUS DA SILVA MATOSCORRÉU:LISIANE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEJANDRO MATHEUS DA SILVA MATOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2180774-83.2026.8.26.0000 (fl. 41).
Consta nos autos que o paciente encontra-se segregado cautelarmente e foi denunciado como supostamente incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "não exige reconstrução ampla da prova. A própria documentação processual registra: a inexistência de mandado judicial; a origem da diligência em notícia de discussão de casal; a divergência entre as versões sobre o ingresso; a ausência de registro audiovisual; e a utilização da descoberta posterior das drogas para justificar a entrada que a antecedeu" (fl. 5).
Alega a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões.
Aduz que a atuação da Guarda Civil Municipal não afasta a exigência de justa causa.
Argumenta que "A prisão preventiva foi mantida com referência à quantidade e variedade das drogas, à existência de balança e anotações, à reincidência específica e ao suposto risco de reiteração. Entretanto, os elementos centrais utilizados para sustentar a custódia foram apreendidos em diligência domiciliar cuja legalidade é contestada por fundamentos objetivos e documentados" (fl. 33).
Menciona a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, reconhecendo-se a possibilidade de apreciação da impetração, ainda que manejada em substituição ao recurso ordinário, diante da flagrante ilegalidade demonstrada; b) a concessão da medida liminar, nos termos do item VII; c) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Federal; d) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado, sem fundadas razões objetivas e sem consentimento validamente comprovado; e) o desentranhamento das drogas, objetos e demais elementos obtidos na diligência, bem como das provas derivadas; f) reconhecida a ausência de justa causa, o trancamento da ação penal nº 1502759-82.2026.8.26.0378 em relação ao Paciente; g) subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, seja pela ausência de justa causa e inidoneidade dos fundamentos cautelares, seja pelo manifesto excesso de prazo na instrução criminal, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente; h) sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos e 319 do Código de Processo Penal; i) caso não seja esse o entendimento pelo rito substitutivo, a concessão da ordem de ofício para afastar o constrangimento ilegal e fazer cessar a coação na liberdade de locomoção do Paciente, na forma do , do Código de Processo Penal" (fls. 39-40).
