SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILMARA RAMOS RAMALHO (IMPETRANTE)
Advogados
WILMARA RAMOS RAMALHO (OAB 202251/MG), DIEGO TAIPINA LAGOAS (OAB 173676/MG)
HC 1133760/MG (2026/0420590-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILMARA RAMOS RAMALHOADVOGADOS:WILMARA RAMOS RAMALHO - MG202251DIEGO TAIPINA LAGOAS - MG173676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO FELIPE RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FELIPE RAMOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.477332-6/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 18).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória (e-STJ fl. 18).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. – A manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória exige fundamentação concreta acerca da persistência dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal, nos termos do , do mesmo diploma legal. – Embora ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, anteriormente manifestado no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.041506-2/000, no sentido da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, deve ser considerada a orientação majoritária firmada pela Turma Julgadora naquela impetração, que reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. – Não evidenciada alteração substancial do quadro fático-processual capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reputados idôneos pelo órgão colegiado, e tendo a sentença condenatória demonstrado, de forma concreta e individualizada, a persistência do periculum libertatis, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. Alega que o Tribunal de origem deixou de realizar juízo próprio e atual acerca da necessidade da custódia, limitando-se a prestigiar decisão colegiada anterior, apesar das alterações supervenientes no quadro processual, notadamente o encerramento da instrução e a prolação da sentença.
Aduz que a segregação estaria amparada essencialmente na gravidade do delito e em elementos relacionados à própria imputação – apreensão de 59,28 g de crack e quatro munições desacompanhadas de arma –, os quais seriam aptos a demonstrar o fumus comissi delicti, mas não o periculum libertatis. Afirma, ainda, inexistir risco concreto de reiteração delitiva, por ser o paciente primário, sem antecedentes e sem outros inquéritos ou ações penais em curso, bem como por não haver notícia de intercorrências durante a instrução.
Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos remontam a janeiro de 2026 e não teria sido indicado qualquer acontecimento posterior demonstrativo da persistência do risco cautelar. Defende que a pena aplicada e o regime inicial fechado não constituem razões autônomas para a manutenção da prisão e que não houve demonstração individualizada da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ressaltando que a condenação ainda será objeto de apelação, inclusive quanto à dosimetria e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/28):
Nesse novo contexto, cumpre aferir se o édito condenatório contém motivação concreta, individualizada e contemporânea capaz de demonstrar a persistência da necessidade da prisão preventiva e, consequentemente, de legitimar a negativa ao paciente do direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A análise deve igualmente alcançar a subsistência dos fundamentos cautelares anteriormente reputados idôneos pela maioria deste órgão colegiado, verificando-se se permanecem presentes, após a modificação do estágio procedimental, circunstâncias concretas indicativas de periculum libertatis.
Isso porque a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória não constitui consequência automática do édito condenatório, exigindo pronunciamento judicial devidamente motivado quanto à permanência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e à efetiva indispensabilidade da medida extrema.
Mostra-se necessário, assim, proceder ao cotejo entre os fundamentos que sustentaram a custódia cautelar no curso da persecução penal e aqueles empregados pelo Juízo de origem, por ocasião da sentença, para justificar a continuidade da segregação e afastar o direito de recorrer em liberdade.
Sob essa perspectiva, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva consignou o seguinte:
(...) No caso em exame, mostra-se plenamente caracterizado o periculum libertatis, especialmente quanto à necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do dispositivo legal acima referido. Com efeito, verifica-se risco concreto à ordem pública diante da gravidade da conduta imputada ao custodiado, que teria se dedicado ao tráfico de entorpecentes - especialmente o crack - ainda, em grande quantidade, que somam mais de 100 (cem) pedras, circunstância que, por si só, denota elevado grau de reprovabilidade. Ressalte-se que tal volume de substâncias entorpecentes revela significativo potencial lesivo, sobretudo considerando o porte populacional do município de Novo Cruzeiro, onde a apreensão se deu. Em realidade, a expressiva quantidade apreendida aponta para o domínio do comércio ilícito local, com capacidade de atingir grande número de usuários, circunstância que intensifica o risco à ordem pública. Além disso, constata-se que o flagranteado encontrava-se na posse de munições de uso restrito, circunstância que evidencia sua vinculação a práticas delitivas de elevada gravidade e potencial ofensivo. Presente, também, o requisito no art. 313, I, do CPP. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de Paulo Felipe Ramos dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, todos do CPP. (...)
(...) “Vistos, etc. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tem-se que Paulo Felipe foi preso em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com um grande quantidade de droga e, ainda, com munições de uso restrito, situação que demonstra a gravidade em concreto da denúncia, sem mencionar, ainda, as denúncias prévias que deram origem ao mandado de busca e apreensão, razão pela qual RATIFICO integralmente a decisão de ID 106.***.***-23, no sentido de homologar o auto de prisão em flagrante delito e de converter o flagrante em preventiva. Quanto ao pedido da defesa, DETERMINO que sejam preservados os materiais para a realização de perícia a fim de constatar as impressões digitais que constam no referido material, vez que o flagranteado nega ser proprietário do referido material, devendo a Polícia Civil esclarecer eventual impossibilidade de realização do exame. Decisão publicada em audiência, cientes e intimados os presentes. Após cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa deste procedimento, nos termos do artigo 240, §2º, do Provimento nº 161/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, não sem antes trasladar cópia desta decisão para os autos do inquérito policial. Atribuo força de ofício a presente decisão. Cumpra-se, com urgência.” (...)
Por sua vez, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem, ao deliberar especificamente acerca da manutenção da custódia cautelar e do direito de recorrer em liberdade, assim consignou:
(...) A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade. O pleito, contudo, não merece acolhimento.
A prisão preventiva do réu foi regularmente decretada e sua necessidade permanece íntegra, inexistindo qualquer fato novo superveniente apto a justificar a revogação da medida cautelar.
Com efeito, no curso da instrução criminal, os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar não apenas permaneceram hígidos, como foram reforçados pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Restou demonstrado que o acusado exercia atividade de traficância de forma habitual, circunstância evidenciada pelo monitoramento policial realizado por período anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, pelas sucessivas abordagens de usuários que haviam adquirido entorpecentes em sua residência, bem como pela significativa quantidade de drogas apreendidas, fracionadas e prontas para comercialização, além da posse de quatro munições de calibre .45, de uso restrito.
Tais circunstâncias revelam concreta periculosidade do agente e evidenciam risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Registre-se, ainda, que a superveniência da sentença condenatória, por si só, não impõe a revogação da prisão preventiva quando persistem os pressupostos que a autorizaram. Ao contrário, a condenação, fundada em robusto conjunto probatório produzido em contraditório judicial, reforça o juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal do acusado e corrobora a necessidade da segregação cautelar.
Soma-se a isso o fato de ter sido aplicada ao réu pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a prisão cautelar, reforça a necessidade de preservação da ordem pública e recomenda a manutenção da custódia diante da gravidade concreta dos fatos reconhecida nesta sentença.
De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, porquanto incapazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo conjunto probatório.
Dessa forma, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, por permanecerem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. (...)
À vista dos elementos fáticos e dos fundamentos consignados pelo Juízo a quo na sentença condenatória, não se identifica alteração substancial do quadro fático-processual apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do habeas corpus precedente.
Com efeito, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente porque, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente, foram apreendidas mais de 100 (cem) pedras de crack, além de 04 (quatro) munições intactas de calibre .45, circunstâncias concretas que, ao menos neste momento processual, evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos moldes já reconhecidos por este órgão colegiado.
Ressalto, a propósito, que as circunstâncias do hipotético delito (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
E, acerca da fundamentação empregada na sentença condenatória, entendo que, embora sucintamente, a d. sentenciante indicou a subsistência dos motivos que justificaram a prisão, já identificados anteriormente, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever previsto no art. 387, § 1º, do CPP.
HÁ, assim, fundadas razões a ensejarem a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo que se falar, ainda, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vale salientar que a prisão provisória mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por possuir caráter meramente cautelar, justificando-se pela presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção da segregação imposta, até porque tal medida excepcional poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, caso desapareçam os motivos que a ensejaram.
Cumpre verificar se a manutenção da prisão preventiva afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Não obstante o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, não se verifica fundamentação idônea para a preservação da custódia cautelar. Com efeito, os fatos não se revestem de gravidade excepcional, tendo sido apreendidas 114 pedras de crack, com peso total de 59,28 g, e quatro munições de calibre .45, de uso restrito (e-STJ fl. 20). Trata-se de quantidade não expressiva de entorpecente e de munições, em contexto que não envolveu violência ou grave ameaça, sem apreensão de arma de fogo, tampouco notícia de vínculo com organização criminosa.
A propósito, “embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado” (RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
Ainda, “[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
Some-se a isso que, conforme se extrai da sentença disponibilizada no PJe do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o paciente foi expressamente reconhecido como primário, tendo apenas a defesa interposto recurso contra o édito condenatório. Assim, além de sua situação processual não poder ser agravada em razão da vedação à reformatio in pejus, eventual êxito no recurso defensivo - com redução da pena, alteração do regime ou mesmo absolvição - não permitirá recompor o período de liberdade indevidamente suprimido pela manutenção da custódia cautelar.
Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário e encontra-se custodiado desde 29/1/2026 (e-STJ fl. 43), há oito meses, circunstâncias que, aliadas ao contexto fático dos autos, evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema. A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido em habeas corpus anteriormente impetrado perante o Tribunal de origem, no qual houve voto vencido pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 20/21):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FLAGRANTE ARTIFICIAL. NOVO TÍTULO JURÍDICO DA CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – PRISÃO NECESSÁRIA PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA.- Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de que os policiais militares invadiram a residência do paciente, se não há documentos aptos a demonstrar, de plano, o constrangimento ilegal, cuja verificação depende de dilação probatória.- A superveniência de decreto de prisão preventiva torna prejudicada a análise de eventuais irregularidades relacionadas à prisão em flagrante, porquanto a custódia passa a amparar-se em novo título judicial devidamente fundamentado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- As alegações de ausência de autoria delitiva, incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), eventual quebra da cadeia de custódia, bem como supostas nulidades na busca domiciliar ou na atuação policial, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.- A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, bem como o risco de reiteração delitiva. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. V. V.- Verificado que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.- Mostra-se possível a revogação da prisão preventiva, tratando-se de paciente primário e sem indícios de envolvimento com organização criminosa, bem como em razão da apreensão de pequena quantidade de droga.- A Lei nº 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já consagrado caráter excepcional da prisão preventiva, especialmente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares no artigo 319 do CPP, que devem ser utilizadas para atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos investigados e acusados.
Desse modo, configura-se constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, impondo-se sua substituição pelas medidas cautelares diversas que o Juízo processante reputar adequadas e necessárias, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação.
5. A propósito, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 234.190/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026 - sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia.
3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
(AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILMARA RAMOS RAMALHO (IMPETRANTE)
Advogados
WILMARA RAMOS RAMALHO (OAB 202251/MG), DIEGO TAIPINA LAGOAS (OAB 173676/MG)
HC 1133760/MG (2026/0420590-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILMARA RAMOS RAMALHOADVOGADOS:WILMARA RAMOS RAMALHO - MG202251DIEGO TAIPINA LAGOAS - MG173676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO FELIPE RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.