Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1133765/GO (2026/0420592-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASPACIENTE:HIGOR VINICIUS GOMES BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR VINÍCIUS GOMES BASÍLIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido do delito do art. 147, § 1º, do Código Penal, e condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, ambos do Código Penal, à pena total de 4 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fixação de valor mínimo de reparação em R$ 2.000,00 (fls. 257-280).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e parcialmente provido, para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal quanto ao delito de lesão corporal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime inicial aberto, redimensionando a pena total do paciente para 3 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, ficando assim ementado (fls. 11-13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto. O apelante busca a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato, o afastamento da qualificadora da violência de gênero, a absolvição do cárcere privado por ausência de dolo ou sua desclassificação para constrangimento ilegal, a exclusão ou redução da indenização mínima, o redimensionamento das penas-base com afastamento da valoração negativa das circunstâncias e adequação da fração de exasperação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante do , “f”, do CP por bis in idem.
