Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANDRE LUIZ MAIA REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ MAIA REIS (OAB 339338/SP)
HC 958432/SC (2024/0420596-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE LUIZ MAIA REISADVOGADO:ANDRÉ LUIZ MAIA REIS - SP339338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUIZ MAIA REIS em favor de L.C.M. contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 253/257 e-STJ), que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente.
No presente writ, o impetrante defende o equívoco da decisão que manteve o decreto prisional e a parcialidade da Corte local no análise da questão. Relata que o paciente fez empréstimo para adimplir o débito alimentar e que os alimentos mensais são descontados mensalmente em seu benefício previdenciário. Refere a ausência de urgência dos valores não adimplidos a autorizar a prisão, na medida em que se referem à parcelas antigas, tendo a exequente recebido elevada quantia recentemente.
Questiona os valores que fundamentam a prisão. Pondera que o paciente não deixou sua filha curatelada de 43 anos desassistida, conforme os pagamentos descritos, contudo não possui meios para adimplir os valores apontados. Sustenta que existe execução pelo rito expropriatório em andamento, não sendo a execução pelo rito da prisão a medida mais efetiva na atual circunstância. Informa que o paciente tem atualmente 68 (sessenta e oito) anos e que a prisão representa violação ao estatuto do idoso.
Ao final, pleiteia a concessão do pedido liminar para que seja revogada a prisão do paciente. Requer, ainda, o regular processamento do remédio constitucional, com a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 260/263).
Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 270/356 e 358/366).
O impetrante reitera a ausência de recursos para adimplir os alimentos nos valores fixados e pede o prosseguimento da ação (e-STJ fls. 368/286 e 388/389).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo extinção da ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
