HC 1133764/SP (2026/0420601-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIOADVOGADO:DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO - SP199272IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CHEN YONG
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHEN YONG no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5001846-23.2023.4.03.6181, e-STJ fls. 18/26).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, por ter mantido em depósito, na qualidade de proprietário e administrador da empresa, diversas mercadorias de procedência estrangeira sem documentação legal comprobatória de sua regular importação, avaliadas em R$ 514.889,40 (quinhentos e catorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), com elisão tributária estimada em R$ 257.444,70 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (e-STJ fls. 18/19 e 54/62).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela prática delitiva descrita no 334, § 1º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia e violação do contraditório; (ii) absolvição por insuficiência de provas para uma condenação.
3.A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. A mera alegação de ausência de acompanhamento da defesa no deslacre e conferência dos itens não caracteriza nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos.
5. A jurisprudência admite a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho por outros meios de prova, sendo dispensável a realização de laudo merceológico quando o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a origem estrangeira das mercadorias e a ausência de documentação de importação regular.
6. Dosimetria da pena mantida. Permanência da pena em seu patamar mínimo, com substituição em pena restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação improvida.
Tese de Julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera ausência de acompanhamento da defesa no deslacre ou conferência dos bens apreendidos. 2. A materialidade do crime de contrabando ou descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova constantes dos autos, sendo dispensável a realização de laudo merceológico quando o conjunto probatório é suficiente. 3. Autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. 4. Dosimetria da pena mantida. Permanência da pena em seu patamar mínimo, com substituição em pena restritiva de direitos.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F e 563.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ilegalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e violação do contraditório (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), porquanto o paciente não acompanhou a abertura dos recipientes, o deslacre, a conferência, a contagem, a descrição e a valoração das mercadorias apreendidas, atos realizados posteriormente em depósito administrativo sem a presença da defesa, tendo o Tribunal de origem substituído indevidamente a comprovação documental do percurso do vestígio pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu (e-STJ fls. 2/3 e 5/10).
b) Configuração de responsabilidade penal objetiva pelo crime de descaminho, ante a inexistência de prova de autoria e dolo, visto que a condenação fundou-se exclusivamente na condição societária do paciente como único sócio e administrador da pessoa jurídica e no abstrato poder de mando, sem a demonstração de qualquer ato pessoal de aquisição, importação, transporte ou determinação de depósito das mercadorias, estando comprovado nos autos que o paciente nem sequer estava no local no momento da apreensão fiscal (e-STJ fls. 2/5 e 10/15).
Diante dessas considerações, requer:
a) O recebimento e processamento do writ, com a concessão da ordem para reconhecer a imprestabilidade da prova material colhida sem a observância documentada da cadeia de custódia, afastando-se os elementos dela derivados, bem como para declarar que a mera condição societária ou de administrador não basta para a configuração do elemento subjetivo (e-STJ fl. 16).
b) Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para anular a prova material produzida sem observância da cadeia de custódia e seus derivados, declarando nulo o acórdão impugnado e determinando a realização de novo julgamento com observância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da responsabilidade subjetiva (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
Decido.
Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e violação do contraditório
O Juízo singular afastou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e vulneração ao contraditório nos seguintes termos (e-STJ fl. 61, grifo nosso):
A defesa invoca, ainda, nulidade de prova sob o argumento de que o acusado não foi notificado para acompanhar o deslacre e a conferência dos bens, o que teria violado a cadeia de custódia (arts. 158 e 159 do CPP).
Entretanto, a tese defensiva não prospera.
O descaminho é delito de natureza tributária, cuja prova se faz por documentos fiscais e relatórios da Receita Federal. Com efeito, a documentação constante dos autos, consistente em autos de retenção, relatórios da Receita Federal e termos de apreensão e lacração, demonstram a preservação da integridade das provas materiais, não havendo qualquer indício de adulteração ou manipulação indevida dos bens apreendidos.
[...]
O Tribunal Regional Federal, por sua vez, rejeitou a tese defensiva sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 21, grifo nosso):
Ademais, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF3, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, 5ª Turma, j. 09.04.2024). SÓ após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
No caso concreto, a análise do caminho percorrido pelas provas demonstra que foram atendidos os ditames da legislação, em especial, os arts. 158-A a 158-F, acrescentados ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019.
Observa-se que no procedimento fiscal restou demonstrado que no endereço da empresa Chen Yong Importação e Exportação EIRELI, situada à Rua Barão de Duprat, 225, Centro, São Paulo/SP, foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação.
*O caderno probatório traz a representação fiscal para fins penais, a relação dos bens apreendidos, termo de apreensão, lacração e intimação, além do relatório de triagem e de pesquisa de autorizações específicas de produtos (ID 342298034, p. 07/10, 12/52, 54/63, 71/80, 82/90).
*O termo de apreensão, lacração e intimação, juntamente com a representação fiscal para fins penais e o relatório de triagem, esclarecem os procedimentos adotados pela equipe responsável pelo recebimento e contagem das mercadorias e demais atos até a entrega dos bens ao fiel depositário, com fotografias dos bens apreendidos, demonstrando a preservação da integridade da prova material.
Observe que os atos desses agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e sequer há notícia de sua impugnação na esfera administrativa, de forma que configuram prova legítima na esfera penal.
Não houve, pela defesa, a indicação de nenhum elemento concreto que pudesse desacreditar a preservação dos documentos fiscais ou das provas produzidas, limitando-se a apontar a falta de notificação para acompanhar o deslacre e a conferência dos itens apreendidos, o que por si só não acarreta a nulidade da ação penal ou a imprestabilidade da prova, ou mesmo em violação ao contraditório.
Por fim, destaca-se que nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houve demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
A insurgência defensiva não comporta acolhimento, visto que as instâncias ordinárias demonstraram de maneira satisfatória a idoneidade do procedimento de arrecadação e conferência dos bens. Consoante assentado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades na tramitação e custódia de vestígios não acarretam, por si sós, a imprestabilidade do material apreendido, salvo quando evidenciada concreta adulteração ou prejuízo efetivo à higidez dos elementos probatórios coligidos.
No caso, a higidez das mercadorias estrangeiras apreendidas na empresa foi integralmente preservada por meio de termos de apreensão, lacração, relatórios fotográficos e minucioso procedimento fiscal conduzido por auditores da Receita Federal.
A ausência de prévia intimação do paciente para acompanhar o momento do rompimento do lacre no depósito administrativo não invalida a prova material, haja vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e a defesa não apontou qualquer vício objetivo, substituição espúria ou falsidade nos registros efetuados pela autoridade fiscal.
Ademais, vige no processo penal pátrio o postulado do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato judicial será declarado nulo se da irregularidade não exsurgir prejuízo comprovado à parte. Sob esse prisma, descabe cogitar de nulidade processual ou inversão indevida do ônus probatório, pois todo o acervo técnico e documental esteve franqueado ao contraditório diferido durante a instrução criminal, sem demonstração de mácula aos direitos do réu.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que deferiu a interceptação telefônica; (ii) verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de organização criminosa para concurso de agentes; (iv) analisar a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de capitais; e (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo os acréscimos aplicados. III. Razões de decidir
[...]
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo observados os procedimentos legais para garantir a integridade do material probatório.
[...]
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
[...]
(RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.168.791/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Alegação de responsabilidade penal objetiva e ausência de comprovação de dolo e autoria
O Magistrado sentenciante reconheceu a responsabilidade delitiva do paciente ao consignar (e-STJ fls. 60/61, grifo nosso):
A autoria delitiva de CHEN YONG também restou comprovada, conforme documentos cadastrais da empresa e pela confissão extrajudicial do próprio acusado, que declarou ser o único sócio e responsável administrativo da pessoa jurídica.
A prova testemunhal colhida em audiência, notadamente a informante Lais Ariadne confirmou que o réu era o gestor efetivo do estabelecimento comercial, tendo comparecido ao local e exercido poderes de mando sobre funcionários, ainda que indiretamente. A testemunha Pedro Sousa Mariense, fiscal da Receita Federal, narrou a apreensão e a inexistência de qualquer nota fiscal que justificasse a presença das mercadorias no depósito.
Desse modo, restou evidenciado que o acusado mantinha em depósito mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal, em proveito próprio e com o fim de evadir o pagamento dos tributos de importação.
A defesa sustenta que não houve comprovação de dolo, alegando que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens e que apenas ocasionalmente comparecia ao local.
Todavia, o dolo do crime de descaminho é genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de tributos de importação. O conjunto probatório revela que o réu era o proprietário e gestor do estabelecimento, que as mercadorias eram expostas à venda em local de sua responsabilidade, e que não havia documentação fiscal ou aduaneira válida.
O Tribunal de origem manteve a condenação sob a motivação a seguir reproduzida (e-STJ fl. 23, grifo nosso):
A autoria delitiva e o dolo também restaram comprovados.
[...]
Consta dos autos do inquérito policial que, em 27.10.2020, no endereço da empresa Chen Yong Importação e Exportação EIRELI, situada à Rua Barão de Duprat, 225, Centro, São Paulo/SP, foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal que comprovasse sua regular importação.
*O réu, em sede policial, confirmou ser o único sócio da empresa acima citada, o que foi corroborado pelas provas testemunhais, restando configurada a autoria delitiva, haja vista que detinha o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica.
Por sua vez, as provas e as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência do ingresso no território nacional de produtos estrangeiros sem a documentação comprobatória de regular importação, consciente da ilicitude da conduta e com intuito de lesar o fisco mediante o não pagamento dos tributos devidos, conferindo, assim, a certeza do dolo do acusado.
[...]
Dessa forma, mantenho a condenação de Chen Yong pela prática do crime do art. 334, § 1º, III, do CP.
O pleito absolutório não reúne condições de prosperar, haja vista que a condenação do paciente não decorreu de mera responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de figurar no quadro social, mas sim do robusto quadro probatório que demonstrou sua efetiva conduta de gestão e ciência inequívoca da irregularidade fiscal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que o crime de descaminho possui natureza formal, consumando-se no momento em que o agente ilude, total ou parcialmente, o pagamento de tributo devido pela introdução da mercadoria no território nacional ou quando a mantém em depósito no exercício de atividade comercial sem o devido amparo fiscal.
A figura tipificada no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal perfaz-se de maneira autônoma, prescindindo do exaurimento da esfera administrativa ou da presença física do administrador no exato instante da abordagem fiscalizadora.
As premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias evidenciaram que o paciente CHEN YONG era o único sócio-administrador da pessoa jurídica CHEN YONG IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI e detinha o efetivo comando gerencial do estabelecimento comercial, onde foram apreendidos produtos eletrônicos estrangeiros desprovidos de lastro aduaneiro, avaliados com elisão de tributos no patamar de R$ 257.444,70 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
A prova testemunhal e documental confirmou que ele exercia a gestão fática e o poder diretivo das vendas, circunstâncias que atestam o dolo genérico inerente à conduta e afastam por completo a tese de imputação abstrata ou desprovida de culpabilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo." (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/12/2016.)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de descaminho possui natureza formal, sendo inaplicável a exigência de constituição definitiva do crédito tributário prevista na Súmula Vinculante n. 24/STF. Precedentes.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.036.663/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] VÊ-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief.
[...]
3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando.
4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n. 1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
[...]
7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp 1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2019).
[...]
12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita, dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos.
13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
[...]
(AgRg no REsp n. 1.862.237/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJEN de 10/3/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (IMPETRANTE)
HC 1133764/SP (2026/0420601-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIOADVOGADO:DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO - SP199272IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CHEN YONGProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.