Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO AUGUSTO GRIGGIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO AUGUSTO GRIGGIO (OAB 46706/PR)
HC 1133767/PR (2026/0420603-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO AUGUSTO GRIGGIOADVOGADO:THIAGO AUGUSTO GRIGGIO - PR046706IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEMILSON PACHECO SANTANA MARIMCORRÉU:VILMAR ANTUNES DE BARROS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEMILSON PACHECO SANTANA MARIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5024940-18.2025.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem.
Sustenta que o paciente foi absolvido do crime de associação para o tráfico e não teria qualquer vínculo com o corréu Vilmar, o que evidenciaria a ausência de adesão à empreitada criminosa e a inexistência de envolvimento com o tráfico internacional de drogas.
Afirma que o Tribunal de origem reconheceu não estar comprovado que o paciente fosse identificado pela alcunha “Corinthiano”, e que a condenação pelo delito de tráfico teria se dado exclusivamente em razão desse atributo, cuja vinculação foi afastada, tornando indevida a manutenção da condenação.
Argumenta que, apesar do reconhecimento voluntário da voz do paciente em determinados diálogos próximos à apreensão, tais elementos seriam incapazes de demonstrar participação na empreitada criminosa, devendo ser desconstituída a condenação.
Requer, em suma, a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
