HC 1133766/SP (2026/0420605-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA - SP390677ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490OLIVIA VICTORELLI - SP553935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO JAIME KOHNPACIENTE:JOYCE DABBAH KOHNPACIENTE:IVETE DABBAHPACIENTE:TEREZINHA CRISTINA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDUARDO JAYME KHON alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2100484-81.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que houve requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF antes da instauração de inquérito policial, sem qualquer diligência investigatória prévia e sem constar nos autos a efetiva solicitação, o que configuraria devassa indevida e violação do sigilo financeiro. Afirma que a investigação foi instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos, caracterizando ausência de justa causa e prática de fishing expedition. Aduz, ainda, violação da Súmula Vinculante 24, pois se apuram crimes contra a ordem tributária sem lançamento definitivo do tributo, além da imputação de lavagem de dinheiro e organização criminosa sem indicação de crime antecedente. Alega, por fim, cerceamento de defesa diante da negativa de acesso integral aos elementos informativos da apuração e incompetência territorial da autoridade policial.
O pleito liminar de suspensão do inquérito policial, tal como formulado na inicial, demanda uma análise detalhada dos autos, providência incompatível com a cognição sumária do pedido de urgência. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI