HC 958974/PI (2024/0420609-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J C S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
J.C.S.L. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n. 804060-09.2023.8.18.0031.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a improcedência da representação.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da audiência de apresentação e a renovação da instrução, em razão da inversão da ordem do interrogatório.
Pugna, ainda, pela absolvição em razão da insuficiência probatória ou pela substituição da internação por medida socioeducativa menos gravosa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 521-525).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a representação, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 122-123):
Os policiais militares FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO e JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO informaram que, após várias denúncias de tráfico de drogas no endereço acima mencionado, a equipe se deslocou até o local para verificar a procedência dos fatos. Chegando lá, avistaram três indivíduos em frente à residência, momento em que viram a viatura, jogaram um volume para dentro do quintal de tal imóvel e tentaram evadirem-se dali, sendo parados pela equipe.
Ao verificarem o volume descartado pelos indivíduos, os policiais constataram a presença de vários papelotes de substâncias entorpecentes. No local, ainda foi encontrada a quantia de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) em espécie, 2 (dois) rolos de papel alumínio e sacos do tipo picolé para, supostamente, embalar a drogadição. Além disso, foram encontrados 3 (três) celulares e 1 (um) tablet que os indivíduos não informaram a origem.
Na ocasião, os indivíduos foram identificados como Francisco Daniel Sousa do Nascimento, José Daniel Carvalho da Silva J.C.S.L., sendo este último adolescente. Além disso, os policiais constataram os três indivíduos como sendo membros da organização criminosa “Comando Vermelho”, sendo J.C.S.L. (Gordinho do CPX) e Francisco Daniel Sousa do Nascimento (ZÉ GOTINHA/HOMILITRIX), conforme ficha de inscrição encontrada nos pertences de ambos.
Além disso, os indivíduos são conhecidos traficantes e possuem a tarefa de tráfico de drogas e realizam homicídios sob os comandos da facção.
Diante dos fatos, os três indivíduos foram encaminhados à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 166-167, grifei):
A defesa do adolescente, em seus memoriais presentes em ID n. 45502051, apontou como preliminar de nulidade a invasão de domicílio, a qual reputa ter ocorrido de forma ilegal.
Nesse sentido, relata que os três investigados, Francisco Daniel, José Daniel e José Carlos, estavam no interior da residência, na cozinha, conversando, quando os policiais militares cercaram o local e passaram a invadi-lo pelos fundos. Aduz que os agentes públicos não solicitaram a entrada na residência, não registraram e não apresentaram ou citaram a presença de mandado de prisão ou de busca e apreensão. Por fim, apresenta que a ação da polícia foi motiva por denúncias anônimas. Requereu, a partir disso, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito.
Dessa forma, pelo relatado pelos agentes públicos, infere-se que estes estavam realizando ronda no Bairro de Tatus quando, ao entrarem na rua da casa onde se encontrava o adolescente, verificaram que os indivíduos haviam jogado um saco de drogas na residência vizinha. A partir disso, os policiais adentraram o imóvel, local em que foram encontrados J.C.F.D. e J.D.. Ademais, o policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO afirmou que já havia visto os indivíduos vendendo drogas em outras ocasiões. Além disso, apresentou que o local era conhecido como ponto de tráfico de venda drogas.
Dessa forma, infere-se a presença da justa causa apta a autorizar o ingresso no domicílio, não havendo, dessa maneira, o que falar em ilegalidade na atuação policial. [...]
Desta feita, a preliminar levantada pela defesa não merece prosperar, uma vez que, pelo exposto, os policiais já tinham o conhecimento do ponto alvo da prisão em flagrante ser local de comercialização de drogas, atrelado ao fato de que os indivíduos já eram conhecidos dos agentes públicos como pessoas envolvidas no ato infracional em comento. Por fim, constata-se que, no momento da abordagem e ingresso no domicílio, foi verificado que o adolescente junto com os outros infratores estavam portando as drogas.
Nesta senda, não é possível reconhecer a presente nulidade, uma vez que a atitude dos supostos infratores, somada as circunstâncias narradas, gerou um juízo de certeza que fez os policias militares procederem ao ingresso ao estabelecimento comercial, não restando a atitude como ilegal ou passível de nulidade.
Assim, a presente nulidade não merece prosperar.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 15-16, destaquei):
Preliminarmente, pugna a defesa pela nulidade da prova obtida por meio supostamente ilícito, alegando a ilegalidade da violação de domicílio, o que fere integralmente o comando constitucional, de tal forma que a absolvição do adolescente se impõe.
Sem razão a defesa.
De encontro ao alegado pela defesa, ante todo o cotejamento dos autos verifico que no caso em análise, correto os fundamentos da sentença de primeiro grau, que a entrada no domicílio não foi de forma arbitrária, ilegal, em análise subjetiva dos policiais, e sim de um contexto fático com informação e características repassadas dentro do âmbito policial.
Pois bem. Conforme o relatado pelos policiais que participaram da apreensão do menor apelante, infere-se que estes estavam realizando ronda no Bairro de Tatus quando, ao entrarem na rua da casa onde se encontrava o adolescente, verificaram que os indivíduos haviam jogado um saco de drogas na residência vizinha. Assim, diante deste fato, os policiais adentraram o imóvel, local em que foram encontrados José Carlos, Francisco Daniel e José Daniel.
[...]
Destarte, não há que se falar em nulidade da busca pessoal quando esta ocorreu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, estando de acordo com as determinações do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo se depreende dos autos, na data dos fatos, policiais militares, após receberem diversas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas em determinado endereço, dirigiram-se ao local a fim de conferir a veracidade das informações. Ao se aproximarem, visualizaram três indivíduos em frente à residência, os quais, ao notarem a presença dos agentes públicos, lançaram um volume para o interior do imóvel e tentaram se evadir do local, sendo imediatamente contidos pela equipe.
Ao averiguar o objeto descartado, os policiais constataram que se tratava de diversos papelotes contendo substâncias entorpecentes. No imóvel, foram encontrados outros elementos tipicamente destinados ao tráfico de drogas, como dinheiro em espécie, materiais para embalo de entorpecentes e aparelhos eletrônicos de origem não justificada. Durante a abordagem, os militares afirmaram reconhecer os suspeitos como integrantes de organização criminosa.
Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Oitiva do adolescente como último ato da instrução
Ao afastar a tese defensiva, a Corte local assim fundamentou sua decisão (fl. 18, grifei):
Ainda de forma preliminar, a defesa requer a nulidade da audiência de apresentação sob o argumento de que o apelante, ora alvo de representação por ato infracional tem o direito de ter o seu interrogatório como o último ato da instrução processual.
Argumenta que, no caso em comento, em audiência de apresentação realizada no dia 25 de julho de 2023, esta defesa levantou questão de ordem para que o menor fosse o último a ser ouvido na audiência de instrução e julgamento com base na Jurisprudência consolidada do STF e STJ e no artigo 400, do Código de Processo Penal, contudo, tal requerimento foi indeferido pelo D. Juízo de origem.
Razão não assiste ao apelante. Vejamos.
No caso dos autos, embora não tenha havido a inversão do interrogatório do adolescente, não há o que se falar em nulidade da audiência de apresentação, pois não há comprovação nos autos de que tenha tido algum prejuízo ao adolescente. Além disso, a sentença não foi baseada tão somente no depoimento do jovem, mas em todas as provas acostada aos autos.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, de minha relatoria, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Ficou estabelecido, ainda, que o novo entendimento é aplicável a todos os processos cuja instrução tenha sido encerrada após 3/3/2016, tal como se tem no presente caso.
Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 9/3/2023, houve alteração da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado no HC n. 127.900/AM à seara menorista, sob o fundamento de que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto.
3. Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao adolescente em conflito com a lei se imponham medidas socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória restrição à sua liberdade.
4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).
5. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva de o próprio processado confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório.
7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n. 8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400 do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.
8. Assim, propõe-se o aperfeiçoamento da recente jurisprudência desta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa 9. O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores condições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do representado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade não pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório.
10. No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de apresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou o rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente ao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi indicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
11. Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da sentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do julgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento ao CNJ (DMF) e à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ. (HC n. 769.197/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 21/6/2023)
No referido julgado, afirmei que, desde as alterações no Código de Processo Penal, em 2008, estabeleceu-se a regra geral de realização do interrogatório como derradeira providência da instrução criminal, tanto no rito comum (art. 400 do CPP) quanto no sumário e sumaríssimo (art. 531 do CPP e 81 da Lei n. 9.099/1995).
Portanto, no procedimento de apuração de atos infracionais também deve ser consagrada essa diretriz, que melhor se coaduna com um devido processo justo, a fim de oportunizar ao adolescente o direito de ser ouvido pelo Juiz no último ato de instrução, independentemente de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essa interpretação é permitida, inclusive, pelos arts. 110 e 111 do ECA.
O procedimento da representação deve conformar-se, simetricamente, com os direitos mínimos assegurados a qualquer acusado. Dispositivos que contribuam para um julgamento justo e equitativo, e que consagram os meios comuns de defesa, devem ser aplicados supletivamente pelo juiz para preenchimento da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990.
Todavia, na hipótese, da análise dos termos da audiência de apresentação (fls. 362-363) e de instrução (fl. 404), da defesa prévia (fls. 372-380) e das alegações finais (fls. 417-428), depreende-se que a defesa do paciente somente alegou a necessidade de oitiva do representado depois a prolação da sentença pelo juízo singular.
Contudo, a alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a instrução, indica preclusão e revela comportamento contraditório. Ilustrativamente:
[...] A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, firmou entendimento de que "a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal"
(AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. No caso, a defesa não impugnou a nulidade de inversão do interrogatório na audiência de instrução em que ocorrido o alegado vício, circunstância que importa na ocorrência de preclusão, fundamento sequer infirmado nesta oportunidade; tampouco logrou demonstrar o prejuízo concreto sofrido pelo agravante, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada.
[...]
(AgRg no AgRg no HC n. 560.769/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/3/2023.)
Pelo exposto, deve ser rechaçada a alegação de nulidade.
IV. Absolvição
A defesa alega a inexistência de provas suficientes para embasar a procedência da representação.
O Juízo singular, ao apreciar o tema, assim fundamentou sua decisão (fl. 168):
Conforme disposto no Auto de Exibição e Apreensão, verifica-se que fora apreendido na posse dos infratores: sacos plásticos tipo picolé, 01 celular motorola, 27 papelotes de maconha, R$ 292,00, um celular samsumg, um tablet azul, 02 rolos de papel alumínio.
Em sede de audiência de apresentação, relatou o adolescente que estava na casa de sua tia Maria Lúcia, com seu irmão Francisco Daniel e um amigo de seu irmão. Alega que não havia drogas no local e negou a participação em crime organizado e da prática do ato infracional em análise. Ademais, que os policiais não pediram permissão para entrar na residência (Mídia audiovisual).
Em audiência de continuação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha arrolada pela acusação policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO aduziu que estava realizando ronda no Bairro Tatus quando, ao entrar na rua da casa onde o adolescente se encontrava, viu que os indivíduos haviam jogado um saco de drogas na residência vizinha. Desta forma, os policiais adentraram o imóvel onde foram encontrados JOSÉ CARLOS, FRANCISCO DANIEL e JOSÉ DANIEL. Ademais, afirmou que foi encontrada ficha de inscrição de Francisco Daniel em facção criminosa.
Em sua oitiva, a testemunha arrolada pela acusação JOSÉ ARNÓBIO FARIAS CARDOSO apresentou que ao se aproximar da residência na qual o adolescente se encontrava, foi possível observar uma pessoa jogando uma sacola para fora do local. Ao verificar o conteúdo da sacola, foi constatado que se tratava de substância entorpecente. Que ao entrar na residência, encontraram o representado e mais dois indivíduos e os conduziram à Central de Flagrantes.
Assim, ante o apresentado, tanto a materialidade, quanto a autoria do ato infracional encontram-se plenamente demonstradas por meio dos objetos ilícitos encontrados em poder do adolescente, bem como da oitiva realizadas durante a fase judicial da instrução processual, a qual observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, os elementos probatórios demonstraram que no momento dos fatos o adolescente estava portando entorpecentes em circunstâncias típicas da comercialização de drogas.
Ademais, infere-se elementos aptos que demonstram a união de desígnios dos indivíduos para o delito em comento, o que enseja na caracterização da associação para o tráfico.
O Tribunal, igualmente, ao apreciar o recurso, manteve o raciocínio externado na primeira instância (fls. 20-22):
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Argumenta que a única evidência que corrobora com a tese da acusação é o depoimento de um único policial, que diz ter visto o adolescente jogar um saco que provavelmente tinha ilícitos.
Em que pese tais argumentos, razão não assiste ao apelante.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apreensão em flagrante de ato infracional nº 487/2023 (id 13308433), laudo de exame pericial preliminar (id 13308433, fls. 09), boletim de ocorrência nº 00120564/2023, auto de exibição e apreensão (id 13308433, fls. 40), onde declarou-se que fora apreendido na posse dos infratores os seguintes itens: sacos plásticos tipo picolé; 01 celular motorola; 27 papelotes de maconha, R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), em espécie; um celular samsumg; um tablet azul, 02 rolos de papel alumínio, materiais indicativos de traficância.
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos prestados em juízo. Vejamos:
[...]
Destarte, os depoimentos prestados pelos policiais levam à conclusão, induvidosa, de que o apelante cometeu o delito que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
Oportuno registrar também que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância de origem, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do paciente pelos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em especial, observo que houve menção aos depoimentos dos policiais, apreensão de entorpecentes e outros objetos usualmente relacionados ao tráfico, documentos (inclusive “ficha de inscrição em facção”), circunstâncias e local do flagrante.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...]
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013)
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
V. Medida socioeducativa de internação
O Juiz sentenciante assim justificou a necessidade de aplicação da medida socioeducativa mais gravosa ao paciente (fl. 169-170, grifei):
Nesse ínterim, a aplicação de medida socioeducativa deve observar as condições pessoais do representado, seu contexto social e familiar e a natureza dos atos infracionais praticados por ele.
Dessa forma, verifica-se que, quanto à conduta do adolescente, além de responder a outros ato infracional da mesma natureza neste juízo, inclusive sendo reincidente, este se dedica a atividades criminosas, o que torna inviável a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto.
Assim, diante da dinâmica dos fatos e da gravidade do ato infracional atribuído ao representado, faz-se necessária a aplicação ao mesmo de uma medida que o faça entender o caráter ilícito da sua conduta, servindo ainda como forma de prevenção especial e geral em relação aos demais membros da sociedade.
Por fim, considerando todo o exposto, entendo que a medida do art. 121 do Estatuto do Adolescente é a que se afigura mais adequada ao presente caso, vez que satisfeito dois de seus requisitos, qual seja, a INTERNAÇÃO.
Dúvidas não há de que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim prevê:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Assim, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
Sob tal orientação, o Juiz sentenciante entendeu devida a imposição da medida mais gravosa, sob o fundamento de que ele responde a outras ações socioeducativas da mesma natureza, é “reincidente” e se dedica à prática de ilícitos.
Em julgamento de habeas corpus, por sua vez, o Tribunal a quo reafirmou a necessidade de internação, ao argumento de que o paciente responde por outros seis atos infracionais, inclusive com sentença proferida em seu desfavor (fl. 466).
Assim, entendo que, com relação a esse adolescente, o Juiz singular considerou adequada a imposição da medida socioeducativa mais gravosa com base em argumento concreto e plausível, que evidencia a reiteração no cometimento de infrações graves.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.