SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA FARIA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
HC 1133769/SP (2026/0420610-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA FARIA DA SILVAADVOGADO:ADRIANA FARIA DA SILVA - SP353909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO BRAZ DE BARROS CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO BRAZ DE BARROS CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0002394-91.2026.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que, em sede de execução penal, foi deferido ao paciente o pedido de comutação de penas, em 24/2/2026 com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, reconhecendo-se o cumprimento do requisito temporal e afastando-se a interrupção do lapso por falta disciplinar, nos termos da Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. O Juiz explicou que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, e que, à época dos fatos, o delito não era considerado hediondo. Assim, o Magistrado determinou a redução de 1/5 da pena e o recálculo da reprimenda (e-STJ fls. 37/39).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
1. Decreto 12.790/2025. Indulto natalino. Recurso do Ministério Público contra a concessão de comutação da pena. Arrazoado de que se trata de delitos perpetrados pelo executado de natureza hedionda, a inviabilizar o benefício mencionado. Alegação do agravado de atingimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a salientar que os crimes cometidos - artigo 157, 82º, I, HH e do Código Penal - não eram hediondos ao tempo dos fatos e que os considerarem agora, é retroagir lei penal mais gravosa, proibido pela legislação pátria.
2. Razão de decidir. Hediondez do delito é reconhecida no período da edição do decreto, não havendo espaço para interpretação extensiva sobre as disposições emanadas pelo Presidente da República, o único com prerrogativa para conceder indultos e comutações (F). Ausência de retroatividade da lei penal mais gravosa. Norma infralegal com critério objetivo em seu , ao não permitir as benesses referidas as pessoas condenadas por crimes hediondos, nos termos da . Executado, nessa via, que não preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 (dois terços) dos crimes impeditivos, consoante o , parágrafo único, do Decreto 12.790/2025. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega que os delitos de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal) foram praticados antes da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual não podem ser considerados hediondos para fins de impedir a comutação, sob pena de retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição (e-STJ fls. 3/9). Aduz que o Decreto nº 12.790/2025 veda o benefício apenas aos crimes hediondos, e que o roubo majorado pelo emprego de arma genérica e pelo concurso de agentes não integra o rol da Lei nº 8.072/1990. Defende que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive o lapso temporal, e que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação, conforme a Súmula 535 do STJ (e-STJ fls. 10/11).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de que os delitos praticados antes da Lei nº 13.964/2019 não podem ser considerados hediondos como impedimento à comutação; consequentemente, requer o afastamento do óbice e o prosseguimento da implementação da comutação, observados os demais requisitos; caso já reconhecidos pelo Juízo da Execução, requer a imediata efetivação da redução da pena concedida (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Indulto do decreto n. 12.790/2025 - crime praticado antes da lei que o classificou como hediondo
O Tribunal afastou o indulto, fundamentando, em resumo, que a hediondez do crime é reputada no momento da edição do decreto.
O voto coator está de acordo com maioria dos julgados desta Corte, no sentido de que a natureza do crime, se hedionda ou não, deve ser aferida no momento da edição do decreto:
Vejam-se os seguintes julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR COMO CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O diploma presidencial estabelece, de forma discricionária, os requisitos e as vedações para outorga da benesse.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento do benefício, deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa.
3. A vedação da graça para crimes hediondos não constitui retroatividade da lei penal mais gravosa, mas aplicação do ato normativo vigente à época da análise do pedido. O Decreto define, em caráter discricionário, as hipóteses de exclusão.
4. No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perpetrados antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, na data da edição do Decreto n. 12.338/2024, tais delitos já ostentavam natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 1º, I, do referido diploma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.231.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. DECRETO Nº 4.495/02. COMUTAÇÃO DA PENA. DELITO PRATICADO ANTES DAS ALTERAÇÕES OPERADAS NA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. A comutação da pena não pode ser concedida ao condenado por homicídio qualificado, ainda que praticado antes da edição da lei que o classificou como hediondo. Precedentes desta Corte e do STF.
II. Tratando-se de ato discricionário do Presidente da República, cabe a ele a definição da extensão do benefício, sem que a exclusão dos delitos hediondos configure violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp n. 1.112.832/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
HABEAS CORPUS. PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 4.495/2002. CRIME HEDIONDO. DELITO PRATICADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI 8.930/94. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DEFINIÇÃO DO CRIME QUE SÓ SE TORNA APLICÁVEL NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL.
1. A comutação da pena, espécie de indulto presidencial, deve ter seus requisitos aferidos pelas condições legais existentes na data da sua decretação. Precedentes desta Corte Superior. (HC 43.470/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 29.06.2007; HC 43.764/SP, Relatora Ministra convocada Jane Silva, Quinta Turma, DJU de 15.10.2007; AgRg no REsp 3605.558/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJU de 29.10.2007 e REsp 805.521/DF, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 19.03.2007).
2. A prática do delito em data anterior à inclusão da conduta no rol dos crimes hediondos não tem o condão de afastar o critério de concessão do benefício, por tratar-se de mera definição do rol daqueles ilícitos penais aos quais se afasta a possibilidade de preenchimento de requisito objetivo. "Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo sendo esta posterior à prática do delito" (STF, HC 82.359/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, Primeira Turma, DJU de 04.04.2003)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a comutação da pena, por ser ato discricionário do Presidente da República, pode criar seus critérios e condições com requisitos que tenham validade apenas a partir do momento de sua decretação.
4. Ordem denegada.
(HC n. 50.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 30/6/2008.)
No caso, embora o crime previsto no art. 157, § 2º, V, do CP, tenha sido praticado pelo paciente em 11/1/2012 (e-STJ, fl. 40), no dia da edição do decreto n. 12.790, em 22/12/2025, referido crime já havia sido classificado como hediondo pela lei 13.964/2019, atraindo, então, o óbice do art. 1º, I, do decreto n. 12/790/25.
Em consequência, os demais crimes cometidos pelo executado no mesmo dia (STJ, fls. 40) também ficam impedidos, nos moldes do art. 7º, do mencionado decreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA FARIA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
HC 1133769/SP (2026/0420610-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA FARIA DA SILVAADVOGADO:ADRIANA FARIA DA SILVA - SP353909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO BRAZ DE BARROS CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.