HC 1133768/MS (2026/0420614-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS - MS012960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DA CONRADO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DA CONRADO BATISTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 1418526-15.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (fls. 41/43).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; entretanto, a Terceira Câmara Criminal do TJMS denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/12):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE REGIME PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 07 de agosto de 2026, acusado, em tese, da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão de 339 kg de substância análoga a skunk (maconha), acondicionada em 08 caixas contendo 338 tabletes e ocultada em meio à carga de caminhão que conduzia. O paciente teria declarado que recebeu R$ 40.000,00 para transportar o entorpecente de Manaus/AM a Guarulhos/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da quantidade e natureza da droga, do modus operandi e das circunstâncias do transporte; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente, a alegada atuação ocasional e a possibilidade de futura condenação em regime menos gravoso afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A apreensão de aproximadamente 339 kg de skunk, distribuídos em centenas de tabletes e ocultados em meio à carga de caminhão, evidencia a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga, associadas ao acondicionamento oculto, à extensa rota interestadual e à remuneração de R$ 40.000,00 pelo transporte, revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4) A decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata do tráfico de drogas ou à quantidade de entorpecente isoladamente considerada, pois se fundamenta em circunstâncias concretas relacionadas à dinâmica da empreitada e ao modo de execução.
5) O art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, considera o modus operandi e a natureza, quantidade e variedade da droga apreendida como elementos concretos de aferição do risco à ordem pública, circunstâncias presentes no caso.
6) Os elementos disponíveis indicam, em juízo de cognição sumária, possível arregimentação do paciente por estrutura organizada para o transporte de grande quantidade de droga mediante promessa de recompensa, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta.
7) As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares e trabalhistas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.
8) A alegação de desproporcionalidade ou ausência de homogeneidade fundada na possibilidade de futura condenação em regime prisional menos gravoso não pode ser acolhida em habeas corpus, pois o regime inicial depende de circunstâncias que serão apreciadas no momento da sentença, não sendo possível realizar prognóstico seguro nesta fase.
9) A prisão preventiva não se mostra desproporcional ou excessiva quando sustentada por elementos concretos e quando as circunstâncias do caso indicam que as medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Com o parecer, ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente pela expressiva quantidade e natureza da droga, pelo modus operandi, pela ocultação do entorpecente, pela rota interestadual e pela remuneração ajustada para o transporte. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. A possibilidade de futura condenação em regime menos gravoso não permite, em habeas corpus, antecipar juízo sobre o regime prisional e reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 310, II, 312, § 3º, I e III, 313, I, 319 e 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023; STF, HC 101.719/PA, Rel. Min. Eros Grau; STF, HC 101.132/MA, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2016, DJe 15.08.2016; STJ, AgRg no HC 876.380/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 828.643/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 191.004/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 206.002/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, HC 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; TJMS, HC nº 1414689-83.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJ 29.09.2025; TJMS, HC nº 4000129-53.2024.8.12.9000, Rel. Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 18.04.2024; STJ, RHC nº 66/MG, Rel. Min. Costa Lima."
No habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública, destacando a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais do paciente.
Alega que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que o paciente teria atuado de forma eventual como transportador, sem vínculo estável com organização criminosa, e sustenta a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK