HC 1133776/CE (2026/0420615-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO EDELTON DA SILVA ALVESCORRÉU:MAXWELL OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:JOSE VITOR DE LIMA GOMESCORRÉU:WENDERSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO EDELTON DA SILVA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0204908-25.2024.8.06.0296, que reformou a sentença de impronúncia e o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e pelos delitos conexos de organização criminosa armada e corrupção de menores (fls. 300-326).
A defesa sustenta que os indícios de participação do paciente provêm de declarações de testemunhas sigilosas não ouvidas em juízo, reconhecimentos fotográficos e informações inquisitoriais reproduzidas pelos investigadores em audiência, sem corroboração autônoma. Aponta contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.260 do STJ e afirma que a invocação do in dubio pro societate não supre a insuficiência do suporte probatório (fls. 8-22).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e dos atos de preparação e realização do julgamento popular, inclusive eventual sessão plenária. No mérito, postula a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da impronúncia quanto ao homicídio (fl. 23).
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
A controvérsia exige exame mais detido do conteúdo dos depoimentos judiciais, das fontes de conhecimento dos investigadores e da existência de elementos que individualizem a participação atribuída ao paciente. A alegação de que os relatos policiais apenas reproduzem informações inquisitoriais, assim como o questionamento sobre a aptidão dos reconhecimentos fotográficos, merece apreciação no julgamento definitivo, após a complementação das informações processuais.
O Tema Repetitivo n. 1.260 estabelece limites ao emprego exclusivo de elementos inquisitoriais e à suficiência isolada do testemunho indireto para a pronúncia. Também contempla, sob controle judicial estrito e preservação das garantias defensivas, situações de intimidação e dificuldade substancial de produção da prova direta. A incidência dessas diretrizes no caso demanda verificar se há circunstâncias concretas que justifiquem a valoração adotada na origem e suporte probatório individualizado, providências que ultrapassam o exame sumário próprio desta fase.
Assim, não identifico, neste primeiro exame, ilegalidade manifesta que autorize a imediata suspensão do procedimento. A caracterização do constrangimento apontado fica reservada à apreciação definitiva do habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, especialmente sobre o julgamento dos embargos de declaração e o estágio atual da ação penal, com indicação de eventual data designada para a sessão plenária. Solicite-se, ainda, senha de acesso aos autos eletrônicos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI