SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM (IMPETRANTE)
Advogado
GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM (OAB 33935/PE)
HC 1133770/PE (2026/0420616-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIMADVOGADO:GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM - PE033935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE LAZARO DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LAZARO DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001766-22.2023.8.17.3110.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas dela obtidas e derivadas.
Alega que a informação que motivou a abordagem é de origem não revelada, com dados genéricos sobre indivíduo com tornozeleira, suposto volume no bolso e veículo “kwid” branco, sem descrição física, placa, endereço certo, campana ou investigação prévia.
Aduz que não houve qualquer conduta suspeita do paciente no momento da abordagem, acrescentando que o resultado da revista não pode legitimar a diligência.
Defende que não há justa causa para a ação penal, pois a denúncia se apoia exclusivamente em material probatório oriundo da busca pessoal ilegal, o que impõe o trancamento do processo.
Expõe que, reconhecida a ilicitude da revista e das provas dela derivadas, resta inviabilizado o suporte mínimo de materialidade e indícios de autoria.
Requer, em suma, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a cassação do acórdão no Recurso em Sentido Estrito n. 0001766-22.2023.8.17.3110, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, postula o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da busca pessoal, com vedação de sua valoração.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial (fl. 13, grifo acrescido):
No caso dos autos, consoante os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, entendo que está justificada, a princípio, a situação de fundada suspeita para a ação policial.
De acordo com o relatório do boletim de ocorrência (ID 57111465), Policiais Militares, durante patrulhamento de rotina, foram acionados pela população em razão de um indivíduo usando tornozeleira eletrônica, portando objeto em seu bolso semelhante a arma de fogo, com indicação do automóvel em que se encontraria, um KWID branco, sendo apreendido na ocasião revólver calibre .38, com 4 munições, e laudo pericial atestando a capacidade lesiva do material.
As informações constantes do histórico de ocorrência foram ratificadas, na Delegacia de Polícia, pelo Policial Militar condutor do flagrante Regivan Francisco da Silva e pelo policial Jhonclecio Duarte Teixeira (ID 57111468).
Conforme narrado, havia elementos prévios mais individualizados aptos a fundamentar a fundada suspeita necessária para a abordagem policial realizada: descrição do suspeito, uso de tornozeleira eletrônica, indicação do veículo, notícia de que portava objeto semelhante a arma de fogo e subsequente apreensão do armamento, seguida de formalização por auto próprio e laudo pericial. Nessa moldura, não se pode afirmar, com a segurança necessária para o trancamento prematuro da persecução, que o caso seja de flagrante inexistência de suporte probatório mínimo.
Entendo, portanto, que, no momento processual de recebimento da denúncia, em juízo meramente perfunctório e em tese, encontra-se presente a justa causa apta a autorizar a medida invasiva, inexistindo, por ora, qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que comprometa a validade das provas produzidas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM (IMPETRANTE)
Advogado
GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM (OAB 33935/PE)
HC 1133770/PE (2026/0420616-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIMADVOGADO:GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM - PE033935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE LAZARO DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.