SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 146560/RJ), TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA (OAB 224255/RJ)
HC 1133775/RJ (2026/0420622-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZAADVOGADOS:FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - RJ146560TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA - RJ224255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO DE ARAUJO NOGAROLLICORRÉU:CELIS DE CASTRO MEDEIROS JUNIORCORRÉU:ALEX MAYLON PASSINHO DOMINICICORRÉU:BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:BRENO FAGUNDES DOS REISCORRÉU:BRUNO PEREIRA FAGUNDESCORRÉU:GRACIENE DE SENA NOGAROLLICORRÉU:IANCA PEREIRA FAGUNDESCORRÉU:JORGE ALVES DE PAIVACORRÉU:LEANDRO DE ARAUJO SILVACORRÉU:SAULO ZANIBONE DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YAGO DE ARAÚJO NOGAROLLI no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0028909-42.2026.8.19.0000, e-STJ fls. 13/52).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. A segregação cautelar foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, e mantida pela autoridade apontada como coatora.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/17).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na mera imputação de organização criminosa, sem elementos concretos de risco de reiteração.
Pontua a ausência de contemporaneidade, haja vista que os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2021 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 2026, após cinco anos, sem a indicação de qualquer fato novo ou ato de reiteração delitiva.
Destaca haver condições subjetivas favoráveis do paciente.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/24, grifo nosso):
[...] O denunciado YAGO DE ARAÚJO SILVA exercia a função de líder e coordenador geral da organização criminosa, sendo o responsável por organizar e coordenar a exploração da falha sistêmica da plataforma “DOCK SOLUÇÕES” e estruturar empresas de fachada destinadas à lavagem de dinheiro, principalmente a “BY CAR LOCAÇÕES DE VEÍCULOS”, que posteriormente passou a ser denominada “POUSADA VENTO SOLAR BÚZIOS LTDA”, e “YAGO PARKS”.
Além disso, YAGO executou pessoalmente as operações fraudulentas, mediante a abertura de diversas contas digitais criadas com documentos ideologicamente falsos. Também foi responsável por coordenar a estratificação dos valores ilícitos através de transferências bancárias para terceiros, simulações de compra e venda para justificar depósitos de altas quantias em espécie e adquirir bens de alto valor com o produto oriundo do crime. Assim, está o denunciado incurso nas penas do Art. 2º, caput c/c §3º e § 4º, III, da Lei nº 12.850/2013; Art. 171, caput e §3º do Código Penal; Art. 299 do Código Penal; Art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal e Art. 1º, caput e §§1º, 2º, inciso I, e 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. [...]
[...]
3 – DA PRISÃO PREVENTIVA
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de 04 (quatro) dos 11 (onze) denunciados, quais sejam: YAGO DE ARAUJO SILVA, SAULO ZANIBONE DE PAIVA, CELIS DE CASTRO MEDEIROS JUNIOR e ALEX MAYLON PASSINHO DOMINICI
[...]
No Caso Concreto, no que tange ao primeiro critério, verifico que HÁ PEDIDO do Ministério Público.
Em relação ao segundo critério, a suposta conduta descrita nos documentos acostados aos autos é HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO da prisão preventiva nos termos do artigo 313 do CPP, visto que se indicam os tipos penais insculpidos no Art. 2º, caput c/c §3º e § 4º, III, da Lei nº 12.850/2013; Art. 171, caput e §3º do Código Penal; Art. 299 do Código Penal; Art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal e Art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, inciso I, e 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, que possuem pena máxima superior a 08(oito) anos, no total.
Quanto ao terceiro critério, verifico que há provas da MATERIALIDADE das condutas, consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira nº 103.922 e 103.923, emitidos pelo COAF, nos extratos bancários obtidos mediante a quebra do sigilo judicial, demonstrando movimentações incompatíveis, no relatório de análise bancária, no relatório do Gabinete de Recuperação de Ativos, nos relatórios da “DOCK SOLUÇÕES” identificando as 166 operações fraudulentas, documentos falsos apreendidos, em laudos periciais de documentos copia confirmando a falsificação ideológica, relatório patrimonial evidenciando patrimônio desproporcional à renda, diligências in loco comprovando inexistência de estabelecimentos comerciais, comunicações de instituições financeiras reportando operações atípicas, contratos sociais de empresas de fachada e comprovantes de transferências bancárias entre os denunciados.
Também há INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, consistentes na demonstração, através da análise técnica comparativa, de fotografias (selfies) identificando YAGO como autor da falsificação ideológica, extratos bancários demonstrando as transferências entre os denunciados, documentos societários comprovando os vínculos empresariais, relatórios de inteligência financeira individualizando as condutas de cada denunciado, comunicações das instituições financeiras identificando operações específicas, laudo pericial de documentoscopia e relatório do Gabinete de Recuperação de Ativos com levantamento patrimonial individualizado.
Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguarda em razão do risco na liberdade dos acusados, em especial, nos termos do previsto no art. 312, § 3º, I e II, do CPP (I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II- a participação em organização criminosa):
Em concreto, o acusado YAGO DE ARAÚJO SILVA era o líder da ORCRIM e o responsável por organizar e coordenar a exploração da falha sistêmica da plataforma “DOCK SOLUÇÕES”. Segundo a denúncia, executou pessoalmente as operações fraudulentas, mediante abertura de diversas contas digitais criadas com documentos ideologicamente falsos, além de realizar transferências bancárias para terceiros, simulações de compra e venda para justificar depósitos de altas quantias em espécie e adquirir bens de alto valor com o produto oriundo do crime.
O acusado SAULO ZANIBONE DE PAIVA é responsável por executar operações fraudulentas contra a DOCK SOLUÇÕES, abrir múltiplas contas digitais mediante utilização de documentos falsos e constituir empresas de fachada também destinadas à lavagem de capitais. O acusado CELIS DE CASTRO MEDEIROS JUNIOR exerceu a função de principal intermediário financeiro no núcleo de lavagem de capitais da organização criminosa. Seu papel era receber valores provenientes do denunciado ALEX MAYLON e de suas empresas-fachada, para repassar aos líderes da organização criminosa YAGO DE ARAÚJO e SAULO ZANIBONE DE PAIVA.
O acusado ALEX MAYLON PASSINHO DOMINICI ocupou posição de destaque no núcleo de lavagem de capitais da organização criminosa, desempenhando a função de principal fornecedor e injetor de recursos ilícitos na cadeia de branqueamento. No mais, em desfavor do acusado YAGO DE ARAÚJO SILVA pesa a imputação de ter utilizado de documentações ideologicamente falsas, ter praticado o crime de estelionato e realizar transações e se aproveitar de empresas de fachada para lavagem de capitais. Além de ter integrado e liderado a organização criminosa. Ao acusado SAULO ZANIBONE DE PAIVA pesa a imputação de ter executado operações fraudulentas contra a “DOCK SOLUÇÕES”, ter aberto diversas contas com documentos falsos, ter realizado investimentos em cripto para dificultar o rastreamento dos valores e ter integrado e organização criminosa. Além de ter sido o Colíder, juntamente com o acusado YAGO.
Ao acusado CELIS DE CASTRO MEDEIROS JUNIOR pesa a imputação de ter sido responsável por receber altas quantias monetárias de ALEX MAYLON e suas empresas, sabendo da origem ilícita, e repassá-las aos líderes da organização que fazia parte. Também pesa a imputação de ter lavado capitais através de sua empresa de fachada, que dizia ter como principal atividade a produção de eventos.
Ao acusado ALEX MAYLON PASSINHO DOMICI pesa a imputação de ter sido o principal fornecedor e injetor dos recursos ilícitos na cadeia de branqueamento. O acusado captava os valores iniciais e os repassava de forma fragmentada aos demais integrantes da ORCRIM. Era responsável por realizar a primeira camada de ocultação no processo de lavagem de capitais.
Deve-se reconhecer que, quem faz parte de uma ORCRIM estruturada e concorre para o prosseguimento de fraudes de contratos de financiamento, ou busca se aproveitar da situação criada por seus membros para angariar retorno financeiro de origem ilícita, revela apresentar, em certa medida, um comportamento de significativo risco social e de reiteração criminosa, ainda que primário, com emprego certo e residência fixa.
Enfim, repito, pelo que se tem à vista por enquanto, a gravidade concreta das fraudes imputadas, em continuidade delitiva, é suficientemente indicativa do risco à ordem pública representado por sua liberdade. Em casos tais, por fim, a necessidade da prisão também está razoavelmente demonstrada por conveniência da instrução. É autorizado cogitar, em liberdade, possa adotar postura de turbar a lisura da produção probatória.
Nessa levada, ao menos no cenário que foi apresentado ao juízo, as circunstâncias dos fatos revelavam-se suficientes a legitimar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a segregação preventiva consoante a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 37, grifo nosso):
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, decretada e posteriormente mantida pelo Juízo de origem, especialmente diante das alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco cautelar, ausência de continuidade delitiva, licitude das movimentações financeiras posteriores, bem como da pretensão de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão.
Extrai-se dos autos que a investigação apura, em tese, sofisticado esquema de fraudes eletrônicas associado à ocultação e dissimulação de valores ilícitos, mediante atuação coordenada entre diversos investigados, divisão estruturada de funções, utilização de contas de terceiros e mecanismos complexos de circulação financeira. Segundo a narrativa acusatória, o grupo teria movimentado cifras superiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com exploração de vulnerabilidades sistêmicas e utilização de mecanismos destinados à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores.
Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea. As decisões impugnadas encontram-se devidamente motivadas, ancoradas em elementos concretos extraídos dos autos e na dinâmica delitiva atribuída ao grupo investigado. A elevada sofisticação operacional do esquema, a divisão estruturada de tarefas, a utilização de mecanismos tecnológicos voltados à prática de fraudes eletrônicas e a expressiva circulação de recursos evidenciam gravidade concreta que extrapola, em muito, a mera abstração inerente aos tipos penais imputados.
Como se vê, a custódia cautelar encontra-se satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, investigado por integrar organização criminosa voltada a fraudes bancárias eletrônicas mediante vulnerabilidade do sistema Dock Soluções em Meios de Pagamento, com movimentações financeiras espúrias superiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
No cenário retratado, o paciente ostentava posição de comando na exploração coordenada de vulnerabilidade sistêmica da plataforma financeira Dock Soluções, havendo estruturado esquema com abertura de sucessivas contas forjadas mediante o uso de documentos ideologicamente falsos e simulações negociais para conferir lastro a expressivos depósitos em dinheiro físico.
Tratando-se de condutas ilícitas perpetradas no ambiente cibernético mediante sistemas automatizados, ocultação de registros telemáticos e cooptação de terceiros intermediários para transações financeiras fraudulentas, a permanência do investigado em liberdade confere ampla facilidade para a destruição de trilhas de auditoria, eliminação de arquivos digitais em nuvem e alinhamento de narrativas com comparsas ainda não identificados.
Dessa forma, o risco concreto de turbação da prova e de frustração do esclarecimento da dinâmica da organização criminosa sustenta validamente a necessidade da prisão por conveniência da instrução processual, sendo manifestamente inócuas as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Tais circunstâncias demonstram gravidade concreta e periculosidade do agente que ultrapassam os elementos gerais dos tipos penais, impondo, por conseguinte, a manutenção da segregação cautelar como meio idôneo de acautelar a ordem pública e resguardar a instrução criminal, bem como evidenciando a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos.
A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal.
3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido.
Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia.
4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.285/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática delitiva e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso.
3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.036.099/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.
3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas alternativas à prisão preventiva não são idôneas para garantir os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do Código de Processo Penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
8. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos jurídicos suficientes nas razões recursais, justificando sua manutenção integral.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
2. Em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser insuficientes para atender aos interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
[...]
(AgRg no RHC n. 214.806/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifo nosso.)
Nesse diapasão, a simples imposição de medidas assecuratórias patrimoniais, a exemplo do bloqueio de contas ou indisponibilidade de bens, não tem o condão de neutralizar, por si só, a periculosidade de quem é apontado como líder de grupo voltado à consecução de fraudes cibernéticas em larga escala.
Assim, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública.
A invocação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelo modus operandi do crime imputado.
A atuação de destaque na cúpula de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas de elevada monta e lavagem de capitais com a compra de patrimônio de vulto sobrepõe-se aos predicados individuais ostentados, demonstrando que as medidas alternativas menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade do processo penal.
Com relação à contemporaneidade, o colegiado a quo assentou que, "[e]m delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, o risco à ordem pública projeta-se no tempo em razão da própria natureza permanente, estruturada e continuada das condutas investigadas. Além disso, o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional encontra justificativa na complexidade da investigação, que demandou múltiplas quebras de sigilo, rastreamento patrimonial e aprofundada análise de movimentações financeiras, circunstâncias que, por sua própria natureza, exigem dilação temporal para amadurecimento da prova indiciária e delimitação da estrutura criminosa" (e-STJ fls. 38/39).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a diretriz de que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da cautela extrema, e não necessariamente à data do fato delituoso originário, notadamente quando se apura a atuação contínua de organização criminosa estruturada, cuja consumação ostenta natureza permanente.
Desse modo, evidenciada a reiteração e a persistência das atividades da organização criminosa, inexiste qualquer hiato temporal apto a descaracterizar a contemporaneidade da constrição cautelar.
Veja-se, à propósito, como já se manifestou esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. M EDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. A denúncia foi oferecida depois de dois meses da deflagração da operação policial, e as defesas foram intimadas para a apresentação de resposta preliminar, de modo que o feito tramita regularmente. Observado que o acusado está preso desde 4/12/2025, não se constata o alegado excesso de prazo, diante da complexidade dos fatos apurados - "Operação Petite Cocaíne", que investiga a suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
8. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
9. Quanto à alegação de que a prisão não é contemporânea, verifica-se que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
10. "A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 240.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026, grifo nosso.)
Na situação descrita nos autos, o decurso temporal entre os atos ilícitos e a decretação do cárcere não decorreu de inércia persecutória, mas da extrema complexidade das investigações, voltadas a desarticular engrenagem financeira interestadual que demandou sucessivas quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal, além do minucioso rastreamento de transações em criptoativos e contas fracionadas.
Outrossim, tratando-se de imputação de liderança em organização criminosa de caráter permanente e altamente articulada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente protrai-se no tempo, mantendo-se a atualidade do periculum libertatis enquanto subsistir a capacidade do grupo delitivo de operar e blindar o proveito econômico obtido ilicitamente.
Dessa forma, o tempo despendido pelos órgãos de persecução para descortinar o organograma do grupo e reunir robusto lastro probatório não mitiga o periculum libertatis, tornando plenamente hígida e contemporânea a custódia antecipada.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 146560/RJ), TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA (OAB 224255/RJ)
HC 1133775/RJ (2026/0420622-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZAADVOGADOS:FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - RJ146560TABITA LORRAINE DA GAMA SOUZA - RJ224255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO DE ARAUJO NOGAROLLICORRÉU:CELIS DE CASTRO MEDEIROS JUNIORCORRÉU:ALEX MAYLON PASSINHO DOMINICICORRÉU:BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:BRENO FAGUNDES DOS REISCORRÉU:BRUNO PEREIRA FAGUNDESCORRÉU:GRACIENE DE SENA NOGAROLLICORRÉU:IANCA PEREIRA FAGUNDESCORRÉU:JORGE ALVES DE PAIVACORRÉU:LEANDRO DE ARAUJO SILVACORRÉU:SAULO ZANIBONE DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.