HDE 11099/EX (2024/0420627-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M DOS S FREQUERENTE:M DOS SADVOGADO:SAMIR SILVA SANTANA - BA035944REQUERIDO:J D M F JREQUERIDO:D J F JADVOGADO:RAQUEL NUNES SILVA - SP515606
DECISÃO
M. DOS S. F., com fundamento nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal e 960 a 965 do CPC, formula pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Estado de Connecticut, Estados Unidos da América.
Foi requerida antecipação dos efeitos da tutela, indeferida pela decisão de fls. 49-50 à míngua dos requisitos legais necessários, determinando-se a emenda da inicial para atribuição do valor da causa, o que foi atendido pela petição de fls. 53-54.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e manifestou sua concordância com a homologação (fls. 86-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação (fls. 118-123).
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio c/c com partilha de bens, oriunda dos Estados Unidos da América, que homologou acordo de separação do casal.
Narra a inicial que as partes casaram-se em 22/6/1991, na cidade de Salvador (BA) e que, em fevereiro de 2023, o requerido ingressou com ação de divórcio nos Estados Unidos da América (processo tombado sob o n. UWY FA 23 5031803-S), no bojo do qual foi celebrado acordo entre as partes, homologado em 19/3/2024, com a decretação do divórcio.
Cumpre salientar a possibilidade de decisão monocrática no caso, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 216-K do RISTJ, in verbis:
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência da Corte Especial a respeito do tema.
Compulsando os autos, observa-se estarem atendidos os requisitos dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
A sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente e decretou o divórcio por mútuo consentimento do casal, homologando o acordo firmado pelas partes, devidamente anexado, do qual consta a inexistência de filhos menores e a propriedade de um imóvel situado em solo americano, objeto do acordo.
Constam dos autos os seguintes documentos:
a) sentença estrangeira e respectiva tradução: fls. 11-25 e 26-35;
b) apostilamento e respectiva tradução: fls. 36-37 e 38; e
c) comprovação da eficácia da decisão no país em que proferida (CPC, art. 963, III): fls. 39-40.
Presentes os documentos necessários e não se configurando hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana, nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ), deve ser acolhido o pedido.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA