Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IURIS LINO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IURIS LINO DE ARAUJO (OAB 218563/MG)
HC 1047229/MG (2025/0420636-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IURIS LINO DE ARAUJOADVOGADO:IURIS LINO DE ARAUJO - MG218563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
L. G. M. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.215657-5/001, que deu provimento ao recurso, para revogar a liberdade provisória concedida ao recorrido e decretar sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma também quebra da cadeia de custódia, pois "Não foram apresentados os meios de extração digital utilizados, os registros de lacre, conservação e perícia oficial, nem qualquer relatório técnico produzido por peritos judiciais" (fl. 5).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, em 20/3/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
O Juiz de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, todavia, após, deferiu pedido de revogação da custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para revogar a liberdade provisória concedida ao recorrido e decretar sua prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 14, destaquei):
Conforme se infere dos autos, o investigado L. G. M. foi preso em flagrante delito após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, nos autos da medida cautelar n.º 5000520-80.2025.8.13.0220, na data de 20/03/2025, no município de Divino/MG.
