SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THALITA HELENA PIEGAIA (IMPETRANTE)
Advogado
THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP)
HC 1047206/SP (2025/0420644-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:THALITA HELENA PIEGAIAADVOGADO:THALITA HELENA PIEGAIA - SP485699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por THALITA HELENA PIEGAIA em favor de A A M G, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus ante a violação ao princípio da unirecorribilidade e preclusão consumativa.
Eis a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo paciente e decretou a sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, considerando o princípio da singularidade dos recursos. III. Razões de Decidir 3. O mandamus não pode ser conhecido, pois já houve interposição de habeas corpus e agravo de instrumento anteriores contra a mesma decisão. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. 6. Tese de julgamento: 1. O princípio da singularidade dos recursos impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa ocorre quando o direito de recorrer se extingue após o exercício do recurso. Jurisprudência Citada: STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 345.544-3 MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.10.2002. TJSP, Apelação nº 0041945-57.2005.8.26.0562, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 26.08.2013.
Alega a peticionante que a prisão civil do paciente por 60 (sessenta) dias viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a ausência de motivação na deliberação judicial que fixou tal interregno, motivo pelo qual deve o prazo ser reduzido e procedida à imediata soltura do paciente.
Assevera que "o paciente possui vários problemas de saúde, conforme narrado acima, e possui residência fixa, onde mora com seu filho menor de idade que está atualmente na casa de um tio, possui trabalho formal e possui um nome a zelar, já que é um profissional bastante conhecido, além de um passado sem qualquer problema com a justiça, sem causar qualquer problema para o andamento processual".
Afirma que "o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão dado que o paciente não apresenta qualquer risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução processual".
Menciona que, na hipótese, "o fumus boni iuris está evidenciado pelas irregularidades da decisão de prisão preventiva, que afronta a presunção de inocência e não atende aos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal".
Aduz ser "plenamente possível a concessão de prisão domiciliar a presos portadores de doenças graves que estejam em qualquer regime de prisão, não somente no regime aberto, desde que seu estado de saúde seja grave e haja necessidade de tratamento especializado com elevado grau de complexidade técnica a qual seja incompatível com a capacidade de atendimento do sistema hospitalar penitenciário do Estado, como é o caso do paciente, que apresenta laudos provando sua condição de saúde.
Requer, por fim:
a) A concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão cível, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, caso necessário, a expedição de alvará de soltura clausulado;
b) No mérito, que seja cassada a decisão que decretou a prisão cível;
c) Seja analisada a condição de saúde da paciente e seja concedida as medidas cautelares e subsidiariamente caso não opte pelas cautelares, seja deferida a prisão domiciliar para que o paciente possa se tratar adequadamente.
d) Seja acolhido o pedido para haja a diminuição do período determinado pelo juízo "a quo" de 60 dias para 30 dias;
e) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta acolhimento.
1. De início, é imprescindível mencionar que o presente remédio heróico fora impetrado contra ato coator decorrente de processo cível, no âmbito do qual foi dado ao credor de verba alimentar não adimplida seguir com a execução/cobrança pelo rito da prisão.
Não é viável pretender a incidência do diploma processual penal ou de eventuais institutos lá aplicáveis, pois a hipótese, evidentemente, não decorre de instrução processual penal para a apuração de crime ou contravenção penal.
Assim, não está em questão eventual periculosidade do agente, perigo à instrução processual ou à ordem pública, pois a prisão civil visa apenas compelir o devedor de verba alimentar ao adimplemento de sua obrigação.
2. Dito isso, verifica-se que o ato apontado como coator consiste em acórdão do Tribunal Paulista que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem por violação ao princípio da unirecorribilidade, porquanto evidenciou a instância precedente que as matérias veiculadas no writ já tinham sido apresentadas em anterior habeas corpus e agravo de instrumento, sendo aplicável a preclusão consumativa.
Confira-se o seguinte trecho do julgado:
3. O mandamus não pode ser conhecido.
4. Ocorre que já foram impetrados habeas corpus e recurso de agravo de instrumento anteriormente contra a mesma decisão ora recorrida.
5. Contudo, “ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” (LEX - JSTF - Volume 290 - Página 288, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 345.544-3 MG, Segunda Turma (DJ, 25.10.2002), Relator: Min. Celso de Mello).
6. Sobre o tema, preleciona Manoel Caetano Ferreira Filho que “o direito, ou o poder, de interpor o recurso consuma-se com o seu exercício, de modo que extingue para a parte a possibilidade de voltar a exercê-lo. O capítulo da sentença que não foi objeto do recurso não pode ser impugnado, ainda que dentro do prazo, por outro recurso da mesma parte, seja na forma autônoma, seja na forma adesiva. Embora parte da doutrina entenda tratar-se, no caso, de preclusão lógica (incompatibilidade entre o ato já praticado e o que se pretende praticar), já tivemos oportunidade de demonstrar que a espécie subsume-se melhor ao conceito de preclusão consumativa” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. v. VII, p. 505).
7. Ainda:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial” (Nelson Nery Junior). (APEL. Nº: 0041945-57.2005.8.26.0562, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 26.08.2013, v. u.).
8. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade que vige no sistema processual brasileiro, o presente recurso não pode ser conhecido.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
E ainda, "na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Como se vê, a decisão de não conhecimento do habeas corpus na origem teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus quando contra o mesmo ato decisório que impôs a prisão civil já foi interposto o recurso próprio, previsto na legislação e, ainda, um remédio heroico, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se evidencia no caso, tanto que o pleito volta-se à redução do tempo da prisão de 60 para 30 dias.
Ademais, é cediço que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
A despeito da impetrante afirmar não ter havido a declinação de justificativa para a fixação de prisão de 60 (sessenta) dias, a recalcitrância do devedor, somada aos sucessivos cumprimentos de sentença, recursos e incidentes processuais tendentes a procrastinar o cumprimento da obrigação de verba alimentar fixada em caráter de urgência, afastam a apontada ilegalidade da medida.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação ou alteração no decreto prisional, tal como pretende a impetrante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THALITA HELENA PIEGAIA (IMPETRANTE)
Advogado
THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP)
HC 1047206/SP (2025/0420644-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:THALITA HELENA PIEGAIAADVOGADO:THALITA HELENA PIEGAIA - SP485699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.