HC 1047263/TO (2025/0420660-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VANESSA RAMOS DE SOUSAADVOGADOS:ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA - DF064559VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF037258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ELIMAR MACEDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E M DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0011141-66.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau, em audiência de custódia, homologado o flagrante e concedido liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares alternativas. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela prática em tese dos crimes dispostos no art. 217-A, §1º e art. 147, ambos do Código Penal - CP, c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/06.
O recurso em sentido estrito do Ministério Público foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar auto de prisão em flagrante por crime de estupro (artigo 213do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006), concedeu liberdade provisória ao investigado mediante medidas cautelares diversas da prisão. O órgão ministerial sustenta que o recorrido possui histórico de reiteração criminosa contra a mesma vítima, inclusive com processo anterior por estupro de vulnerável e ameaça, praticados com extrema violência e desprezo pela saúde da ofendida. Requer a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da gravidade da conduta, da reiteração delitiva e do risco concreto à integridade da vítima e à ordem pública, é cabível a decretação da prisão preventiva em substituição às medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelos depoimentos da vítima, de testemunhas e de policiais, bem como por registros fotográficos e requisições de exames periciais.
4. A palavra da vítima, coerente e detalhada, assume especial relevância probatória em crimes sexuais e em contexto de violência doméstica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O recorrido responde a ação penal anterior por crime de mesma natureza contra a mesma vítima, circunstância que demonstra periculosidade concreta e propensão à reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado, em razão do histórico de violência, da possibilidade de revitimização e da vulnerabilidade da ofendida.
7. Estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal: crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, gravidade concreta da conduta, risco à integridade da vítima e necessidade de preservar a tranquilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso em sentido estrito provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
tese de julgamento: “1. a prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva e violência sexual contra a mesma vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo. 2. em crimes sexuais praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor probatório para fundamentar a prisão preventiva. 3. a reiteração criminosa e o desprezo pela saúde da ofendida configuram circunstâncias que agravam a necessidade da custódia cautelar, tanto para garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, caput; Lei nº11.340/2006; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.206.639/SP,rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,j. 20/2/2024, D Je 23/2/2024; STJ, AgRg no HC 748.997/MG, Quinta Turma, j.17/10/2022, D Je 20/10/2022." (fls. 42/44).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão preventiva, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, ressaltando que, além do cumprimento rigoroso das cautelares pelo paciente, a própria ofendida teria buscado contato voluntariamente e violado as medidas protetivas, o que afastaria a urgência da segregação.
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, por fim, que a suposta vítima utilizou-se de várias acusações falsas para movimentar a máquina judiciária, sem qualquer respaldo em fatos concretos.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 179/182), as informações foram prestadas às fls. 188/191 e 194/198.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 200/203).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da segregação cautelar.
A Corte estadual, no julgamento do recurso ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:
"Os elementos colhidos no inquérito policial n. 0002083-88.2025.8.27.2716 revelam, com consistência, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrido, decorrentes da prática, em tese, do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
A narrativa da vítima, prestada de forma coerente e detalhada, descreve que, ao recusar manter relação sexual com o investigado - por este estar em tratamento para sífilis - foi surpreendida por conduta violenta: agarrou-lhe o braço, rasgou-lhe a roupa íntima e retirou-lhe o short à força, impondo-lhe conjunção carnal contra a vontade. Narrou ter resistido, mas foi dominada pela força física do agressor, gritando por socorro durante o ato.
Afirmou que somente sua filha encontrava-se na residência no momento e que, após o fato, percebeu marcas no peito e que suas roupas estavam rasgadas.
O depoimento da filha, Tayra Rodrigues Nunes, embora não tenha presenciado o ato sexual, é compatível com a narrativa materna, na medida em que descreve o estado emocional abalado da vítima e a vestimenta danificada logo após o investigado deixar o local.
Os policiais militares Paulo Silas Conceição Santos e Iago Muriel Rocha Cunha relataram que, acionados para ocorrência de violência doméstica, constataram que a vítima apresentava sinais compatíveis com violência sexual, o que foi corroborado por fotografias juntadas aos autos e por requisições de exames periciais para ato libidinoso, conjunção carnal e lesão corporal.
O conjunto desses elementos, aliado à conclusão da autoridade policial, aponta a existência de indícios concretos da prática do delito, sendo relevante ressaltar que, em crimes dessa natureza, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória ( AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Outro aspecto de extrema gravidade é o fato de o recorrido responder à ação penal n. 0002614-14.2024.8.27.2716, pela prática de crimes de idêntica natureza contra a mesma vítima, consistentes em estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP) e ameaça (art.
147, caput, do CP). Naquela ocasião, conforme registrado, o recorrido teria mantido conjunção carnal enquanto a vítima estava adormecida, sob efeito de álcool e medicamento controlado, e posteriormente a ameaçado com referência à existência de explosivos.
Tal histórico evidencia não apenas a periculosidade concreta do recorrido, mas também sua inclinação à reiteração criminosa, circunstância que se enquadra nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido não considerou, adequadamente, a soma de fatores que indicam risco real e concreto à integridade física e psicológica da vítima e à tranquilidade social, notadamente: (i) a gravidade específica da conduta; (ii) a reiteração delitiva contra a mesma vítima; (iii) o desprezo pela condição de saúde da ofendida; e (iv) o risco de revitimização e intimidação indireta.
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, como é o caso do estupro.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta, da reiteração contra a mesma vítima, do desprezo por sua saúde e do risco de revitimização; para a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação e influência no depoimento, em razão da dependência e da dinâmica abusiva; e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o histórico e a reincidência que indicam risco de fuga ou continuidade delitiva, configurando quadro que evidencia ameaça à paz social e à credibilidade da justiça.
[...]
No caso, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para neutralizar o risco identificado, diante da persistência de ameaça concreta à ordem pública e à segurança da vítima, cuja autonomia de vontade se mostra comprometida, seja por dependência emocional ou financeira, seja pela dinâmica abusiva previamente instaurada pelo agressor." (fls. 37/39).
Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Consta dos autos que, após recusa justificada da vítima em razão do paciente estar em tratamento de sífilis, o acusado, com conduta violenta, a obrigou a praticar conjunção carnal contra sua vontade. E, além disso, o acusado responde à ação penal pela prática de estupro de vulnerável contra a mesma ofendida, por tê-la estuprado no momento em que ela estava adormecida sob efeito de álcool e remédio controlado, e depois a teria ameaçado com referência a explosivos em seu poder.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a periculosidade do paciente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem se encontra de acordo com a jurisprudência deste STJ, tendo a Corte estadual asseverado que "o Ministério Público, instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, o que, por si só, prejudica a arguição de ilegalidade da decretação da medida extrema ex officio. Neste sentido: STJ, AgRg no RHC n. 144.647/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021".
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas circunstâncias do delito, em que o agravante teria abusado sexualmente da vítima, menor de doze anos, praticando sexo oral, anal e vaginal, com consentimento da genitora da mesma em troca do recebimento de auxílio material do acusado; sendo destacado que os atos criminosos praticados resultaram em uma gravidez e teria sido realizado aborto. Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 28/6/2019, todavia, o processo foi suspenso pois o acusado não foi localizado, sendo o mandado cumprido em 2/6/2023.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 2019, no entanto o acusado permaneceu foragido até 2023, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.042/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habea s corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. TRANSFERÊNCIA DE ALA NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, cometidos contra sua enteada, de apenas nove anos de idade, na frente do próprio filho de 3 anos, cujas cenas dos crimes foram filmadas e armazenadas no celular, o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes.
IV - Ademais, o paciente tentou se evadir do distrito da culpa com o veículo da genitora da ofendida, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à transferência do paciente para pavilhão destinado a presos por crimes sexuais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 474.209/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS DE MORTE ÀS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, constrangeu suas próprias filhas, desde os 05 (cinco) anos de idade, a com ele praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos, além de ter corrompido seu filho caçula que, com o aval do pai, abusou diversas vezes de uma das irmãs, inclusive, juntamente com o pai em algumas situações -, evidencia a perniciosidade social do Réu, a justificar a medida constritiva.
2. Ademais, evidencia-se a necessidade da segregação do Acusado para a conveniência da instrução criminal, diante das ameaças de morte proferidas contra as vítimas. Precedentes.
3. Como se não bastasse, as instâncias ordinárias ressaltaram o concreto risco de fuga do Acusado, fundado no fato de ser ele natural do Estado de São Paulo e já ter afirmado à genitora das vítimas que, caso fosse necessário, fugiria para aquele local, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
4. As alegações concernentes à suposta falsidade das ameaças de morte proferidas pelo Recorrente contra as vítimas, bem como do risco de fuga, demandam o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do recurso ordinário em habeas corpus de rito célere e de cognição sumária.
5. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 47.015/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2014.)
Por fim, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK